TJCE - 0008529-56.2006.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 18:42
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 06:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161768559
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161768559
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0008529-56.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA IRIS MOURA ROLIM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) D E S P A C H O Em face da interposição da apelação de ID 161469081, intime-se a parte recorrida, pelo diário da justiça, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos dos §§ 1o a 3o do art. 1.010 do CPC/2015. Fortaleza, 24 de junho de 2025. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
02/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161768559
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28/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 156782494
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20/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 156782494
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0008529-56.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA IRIS MOURA ROLIM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de relação de dependência c/c com concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela antecipada promovida por Maria Iris Moura Rolim, em face do Estado do Ceará, requerendo "(i) o reconhecimento da condição de companheira e (ii) sua relação de dependência com o de cujus, (iii) declarando-se seu status de segurada e beneficiária da previdência social estadual, com a condenação dos suplicada à (iv) concessão do benefício da pensão por morte em seu favor, com efeito retroativo à data do óbito do companheiro, para fins de implantação da suplicante em folha de pagamento dos suplicados, pagando-se-lhe as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, inclusive décimo terceiro salário e demais vantagens concedidas aos servidores da ativa, ambas calculadas no valor do vencimento que seria devido ao de cujus se vivo fosse, com os benefícios da carreira". A autora afirma que, em decorrência do falecimento do seu companheiro, o Sr.
João Batista Lima, em 28/12/2003, com quem conviveu em estado de casados por mais de 20 (vinte anos) e com quem teve uma filha em 25/05/1987, chamada Leuand Bezerra Rolim, postulou perante a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) o benefício da pensão por morte, tendo em vista que o de cujus era auditor fiscal de tributos estaduais. Contudo, o pedido administrativo até a presente data não foi apreciado, sob a justificativa de que a autora não apresentou provas materiais da existência da união estável com o de cujus. Aduz ainda que conviveram maritalmente até o falecimento do seu companheiro e, à época do envolvimento, a autora era solteira e o de cujus era divorciado, tendo o referido divórcio sido decretado antes de iniciado a relação de companheirato. Petição do pedido administrativo no ID 37481566. O processo iniciou seu trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública. Em decisão interlocutória de ID 37481762, a Juíza Titular à época da 5ª VFP deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Contestação no ID 37481769, o Estado do Ceará sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como o litisconsórcio necessário.
No mérito, alegou a comprovação da união estável. Em despacho de ID 37481837, a Juíza Titular da 5ª VFP determinou a redistribuição do processo em razão da extinção das privatividades das 3ª, 5ª e 7ª VFP. Em despacho de ID 37481839, o Juiz Titular da 4ª VFP à época acolheu a competência atribuída. Em contestação no ID 45107905, o Estado do Ceará discorreu sobre o mérito e alegou o ato inicial de concessão de aposentadoria e pensão, a inexistência de boa-fé do demandante e do princípio da autotutela. Réplica no ID 37481847. Em decisão de ID 37481536, o Juiz que estava respondendo por esta Vara à época determinou a intimação do SUPSEC e a citação de Maria Celi Bezerra e Mônica Alves Lima. Em petição de ID 37481527, o Estado do Ceará juntou informações da CEARAPREV a respeito da determinação judicial. Em despacho de ID 60635941, determinei a intimação das partes para dizer se pretendiam produzir outras provas além das constantes nos autos. Audiência de instrução no ID 106921945. Memoriais da parte autora no ID 109740639. Memoriais do Estado do Ceará no ID 127077557. Em parecer de ID 128125860, o Promotor de Justiça que atua nesta Vara opinou pela desnecessidade de apresentar manifestação de mérito, em razão de não haver interesse público. É o relatório. Decido. A matéria admite julgamento no estágio atual da lide, dada a desnecessidade de produção de provas técnicas ou orais em audiência, sendo a querela eminentemente de direito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, em análise da preliminar arguida pelo Estado do Ceará, a respeito da alegação de ilegitimidade passiva, ele detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, analogicamente ao precedente da 1ª seção do STJ, julgado em 10/04/2013 ("Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável"), a Justiça Estadual é competente para julgar processos única e exclusivamente para fins previdenciários, sendo, nesse sentido, o Estado do Ceará, competente, tendo em vista que é o instituidor da pensão por morte no âmbito estadual, razão pela qual indefiro a preliminar. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deve ser avaliada em abstrato, com base nas afirmações da autora em sua inicial, e surge com a necessidade concreta que o litigante possui de um provimento jurisdicional útil para satisfazer o direito alegado, formando o binômio necessidade-adequação e, no caso dos autos, encontra-se configurado o interesse de agir do Estado do Ceará, uma vez que necessária a via judicial para obter o direito perseguido, razão pela qual indefiro a preliminar. Por fim, quanto ao litisconsórcio necessário, durante o trâmite do processo restou certificado o falecimento da viúva do de cujus, a Sra.
Maria Celi Bezerra e o reconhecimento da não paternidade do falecido em relação a Srta.
Mônica Alves Lima, razão pela qual indefiro a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia gira em torno do reconhecimento da condição de companheira e, consequentemente, da união estável entre a autora e o de cujus para fins de concessão de pensão por morte. Inicialmente, ressalto que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, com base no art. 226, §3º da CF/88 e no art. 1.723 do Código Civil. Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em relação à previdência, o art. 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91 dispõe que o companheiro é o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja dependência econômica é presumida. Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Dessa forma, diante da farta documentação anexada aos autos, como: (i) certidão de óbito que comprova que o domicílio do falecido era o mesmo da autora, (ii) certidão de nascimento da única filha do casal, (iii) cópias das declarações de IRPF dos exercícios financeiros de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, nas quais constam o nome da requerente como dependente do de cujus e (iv) depoimentos das testemunhas em audiência de instrução as quais corroboram que o relacionamento da autora e do falecido era público, duradouro e contínuo há mais de 20 anos, resta clara a união estável entre a Sra.
Maria Iris, ora requerente e o Sr.
João Bezerra, ora de cujus. Além disso, há de se fixar que, em decorrência do princípio tempus regit actum, a lei que rege a concessão de benefício previdenciário é a vigente à época do óbito do instituidor, sendo este o entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, conforme se vê: Súmula nº 340/STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula nº 35/TJCE: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Nesses termos, e considerando que, na data do óbito do Sr.
Joaquim, ocorrido em 28 de dezembro de 2003, a legislação previdenciária vigente era a Lei Complementar nº 12/1999, passa-se, então, a analisar esta contenda à luz dos requisitos trazidos por esta. O art. 6º da LC nº 12/1999 elenca os dependentes do segurado que podem receber os pagamentos dos benefícios.
Veja-se: Art. 6º - O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo. A lei em questão deixa claro que o companheiro é dependente previdenciário.
Assim, no presente caso, é nítido que a autora é dependente previdenciária do Sr.
João Bezerra. Em relação ao direito da autora à pensão por morte, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem entendimento no seguinte sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.
Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5.
A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6.
União estável comprovada.
Benefício devido. 7.
Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 59230425520194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) Dito isto, diante da comprovação na certidão de óbito do Sr.
João Bezerra de que ele convivia maritalmente com a requerente, constato que a Sra.
Maria Iris faz jus à pensão por morte pleiteada. Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da autora, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o reconhecimento da condição de companheira e sua relação de dependência com o de cujus, declarando seu status de segurada e beneficiária da previdência social estadual, bem como a condenação à concessão do benefício da pensão por morte, com efeito retroativo à data do óbito do falecido, para fins de implantação em folha de pagamento, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo-se observar os índices de atualização dos valores devidos (juros moratórios e correção monetária), os quais considerarão o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação em 09/12/2021. Portanto, os juros moratórios devem observar a taxa de remuneração da poupança até 08/12/2021.
Estabeleço a citação (24/01/2007) como marco inicial da referida verba, conforme arts. 219 do CPC e 405 do CC, bem como o tema 611 de recursos repetitivos do STJ. Já a correção monetária incidirá IPCA-E até 08/12/2021, tendo como termo inicial a data desde quando as parcelas deveriam ter sido pagas, conforme art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/81. Sem custas por isenção legal (Lei Estadual nº 12.381/94). Honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença. Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, III do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156782494
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17/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:35
Juntada de Petição de memoriais
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16/10/2024 21:08
Juntada de Petição de memoriais
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15/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 14:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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25/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:30, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 96302723
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96302723
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21/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Segue o link de acesso à audiência que será realizada no dia 09 de outubro de 2024 às 14:30 horas.
Determino a intimação da parte autora, pelo portal eletrônico, e do Estado do Ceará, pelo portal eletrônico.
Ressalto que cada audiência possui um link de acesso próprio e que o link aqui disponibilizado foi criado na data de hoje.
Link: https://link.tjce.jus.br/107581 Fortaleza, 14 de agosto de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
20/08/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96302723
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20/08/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DIAS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88378945
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88378945
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88378945
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88378945
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0008529-56.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA IRIS MOURA ROLIM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) D E S P A C H O Designo, o dia 9 de outubro de 2024, às 14h30min, para o início da instrução, a ser realizada de forma virtual pela plataforma TEAMS.
Todas as providências para a efetivação da audiência por videoconferência serão materializadas pelo Gabinete do Juiz e/ou Secretaria Judiciária do Primeiro Grau (SEJUD), dentro de suas atribuições.
Neste momento, as partes, por seus procuradores, ficam cientes do seguinte: I) Quando for criado o link de acesso à sala virtual da audiência, os procuradores das partes receberão pelo endereço eletrônico a forma de acesso com as instruções correspondentes; II) O endereço eletrônico dos procuradores das partes será aquele fornecido na petição inicial ou outro que venha a ser indicado em petição antes da criação do link de acesso à sala virtual de audiência; III) Caberá ao procurador da parte remeter o referido link às testemunhas por ele arroladas, uma vez que determina o art. 455 do CPC/2015 que "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", devendo tal intimação obedecer aos parâmetros do § 1º do referido artigo, de modo que "a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha" (§ 3º do art. 455 do CPC/2015); IV) Na hipótese de a parte estar representada processualmente pela Defensoria Pública, caberá à defensora pública ou ao defensor público informar a este juízo o endereço eletrônico das testemunhas, a fim de que se realize a remessa do link às testemunhas pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do CPC/2015; V) O endereço eletrônico da parte - indicado na petição inicial nas ações posteriores ao CPC/2015, e nas ações anteriores ao referido Código, em petição a ser apresentada até a criação do link - somente será utilizado para o fim de intimação para depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do CPC/2015, caso tenha sido requerida a produção de tal prova no momento anterior adequado; VI) O Ministério Público, em sua função de fiscal da ordem jurídica, receberá o link para avaliar a necessidade de seu comparecimento ou não à audiência, dentro de suas prerrogativas, previstas no art. 178 do CPC/2015.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, desta decisão, bem como o Ministério Público. Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
21/06/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88378945
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21/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 19:31
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008529-56.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA IRIS MOURA ROLIM Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros (4) DESPACHO Tendo em vista o teor da petição de ID 60599632, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se se pretendem produzir outras provas, além da constante nos autos.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte, abra-se nova vista dos autos ao Promotor de Justiça.
Fortaleza-Ce., 13 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 22:56
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/07/2022 15:20
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
15/07/2022 15:02
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2022 18:16
Mov. [55] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
05/07/2022 18:16
Mov. [54] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/06/2022 13:56
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02162886-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2022 13:32
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13/06/2022 11:52
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02158712-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/06/2022 11:32
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02/06/2022 20:04
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 08:13
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas: Custas Intermediárias paga em 02/06/2022 através da guia nº 001.1356971-66 no valor de 163,38
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31/05/2022 13:07
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1356971-66 - Custas Intermediárias
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23/05/2022 20:19
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 2849
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20/05/2022 15:51
Mov. [47] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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20/05/2022 14:35
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2022 14:02
Mov. [45] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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20/05/2022 13:57
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/102863-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2022 Local: Oficial de justiça - Mariana Pinheiro Rabelo Soares
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20/05/2022 13:53
Mov. [43] - Documento Analisado
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18/05/2022 15:05
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 09:11
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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29/04/2016 11:08
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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25/04/2016 17:43
Mov. [39] - Processo devolvido do MP
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21/04/2016 16:20
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10171020-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/04/2016 15:54
-
12/01/2016 16:21
Mov. [37] - Encerrar análise
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21/09/2015 09:40
Mov. [36] - Expedição de Certidão de Intimação para o MP - Parecer Final
-
15/09/2015 19:59
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2015/111857-5 Situação: Cancelado em 20/11/2015 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Secretaria da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortal
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09/09/2015 17:34
Mov. [34] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara. Recebidos os autos com parecer, voltem-me conclusos para nova análise.
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18/12/2014 17:49
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/05/2014 17:00
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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10/01/2014 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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08/11/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70804206-9 Tipo da Petição: Memoriais Data: 08/11/2013 17:49
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13/11/2008 11:57
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B=16 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/11/2008 17:40
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO AG.JUNTAR PETIÇAO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/10/2008 14:23
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ANTONIO JOSE DE MELO -OAB-5.438 FUNCIONARIO: ANTONIO JOSE NO. DAS FOLHAS: 134 DATA INICIAL DO PRAZO: 3
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29/10/2008 18:20
Mov. [26] - Despacho publicado no diário da justiça: DESPACHO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DATA DA PUBLICAÇÃO: 29/10/2008 AG.PRAZO A=12 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/10/2008 18:20
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG.PUBLICAÇAO DO DJ. A-12 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/09/2008 12:09
Mov. [24] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE B-15 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2008 12:08
Mov. [23] - Aguardando: AGUARDANDO MF. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/09/2008 16:00
Mov. [22] - Recebimento com parecer: RECEBIMENTO COM PARECER - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/06/2008 11:10
Mov. [21] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/06/2008 10:10
Mov. [20] - Concluso: CONCLUSO M.G. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/09/2007 14:15
Mov. [19] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2007 13:52
Mov. [18] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2007 15:16
Mov. [17] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO PARA REDISTRIBUIR LEI 13891 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/09/2007 16:06
Mov. [16] - Expediente: EXPEDIENTE DJ - R - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/08/2007 11:49
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO COMUM - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/08/2007 17:06
Mov. [14] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO EXP. 214 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2007 17:52
Mov. [13] - Expediente: EXPEDIENTE FAZER DJ - JULG. ANTECIPADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/06/2007 13:15
Mov. [12] - Expediente: EXPEDIENTE JUNTADA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2007 14:19
Mov. [11] - Expediente: EXPEDIENTE DJ FALAR S/ CONTESTACAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/02/2007 17:06
Mov. [10] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO p/ o estado contestar - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2007 13:12
Mov. [9] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ O ESTADO CONTESTAR - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/02/2007 10:50
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO P/ O ESTADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/01/2007 14:42
Mov. [7] - Aguardando devolução de mandado: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE MANDADO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/12/2006 12:36
Mov. [6] - Expediente: EXPEDIENTE SELO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2006 14:28
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO P/ DESPACHAR A INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2006 09:15
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2006 09:14
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2006 09:14
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/12/2006 08:39
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2006
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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