TJCE - 3000416-90.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000416-90.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 32491694.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 31 de maio de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:38
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/01/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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