TJCE - 3000276-07.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2023 05:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:12
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:30
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 72548639
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72548639
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72548639
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000276-07.2022.8.06.0053 [Contratos Bancários, Cartão de Crédito] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOACIR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de Cumprimento voluntário de sentença após decisão judicial com trânsito em julgado, conforme certidão de ID64325373.
Por conseguinte, após o acordo judicial celebrado, a executada anexou petição comprovando o pagamento ao credor no valor de R$6.533.21. (ID71548075) Em seguida, realizado e comprovado o depósito no valor integral e atualizado, nada se opondo a parte autora concordou com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará, portanto, considero satisfeita a obrigação, em conformidade com o art. 526, CPC: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo." Posto isso, satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, referente ao total cumprimento da obrigação, o que faço com base nos argumentos acima. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em juízo em nome da procuradora da parte autora/exequente.
Intime-se a autora pessoalmente para ciência da decisão. Revoga-se o despacho de ID71895173 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. P.R.I.C. Camocim, 23 de novembro de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito do NPR -
24/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72548639
-
24/11/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72548639
-
24/11/2023 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71895173
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71895173
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000276-07.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MOACIR RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA COSTA CARDOSO - CE29739 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intime-se a parte executada acerca da petição de ID: 71580278, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/11/2023 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71895173
-
14/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70453984
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70453984
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000276-07.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOACIR RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:68637252, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453984
-
10/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/10/2023 12:16
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000276-07.2022.8.06.0053 Requerente: MOACIR RODRIGUES DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO ajuizada por MOACIR RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
A parte autora alega que sofreu descontos em sua conta, referentes à tarifa bancária (“CARTAO CREDITO ANUIDADE” – ID 34147302).
Afirma que não anuiu com os referidos descontos, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (ID 49368935), alegando a legitimidade dos descontos, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS.
REJEITADA.
Não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que o autor juntou os extratos bancários (ID 34147302).
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
Não há necessidade de requerimento administrativo prévio.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º e da Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme análise dos autos, o réu apresentou contestação (ID 49368935).
Todavia, não juntou nenhum contrato assinado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Após análise do conjunto probatório constante dos autos, vislumbra-se que o agente bancário não logrou êxito em comprovar que o promovente autorizou os descontos em sua conta bancária.
Não há prova da existência e da regularidade da contratação, posto que o requerido se limita a alegações genéricas, não acostando o instrumento contratual de adesão, bem como a autorização expressa para os descontos, devidamente assinados pela parte autora.
Assim, conclui-se, sem outros elementos de prova, que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos do direito autoral, conforme art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, in casu, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica discutida.
Com efeito, quanto à repetição do indébito, a jurisprudência pátria entende que “basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor".
No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrado em quantia indevida.
Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois o desconto foi realizado na conta bancária da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que o legitimasse.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES À ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO (R$1.500,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Relator (a): Jovina d'Avila Bordoni; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 24/06/2021; Data de registro: 24/06/2021) No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente.
O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, a qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, houve a demora no ajuizamento da presente demanda.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o presente feito com resolução de mérito, acolhendo o pleito autoral, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar a suspensão dos descontos na conta da parte demandante, relativos às taxas intituladas “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; II) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); III) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim - CE, datado e assinado digitalmente.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000276-07.2022.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000276-07.2022.8.06.0053 Despacho: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Empós, intimem-se as partes para que digam, no mesmo prazo, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
15/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 21:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA DA COSTA CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Camocim, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 PROCESSO Nº: 3000276-07.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR RODRIGUES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camocim, através desta, fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) para comparecer ao ato de audiência, cujo documento repousa no ID nº 40571745, conforme as informações principais a seguir transcritas: "DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/01/2023, às 10:30 HS, a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: 1.
Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/3b4bde 2.
Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolher a opção “Obter o Teams”, caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular.
Caso possua, escolher a opção “Ingressar na reunião”. 4.
Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção “Participar da reunião.
Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção “Participar da reunião”. 5.
Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta “Permitir que Teams grave áudio?” Escolha a opção “Permitir” e aguardar na tela de espera o início da audiência. 6.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.
COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: 1.
Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/3b4bde 2.
Pressionar a tecla “enter” e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. 3.
Na tela apresentada, escolher a opção “Continuar neste navegador”.
Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção “permitir”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar em “Allow” para permitir a utilização da câmera e do microfone. 4.
Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em “Ingressar agora”.
Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção “Join Now”.
Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. 5.
Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. 6.
Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção “Configuração personalizada” e escolha outras opções de microfone e de câmera.
Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes." CAMOCIM/CE, 14 de novembro de 2022.
ROBSON GOMES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/10/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:25
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/06/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001046-81.2022.8.06.0220
Breno Douglas Dantas Oliveira
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2022 17:13
Processo nº 3000838-06.2021.8.06.0003
Francisco Eudes Felipe Vieira
Claro S.A.
Advogado: Rafael Lucas Xavier Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2021 11:32
Processo nº 3001177-53.2022.8.06.0221
Francicleide Liduina da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 10:50
Processo nº 3000867-65.2017.8.06.0013
Cicero Gonzaga Neto
Tamara Ramos
Advogado: Hebert Assis dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2018 15:21
Processo nº 3000351-05.2022.8.06.0002
Rejane Fernandes Dubois
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 17:21