TJCE - 0066733-94.2017.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 13/03/2025 23:59.
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15/01/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLIENE ELIAS LEITE DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106738312
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0066733-94.2017.8.06.0167 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo Ativo: EXEQUENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL Polo Passivo: EXECUTADO: MARLIENE ELIAS LEITE DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos.
A presente execução foi ajuizada em 01/11/2017.
A executada foi citada, conforme id.49060955.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD sem êxito, em razão da impenhorabilidade do valor encontrado, a qual foi devidamente comprovada nos autos (id.57268436).
Tentativa de localização de veículos da executada no Sistema Renajud retornou sem sucesso (id.77278838). É o que importa relatar.
Passo a decidir fundamentadamente.
O feito foi proposto há mais de 06 (seis) anos e em busca de valor bastante diminuto que em sua origem era R$1.741,08.
O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024.
No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$1.741,08, não tendo sido localizados bens penhoráveis até o momento.
Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe.
Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada.
Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor.
Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução.
Sem custas e sem ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
09/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738312
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09/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
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29/06/2024 10:51
Processo Desarquivado
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29/06/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 16:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
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04/08/2023 00:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL em 31/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARLIENE ELIAS LEITE DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0066733-94.2017.8.06.0167 Exequente: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral Executada: Marliene Elias Leite de Sousa DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Após o bloqueio dos valores, a parte executada apresentou pedido para liberação da quantia de R$226,82, sob o argumento de que se trata de valor depositado em conta bancária, com natureza alimentar.
Intimada para se manfestar, a parte exequente opôs-se ao pedido.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Sem maiores delongas, observo que a executada comprovou a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta bancária.
Neste sentido é entendimento pacifico adotado pelo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ (NCPC).
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) - negritado.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do valor especificado no detalhamento de ID49060936, bem como o seu retorno à conta de origem, por se tratar de bem absolutamente impenhorável, ex vi do inc.
X, do art. 833 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sobral/CE., 29 de março de 2023.
Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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04/04/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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04/12/2022 19:35
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 09:00
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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13/10/2022 12:34
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01833207-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 12:01
-
13/10/2022 08:59
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
13/10/2022 08:58
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2022 17:11
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01833101-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2022 16:53
-
04/10/2022 10:18
Mov. [60] - Certidão emitida
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21/09/2022 16:14
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos ao exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/09/2022 15:32
Mov. [58] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre o petitório e documentos de págs. 73/92, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários.
-
20/09/2022 15:35
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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19/09/2022 18:20
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830159-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/09/2022 18:10
-
19/09/2022 14:16
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01830102-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/09/2022 14:09
-
13/09/2022 10:39
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 10:39
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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09/09/2022 20:05
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01829143-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/09/2022 20:02
-
04/07/2022 15:26
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a carta de fls. 66 foi impressa e preparada para envio, VIA CORREIOS, sob o código de rastreio n. BY395825865BR.
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04/07/2022 15:21
Mov. [50] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 15:34
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 14:00
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 14:00
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2022 17:46
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01805072-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2022 17:33
-
23/02/2022 11:46
Mov. [45] - Certidão emitida
-
02/02/2022 15:36
Mov. [44] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
-
28/01/2022 11:38
Mov. [43] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de bens em nome da parte executada, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
28/01/2022 09:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 09:24
Mov. [41] - Documento
-
28/01/2022 09:23
Mov. [40] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que consultei junto ao Sistema SISBAJUD o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, havendo constatado a existência de resposta positiva, conforme extrato em a
-
11/01/2022 11:18
Mov. [39] - Documento
-
11/01/2022 11:17
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 15:19
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 19:05
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
10/05/2021 19:05
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2021 18:26
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.21.00310766-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2021 17:24
-
29/04/2021 03:44
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/04/2021 07:28
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/04/2021 12:23
Mov. [31] - Certidão emitida: CERTIFICO que, na data infra, faço vista dos presentes autos à Procuradoria da Fazenda exequente. O referido é verdade. Dou fé.
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07/04/2021 17:08
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 11:51
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/01/2021 11:46
Mov. [28] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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11/11/2020 22:50
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/11/2020 05:06
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/10/2020 11:08
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/10/2020 09:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2020 14:27
Mov. [23] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço VISTA destes autos à Fazenda Pública exequente.
-
30/07/2020 14:25
Mov. [22] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão: CERTIFICO e dou fé que, decorrido o prazo do período da suspensão do presente feito (12 parcelas - 1 ano) e, em cumprimento à Decisão Interlocutória de página: 35, realizo a movimentação processual que
-
30/07/2020 13:40
Mov. [21] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2020 08:51
Mov. [20] - Decisão Det. Suspensão - Parcelamento do Débito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2019 13:14
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2019 12:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/09/2019 12:05
Mov. [17] - Certidão emitida: Certifico que decorreu o prazo de 05, sem que a parte executada tenha apresentado qualquer manifestação até a presente data.
-
16/09/2019 12:05
Mov. [16] - Certidão emitida: Certifico que, nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, o Dr. Aldenor Sombra de Oliveira.
-
06/06/2019 14:17
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/05/2019 14:14
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
30/05/2019 09:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00100057-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 30/05/2019 09:30
-
23/05/2019 15:40
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO que a(s) carta(s) de fls. 22 foi(ram) enviada(s), VIA CORREIOS, registrada(s) sob o(s) número(s) de AR's: BI714796053BR. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/05/2019 14:16
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2018 16:24
Mov. [10] - Conclusão
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20/06/2018 15:32
Mov. [9] - Remessa: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS
-
20/06/2018 15:26
Mov. [8] - Documento: DESPACHO
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20/06/2018 15:22
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2017 14:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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01/11/2017 14:45
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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01/11/2017 13:43
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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01/11/2017 13:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
01/11/2017 13:26
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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01/11/2017 13:13
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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