TJCE - 0008990-36.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 01:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80101148
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80101148
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21/02/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80101148
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21/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:22
Expedição de Alvará.
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15/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 21:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 71803638
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71803638
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008990-36.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Inicialmente, chamo o feito a ordem para declarar sem efeito o despacho id. 70313949, visto que já houve apresentação do comprovante de pagamento do cumprimento de sentença. A parte autora apresentou o requerimento do cumprimento de sentença acompanhado de cálculos nos ids. 67736039 / 67736044. A parte ré acostou a petição / comprovante de pagamento de ID Num. 70502914/ 70502916 nos valores apontados pelo autor, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Expedientes necessários.
Itapajé - CE, 10 de novembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, 10 de novembro de 2023. Luciano Nunes Maia Freire Juiz de Direito -
19/11/2023 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71803638
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19/11/2023 23:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67664341
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31/08/2023 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67664341
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31/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autoral, na pessoa do seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos presentes autos, conforme determinação contida na sentença de ID 65469132.
Expedientes necessários.
Itapaje/CE, 30 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
30/08/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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30/08/2023 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:35
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2023. Documento: 65469132
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65426580
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65423774
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65469132
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0008990-36.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCA MARIA DA SILVA FEITOSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes. No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob a rubrica "SEG PRESTAMISTA" no valor de R$ 2,36, demonstrado nos ids.
Num. 24951557/Num. 24951560, são devidas. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Embora alegue que o débito foi originado de contrato de seguro válido, o requerido não demonstrou a existência do contrato em que o consumidor tivesse requisitado o seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores. O réu não apresentou o contrato impugnado, nem documentos pessoais do autor, os quais certamente seriam retidos no momento da contratação. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora contratou o seguro e concordou com os descontos mensais.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de "SEG PRESTAMISTA" no valor de R$ 2,36. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ademais, a parte autora trouxe nos ids.
Num. 24951557/Num. 24951560 os extratos da conta corrente demonstrado a ocorrência do débito e o demandado reconheceu a realização da cobrança em sua contestação. Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando principalmente o valor dos descontos. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato em questão e a irregularidade dos débitos de "SEG PRESTAMISTA" no valor de R$ 2,36, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro das parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável, devendo ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé- CE, 09 de agosto de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé- CE, 09 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65426580
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65423774
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10/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 02/08/2023, nos presentes autos, deixou-se de realizar tendo em vista à diminuição do quadro de conciliadores junto aquele centro judiciário de conciliação.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 09 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
09/08/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/08/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:44
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/08/2023 22:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/07/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 0008990-36.2017.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 02 de agosto de 2023, às 14:30 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/5c4a91 QR-Code: Itapajé/CE., 12 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 12:51
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 10:46
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
04/04/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
22/03/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 04:41
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/08/2021 15:11
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 17:20
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
20/06/2021 20:28
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
20/06/2021 20:28
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
17/06/2021 17:44
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/06/2021 16:49
Mov. [53] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação contida na Portaria de nº 1724/2020. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/06/2021 09:36
Mov. [52] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [51] - Conclusão
-
16/06/2021 09:36
Mov. [50] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [49] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [48] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [47] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [46] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [45] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [44] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [43] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [42] - Petição
-
16/06/2021 09:36
Mov. [41] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [40] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [39] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [38] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [37] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [36] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [35] - Petição
-
16/06/2021 09:36
Mov. [34] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [33] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [32] - Documento
-
16/06/2021 09:36
Mov. [31] - Documento
-
16/06/2021 09:35
Mov. [30] - Documento
-
16/06/2021 09:35
Mov. [29] - Documento
-
16/06/2021 09:35
Mov. [28] - Documento
-
10/06/2021 22:19
Mov. [27] - Recebimento
-
10/06/2021 22:19
Mov. [26] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
-
01/09/2020 13:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2020 11:31
Mov. [24] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
15/07/2020 11:31
Mov. [23] - Recebimento
-
29/05/2020 00:48
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2020 18:30
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2019 09:56
Mov. [19] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
18/03/2019 09:51
Mov. [18] - Certidão emitida
-
08/03/2019 12:10
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N° 34.468/2019 RECEBIDO EM: 07/03/2019 REQUER A JUNTADA DA PROCURAÇÃO ATUAL, RG E CPF
-
08/03/2019 09:15
Mov. [16] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/03/2019 09:15
Mov. [15] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
21/02/2019 15:28
Mov. [14] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
-
21/02/2019 15:28
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
21/02/2019 08:14
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2086 Página: 742-744
-
19/02/2019 10:26
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 09:22
Mov. [10] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2018 12:52
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N° 33.578/2018 RECEBIDO EM: 26/11/2018
-
21/06/2018 16:36
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2018 15:54
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
18/01/2018 16:34
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 16:41
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 16:41
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 16:40
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 16:40
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 16:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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