TJCE - 3000016-96.2022.8.06.0127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:48
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 11:13
Juntada de Certidão de publicação
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 3000016-96.2022.8.06.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] SENTENÇA.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato questionado e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora.
Por outro lado, a aplicação desse dispositivo não afasta as regras da distribuição do ônus da prova, previstas no Código de Processo Civil, e nesse caso continua a ser ônus da parta autora a prova da existência de eventuais depósitos/transferências em sua conta bancária, além da prova dos descontos. 2.2.
Julgamento antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. 2.3.
Do mérito: Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Compulsando os autos, verifico que o documento juntado pelo autor no ID 32502750 esclarece a lide.
Vejamos: Consta no Extrato do INSS o empréstimo consignado de nº 328979523-3 que o referido desconto foi incluído no dia 21/08/2019 e excluído em 28/08/2019, ou seja, antes de ser efetivado o primeiro desconto.
Isto porque consta na coluna “In.
Desconto” que este ocorreria no mês 09/2019; e a exclusão se deu em agosto, conforme se vê na coluna “Fim Desconto” que consta 08/2019, confirmando-se que foi antes do primeiro desconto.
Por sua vez, o documento de ID 33157779, apresentado pela requerida na contestação, consta que a proposta de empréstimo foi REPROVADA e que a reprovação se deu em 26/08/2019.
Congruente com as datas constantes do extrato do INSS.
Ademais, tendo em vista o afirmado pela parte requerida na contestação, foi a parte autora intimada para réplica e para indicar provas que pretendesse produzir, quedando-se inerte.
Sem mais delongas, vê-se cristalino que o contrato não se efetivou e que os descontos não ocorreram.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela parte ré ou indenização por danos, sejam eles materiais ou morais. 3.
Dispositivo: Assim, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
RAFAEL COSTA VASCONCELOS SANTOS Juiz Substituto Titular -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 12:21
Conclusos para decisão
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10/09/2022 00:27
Decorrido prazo de CANDIDA DOS SANTOS PEREIRA em 09/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 31/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 15:12
Juntada de ata da audiência
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30/05/2022 09:23
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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30/05/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:58
Audiência Conciliação redesignada para 30/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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19/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 09:28
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 10:15 Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa.
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13/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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