TJCE - 3000395-24.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:22
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
13/09/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 04:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67500175
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67500175
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP: 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000395-24.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Considerando os petitórios (Id. 65147551 - Doc. 33; Id. 67184765 - Doc. 39), INTIME-SE a parte Promovente para apresentar dados bancários próprios ou procuração atual e específica concedendo poderes a seu procurador para receber os valores - uma vez que a procuração (Id. 33464501 - Doc. 02) concede poderes para atuação em ação divergente da presente.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Apontado conta bancária da Promovente ou procuração específica que conceda poderes ao patrono, ficando desde já autorizada a expedição do alvará e sua remessa à agência bancária competente.
Sem mais requerimentos, arquive-se os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 17:43
Determinada Requisição de Informações
-
25/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65392281
-
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65392281
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000395-24.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Considerando o requerido na petição (Id. 65147551 - Doc. 33), bem como que o feito encontra-se arquivado, DETERMINO sua reativação a fim de que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
09/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 10:50
Processo Reativado
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09/08/2023 10:08
Determinada Requisição de Informações
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08/08/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2023 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:55
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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30/06/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:04
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000395-24.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: SUELLEN SILVA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela Turma Recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Na inicial, alega a promovente que realizou junto ao banco réu a renegociação de dívida oriunda do cheque especial, na qual fora incluído o débito devido, os juros remuneratórios e encargos, ficando fixado e projetado o valor de R$ 3.170,03 (três mil, cento e setenta reais e três centavos) para pagamento parcelado em (6) seis parcelas iguais de R$ 597,54.
Todavia, afirma a autora que os valores das referidas parcelas são indevidos, já que não representam a soma exata do montante da dívida renegociada - R$ 3.170,03 – que, na verdade, o valor devido das parcelas mensais seria de R$ 528,34 e nunca o valor de R$597,54.
Reclama, ainda, a autora que na dita renegociação não fora incluído, conforme acordado, o valor da dívida confessada (Id. 33464501) de R$ 198,00, e mais, que o pagamento da parcela de outro empréstimo, com vencimento no dia 28, no valor de R$ 474,39, realizado via PIX 1824312, não foi devidamente reconhecido pelo banco réu, constando pendente, com incidência de cobrança de juros e outros encargos.
Por fim, aduz que o saldo remanescente da sua fatura do cartão de crédito no valor de R$ 354,93, foi parcelado automaticamente, sem autorização da titular.
Em sede de Contestação, alega o banco promovido que a mora do autor, no aporte de R$ 3.170,03, foi refinanciada com incidência de juros mensais capitalizados de 2,0000% ao mês, perfazendo o custo total de R$ 26,8200% ao ano, que justifica a restituição ao demandado do montante total de R$ 3.585,24, por conseguinte o pagamento da dita quantia em (6) seis parcelas iguais de R$ 597,54.
Quanto à alegação de ocorrência de dano, pelo automático parcelamento do valor remanescente da fatura do cartão, afirma o promovido que é providência cogente e regiamente prevista nos normativos de regência da modalidade de crédito correlata, nos moldes da Resolução 4.549/17 do BACEN.
Réplica id. 35446951 Na audiência de Instrução e Julgamento, renovada a possibilidade de composição amigável, esta restou sem êxito.
A parte autora foi ouvida em depoimento. (ata id. 52190287) É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O imbróglio da questão se refere à possível falha na prestação dos serviços ofertados pelo banco réu, revelando-se controvertido o valor da dívida contratada, os juros remuneratórios e encargos aplicados, ainda, o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito.
Inicialmente, convém destacar que, por se tratar de nítida relação de consumo, vez que o banco réu presta serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, nos termos da súmula 297 do STJ, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 297/STJ: “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Pois bem.
No caso vertente, o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças acostado aos autos (Id. 33464501/pg.05) pela autora, expressamente estabelece a descrição das dívidas confessadas, no valor total de R$ 3.170,03 (três mil cento e setenta reais e três centavos), na qual encontra-se inserido o valor de R$198,00 (cento e noventa e oito reais), o valor do IOF, no aporte de R$56,03, e das parcelas mensais contratadas de R$597,54 (quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos) .
No tocante aos juros remuneratórios contratados, consta expresso, no dito instrumento, os juros remuneratórios de 2,0000% ao mês e de 26,8200% ao ano; atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 541 do STJ, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor.
Eis o teor da mencionada súmula: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Dessa forma, notadamente, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática dos juros remuneratórios adotada, ou pela violação ao princípio da informação e transparência, visto que no instrumento disponibilizado à parte autora constam expressamente os valores confessados, inclusive o valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais), que aduz a autora não ter sido incluído na dívida, os juros remuneratórios, com periodicidade mensal e anual, e mais o valor do IOF e das parcelas mensais a serem adimplidas.
No que se refere especificamente ao valor das parcelas mensais do empréstimo, que alega a autora estarem sendo cobrado a maior, é de dizer que a soma apresentada na inicial – “R$ 3.170,03 divido por (6) tem por cociente 528,34 e nunca o valor de 597,54” -, não corresponde ao valor total contratado, já que perfaz tão somente o montante da dívida confessada (item “c” do instrumento), não estando incluídos neste os juros remuneratórios e o IOF, contratualmente pre
vistos.
Em que pese à capitalização mensal dos juros, a eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp nº 973.827/RS) Logo, na hipótese, não se vislumbra prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, nem se pode tão pouco falar em abusividade dos juros remuneratórios aplicados, uma vez que, conforme orientação jurisprudencial do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ) Outrossim, o art.1º da RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017, dispõe que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, podem ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente e pagamento pós-pagos.
Portanto, não se vislumbra ilegalidade/abusividade no financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito da autora, no valor de R$ 354,93 (trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), pois, como confessado, não restou quitado integralmente.
No que tange ao pagamento da parcela do empréstimo, com vencimento no dia 28/04/2022, no valor de R$ 474,39 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), que diz a autora ter realizado via PIX 1824312 (Id. 33464501/ pg.21), e não baixado pelo banco réu, este se manteve inerte às tais alegações.
O que se presume ser verdadeira as alegações iniciais a esse respeito, mostrando-se devido o pleito autoral quanto à quitação da tal parcela do empréstimo.
Ressalta-se que a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação de serviços bancários é objetiva, prescindindo da aferição da culpa, conforme redação do art. 14 do CDC.
Todavia, para que haja indenização por danos, deve-se comprovar a falha na prestação dos serviços, danos, e nexo de causalidade.
In casu, a falha na prestação dos serviços restou configurada no pagamento realizado pela autora via pix, não reconhecido devidamente pela instituição financeira favorecida, que, conforme às normas protetivas do consumidor, trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso.
Para fixação do valor do dano moral há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) Determinar a quitação da parcela, com vencimento no dia 28/04/2022, no valor de R$474,39 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos); por conseguinte, a inexigibilidade dos juros e encargos relacionados à referida cobrança; b) Condenar o Banco réu ao pagamento em prol da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 405 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 11:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/12/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/12/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 17:55
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 14:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/07/2022 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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