TJCE - 0053028-84.2021.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:25
Decorrido prazo de MEYRE SAMPAIO MUNIZ DE CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:41
Decorrido prazo de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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31/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132072952
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132072952
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16/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 15:29
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132072952
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0053028-84.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATO POLO PASSIVO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a intimação foi feita de forma equivocada. Proceda-se a evolução de classe judicial do feito de Procedimento Comum Cível para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a parte exequente, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto que as guias das custas deverão ser geradas no site do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA (https://sga.tjce.jus.br/guias), uma vez que a emissão e controle das guias para recolhimento das custas judiciais dos processos em tramitação no Processo Judicial Eletrônico (PJE) no primeiro grau de jurisdição deverão ser realizados pelo sistema supracitado.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025 Jose Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Respondendo -
09/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132072952
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09/01/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/12/2024 23:59.
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10/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:35
Processo Reativado
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04/10/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:56
Determinado o arquivamento
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22/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:44
Juntada de despacho
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0053028-84.2021.8.06.0071 - Remessa Necessária Cível Remetente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Requerentes: Município de Crato Requerido: Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
VERBAS ADVINDAS DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATO E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
VALORES INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO.
PARECER MINISTERIAL NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por meio do qual se pretendia a condenação dos requeridos, ex-prefeito do Município de Crato e então Secretária Municipal de Educação, a ressarcir o erário público municipal, na quantia atualizada de R$ 267.370,11 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), em virtude de supostas irregularidades na execução de contrato, cujos recursos eram oriundos de termo de compromisso firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 2.
No caso em tela, para que se reconheça o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 3.
Não logrou êxito o ente municipal autor em trazer provas de que os requeridos causaram efetivos danos ao erário, por malversação de recursos públicos oriundos do termo de compromisso firmado, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao dever de reparar sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial.
Precedentes deste colegiado nesse sentido. 4.
Dessa forma, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5.
Remessa conhecida e desprovida, em consonância com o Parecer Ministerial.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal conhecimento de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRATO em face de RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS E OUTRA, por meio da qual se buscava a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário público municipal da quantia de R$ 267.370,11 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e onze centavos).
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato julgou a demanda improcedente, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 11882890): Resta, pois, inviável a pretensão autoral, porquanto não há prova da ocorrência de dano ao erário municipal, nem comprovação da culpa ou dolo dos ex-gestores promovidos.
Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Por fim, condeno o autor no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Remeta-se os autos ao E.
TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recursos voluntários As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento da Remessa Necessária, mas pela manutenção integral da sentença (ID nº 12327462). É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação dos requeridos, ex-prefeito do Município de Crato e então Secretária Municipal de Educação, a ressarcir o erário público municipal, na quantia total atualizada de R$ 267.370,11 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), em virtude de supostas irregularidades na execução do Contrato nº 2014.01.08.01, cujos recursos eram oriundos de termo de compromisso firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Em uma análise acurada dos autos, compreendo que a sentença prescinde de reforma.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada em uma das peças defesa deve ser refutada, uma vez que exordial atende os requisitos constantes no art. 330, §1º, do CPC, apresentando, de forma definida, as partes, a causa de pedir - irregularidade na execução das verbas provenientes do Termo de Compromisso PAR nº 9569/FNDE - e o pedido - ressarcimento ao erário do dano decorrente dessa e irregularidade.
Além do mais, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não havendo pleitos incompatíveis entre si.
Do mesmo modo, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do ex-prefeito, pois decorre do fato de que as obrigações contraídas pelo Município ocorreram durante a sua gestão.
Nesse sentido: TJ-CE - Apelação Cível: 0002158-45.2000.8.06.0144 Pentecoste, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021.
Ultrapassada tais questões, sigo ao exame do mérito.
Na exordial, narra o ente público que firmou, no ano de 2013, com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o Termo de Compromisso PAR N° 9569, e se comprometeu a adquirir, por meio de assistência financeira, equipamentos e insumos materiais para a instalação de cozinhas em creches da rede pública de ensino, de 101 à 150 alunos (definidas no acordo g-100-mds), no valor de R$ 857.092,08 (oitocentos e cinquenta e sete mil, noventa e dois reais e oito centavos).
Afirma que, na execução da obrigação assumida, foi firmado contrato com a empresa Casa das Panelas Comércio e Assistência Técnica EIRELI (Contrato nº 2014.01.08.01), no valor de R$ 491.268,00 (quatrocentos e noventa e um mil e duzentos e sessenta e oito reais). Prossegue informando que, em inspeção ordinária realizada pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM/CE na Prefeitura (Processo nº 2014.CRT.PRO.9284/14), foram identificadas irregularidades neste contrato, situação que estaria impedindo a prestação de contas desses produtos junto ao FNDE.
Assevera que os requeridos receberam produtos de marcas e especificações diferentes das contratadas; realizaram registros de entrada/saída dos objetos em desconformidade com pactuado; lhes deram destinação diversa; e receberam utensílios defeituosos.
Por fim, conclui que tais atos geraram prejuízo ao erário no valor de R$ 177.234,00 (cento e setenta e sete mil e duzentos e trinta e quatro reais) que, atualizado monetariamente, alcança o montante de R$ 267.370,11 (duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e onze centavos).
Em se tratando de ação de ressarcimento ao erário, é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, o qual não pode ser presumido.
Isso porque, nesse tipo de demanda, não se visa sancionar o agente supostamente ímprobo, responsável pela execução irregular do objeto contratual, o que deve ser perseguido na via processual adequada.
O objeto da ação ressarcitória é recompor o erário pelo prejuízo efetivamente sofrido, cuja extensão deve ser efetivamente provada.
Verifica-se, portanto, que a reparação ora pleiteada encontra amparo nos arts. 186 e 927, do Código Civil de 2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos, quais sejam: conduta, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade.
Vejamos, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Seguindo os parâmetros da responsabilidade civil subjetiva, incumbia ao ente público comprovar que, além de terem praticado ato ilícito (doloso ou culposo) no exercício do munus público, os requeridos causaram danos ao erário, por malversação de recursos públicos oriundos do termo de compromisso firmado.
Partindo dessa premissa, e na esteira do que assentou o magistrado sentenciante, vê-se que a prova coligida aos autos e a produzida na instrução foram incapazes de demonstrar a efetiva existência do dano. Com efeito, a documentação atesta que os recursos repassados pela União por meio do convênio foram utilizados na aquisição dos equipamentos e utensílios licitados, os quais foram incorporados ao patrimônio público, inexistindo notícia concreta de que o dinheiro repassado tenha sido utilizado de maneira indevida.
Além do mais, não restou demonstrado nos autos a inferioridade ou a imprestabilidade dos itens recebidos em divergência, ou mesmo a desproporção entre o valor pago e a qualidade do produto recebido, não havendo referência a qualquer aumento de despesa correlato.
Como destacou o juízo a quo e o representante do Parquet junto ao primeiro grau de jurisdição, "embora as provas produzidas indiquem que o Setor de Almoxarifado da Secretaria de Educação recebeu eletros e utensílios de marcas e especificações diversas das contratadas, sendo alguns itens foram registrados por unidade e alguns produtos distribuídos entre a sede da própria secretaria e as unidades escolares, os documentos são insuficientes para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo Município do Crato, não sendo bastante para esse desiderato a simples soma dos valores pagos pelo produtos adquiridos e a alegação genérica de impossibilidade de prestação de contas do recurso financeiro recebido." (destacou-se) Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade." (AgInt no REsp n. 1.538.079/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.) Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao ente público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia.
A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, colacionam-se julgados desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA/CE (CPC, ART. 373, INCISO I).
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR MANIFESTAMENTE EXCESSIVO.
REDUÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS NO QUE SE REFERE À VERBA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo Município de Itapipoca/CE, buscando a reforma de sentença em que o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação de reparação de danos ao erário movida em face de ex-prefeito. 2.
Verifica-se que a indenização ora pleiteada nos autos encontra amparo nos arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, sendo necessária, assim, a análise dos seus pressupostos básicos: conduta (dolosa ou culposa), resultado de dano, nexo de causalidade. 3.
Da análise da prova produzida pelo autor/apelante, não é possível, contudo, afirmar que o réu/apelado deixou de atuar com o devido zelo no trato da coisa pública e, muito menos, que causou danos ao erário. 4.
Assim, aplicando a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC/2015, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando decidiu pela improcedência da ação, porquanto não evidenciada, in casu, a presença dos pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil. 5.
Já no que se refere aos honorários de sucumbência, seu quantum deve ser estabelecido em montante razoável, que não implique em aviltamento da profissão de advogado e nem tampouco em ganho excessivo. 6.
Assim, dado o alto valor atribuído à causa, deve realmente haver a redução, por equidade (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), do quantum fixado pelo Juízo a quo, notadamente em razão de o processo ter se desenvolvido sem maior complexidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, apenas no que se refere à verba sucumbencial. (Apelação Cível - 0001160-79.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO, CULPA OU DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença apelada que julgou improcedente a ação, deixando de condenar o demandado/apelado a ressarcir ao Município de Iguatu o valor referente ao convênio objeto dessa ação, por não ter sido comprovada a conduta dolosa por parte do agente público, tampouco a efetiva existência e extensão do dano ao erário municipal. 2.
Narram os autos que o Município de Iguatu ajuizou o presente feito no intuito de ser ressarcido na quantia de R$ 6.890,33 (seis mil oitocentos e noventa reais e trinta e três centavos), referente ao Convênio nº 2425/2001, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, ao argumento que o ex-gestor incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio e irregularidades na devida prestação de contas. 3.
No caso em tela, para que incida o dever de restituição integral do patrimônio público lesado, deve ser comprovada não só a culpa ou o dolo, mas também a ação do administrador público no cometimento de um ato lícito ou ilícito, o dano efetivamente experimentado pelo Poder Público e a relação de causalidade pertinente. 4.
Compulsando os autos, denota-se o acerto da decisão ora recorrida ao afastar a pretensão deduzida na inicial, na medida em não há provas suficientes nos autos para condenar o apelado ao ressarcimento de valores ao ente público municipal, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, seja pela não demonstração de que o ex-prefeito agiu mediante culpa ou dolo conduta dolosa ou culposa na condução do gerenciamento das verbas públicas. 5.
Na espécie, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6.
Inexistindo comprovação do dolo ou culpa do ex-gestor na execução do convênio, bem ainda não demonstrado o efetivo dano, é improcedente a pretensão de ressarcimento ao erário.
Precedentes do TJCE. 7.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0002618-16.2008.8.06.0091, Relatora Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2022, Data da publicação: 27/06/2022) (destacou-se) REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE (ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965 C/C ART. 496, I, DO CPC).
DIÁLOGO DAS FONTES.
MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA.
JULGAMENTO FAVORÁVEL DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU RELATIVAS AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARA O CUSTEIO DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO NA ESCOLA - PNAE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, TAMPOUCO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO EX-GESTOR A ENSEJAR A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cinge-se a lide a averiguar supostas irregularidades cometidas por ex-Prefeito do Município de Saboeiro na aplicação de recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
A demanda foi aforada pelo Município de Saboeiro, com o intuito de viabilizar o ressarcimento ao erário de valor correspondente à R$ 119.979,10 (cento e dezenove mil, novecentos e setenta e nove reais e dez centavos), ao argumento de que o ex-gestor, quando do exercício de seu mandato (2000/2004), incorreu em má administração dos recursos oriundos do convênio. 2.
Compulsando os autos, verifico que agiu acertadamente o juízo de origem ao afastar as alegações deduzidas na exordial, na medida em que não se vislumbram elementos de prova suficientes para ensejar a responsabilização do réu, seja pela ausência de comprovação de prejuízo ao erário, face à superveniente aprovação das contas pelo TCU, seja pela não demonstração de elemento subjetivo idôneo a caracterizar dolo ou, ao menos, culpa grave do agente público na condução do gerenciamento das verbas públicas. 3.
Acrescente-se que a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é assente no sentido de que a responsabilização de agente público por atos praticados durante a gestão demanda a demonstração cabal da conduta lesiva, do elemento subjetivo, do dano e do nexo causal.
Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, revelando-se, pois, descabido o pleito de ressarcimento ao erário. 4.
Reexame necessário conhecido, mas desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0000112-57.2008.8.06.0159, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/08/2021, data da publicação: 30/08/2021)) (destacou-se) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
EX-PREFEITA.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de ação de reparação por prejuízos causados ao erário, faz-se necessária a demonstração efetiva dos prejuízos, posto que a ilicitude na prática de alguns atos não presume a ocorrência de dano, que deve ser comprovado de forma inequívoca, ônus que compete ao autor da ação reparatória. 2.
A documentação constante dos autos atesta que os recursos repassados pela União por meio do Convênio foram utilizados na aquisição dos equipamentos. 3.O promovente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não havendo qualquer notícia concreta de que os equipamentos não foram adquiridos, ou que o dinheiro repassado através do Convênio tenha sido utilizado de maneira indevida.
Tampouco foi comprovado que o atraso na prestação de contas, com a inscrição no SIAF, foi capaz de gerar o dever de indenizar nos termos em que se pretende. 4.Não há que se falar em condenação ao dever de reparar sem a prova do efetivo prejuízo patrimonial. 5.Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0006134-91.2009.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2020, data da publicação: 21/09/2020) (destacou-se) Em suma, por se tratar de ação de cobrança por prejuízos causados ao erário, decorrentes da suposta utilização indevida dos recursos, mostra-se imprescindível a prova efetiva do prejuízo afirmado para a partir de então cobrar o seu ressarcimento daquele considerado responsável por eventuais prejuízos, além da prova do dolo ou da culpa do ex-gestor público, o que não restou configurado na presente demanda.
Dessa forma, inexistindo provas capazes de acarretar a condenação pleiteada pelo requerente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0053028-84.2021.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 12/04/2024 23:59.
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13/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 79676833
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79676833
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19/02/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0053028-84.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATO POLO PASSIVO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário Municipal proposta pelo Município do Crato em face de Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos e Meyre Sampaio Muniz de Camargo, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no ano de 2013, o Termo de Compromisso PAR nº 9569, no valor de R$ 857.092,08 (oitocentos e cinquenta e sete mil, noventa e dois reais e oito centavos), com a finalidade de ADQUIRIR, POR MEIO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DO FNDE/MEC, EQUIPAMENTOS E INSUMOS MATERIAIS(B) PARA A INSTALAÇÃO DE COZINHAS EM CRECHES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO, DE 101 À 150 ALUNOS, DEFINIDAS NO ACORDO G-100-MDS, fundamentado na Lei N° 12.695/2012 e na Resolução/CD/FNDE Nº 14/2012, firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Prefeitura Municipal de Crato/CE, tendo por isso licitado a aquisição do material com recursos do referido fundo.
Todavia, os promovidos, na condição de Prefeito Municipal e Secretária de Educação, respectivamente, fizeram a destinação dos recursos recebidos com as seguintes irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sucedido pelo Tribunal de Conta do Estado: 1) Recebimento de 24 FREEZER VERTICAL 300 LTS, de marcas divergentes da contratada, sendo certa aquisição de refrigeradores da marca ESMALTEC e o fornecimento de produtos da marca CONTINENTAL, conforme se denota dos documentos inclusos, mais especificamente as fls. 100 e 101 dos presentes autos, causando um prejuízo equivalente a R$ 69.120,00(sessenta e nove mil cento e vinte reais); 2) Recebimento de 24 FOGÕES INDUSTRIAIS, também de marcas divergentes da contratada, tendo sido adquiridos produto da marca ATIVO e entregue da marca LATINO METAL, conforme faz prova as imagens de fls. 101 e 102 dos presentes autos, causando um prejuízo ao erário, equivalente a R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais); 3) Recebimento de 24 KITS DE PANELA DE PRESSÃO EM ALUMÍNIO COM 02 UNIDADES, SENDO 01 COM CAPACIDADE DE 11,4 LTS E 01 COM CAPACIDADE PARA 20,8 LTS, em desconformidade com a marca e as especificações técnicas contratadas, tendo sido adquiridas panelas da marca NIGRO e recebidas panelas da marca IRONTE, as quais não guardavam similitude de capacidade e foram fornecidas separadamente, deixando de fornecer na forma de KIT, tudo isso comprovado pelas imagens inclusas aos autos as fls. 102/103, causando um prejuízo ao erário, equivalente a R$ 18.720,0000 (dezoito mil setecentos e vinte reais); 4) Recebimento de KITS DE GARFOS, FACAS E COLHERES, em desconformidade com a marca contratada, sendo certa a aquisição de talheres da marca GOLDEM INOX e o fornecimento de produtos da marca TRAMONTINA, bem como a inobservância do fornecimento em forma de KIT, causando um prejuízo ao erário, na monta de R$ 21.768 (vinte e um mil setecentos e sessenta e oito reais), sendo R$ 9.000,00 referente à aquisição de KITS DE FACAS DE MESAS, R$ 6.840 referente a aquisição de KITS DE GARFOS e R$ 5.928,00 REFRENTE A AQUISIÇÃO DE KITS DE COLHERES DE MESA, conforme se verifica nas imagens de fls. 103 e 104; 5) Itens licitados na forma de kit que foram recebidos em unidade - KIT ASSADEIRAS C/3 60X40CM, KIT BANDEJAS C/3 48X32CM, KIT CAÇAROLA C/3 17 LITROS, KIT CAÇAROLA C/3 20 LITROS e KIT CALDEIRÃO C/3 20 LITROS, da NF 1001; e dos itens KIT BACIA PLASTICA C/3 27LT, KIT CHALEIRA C/2 5 LITROS e KIT SALADEIRA C/6 7,6L, da NF 1002 - no importe de R$ 14.871,00 (catorze mil, oitocentos e setenta e um reais); 6) Reiteração na destinação de produtos para unidades de ensino que não ofertavam creche, no importe de R$ 65.504,00; e 7) Recebimento e não devolução de produtos defeituosos - 2(duas) unidades do item ESPREMEDOR DE FRUTAS 300W - no importe de R$ 1.050,00.
Aduz que, com todas essas irregularidades, os promovidos causaram um prejuízo ao erário local no valor de R$ 177.234,00.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, condenando os promovidos na reparação de dano no valor atualizado de R$ 267.370,11(duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta reais e onze centavos), conforme ID 40805813).
Juntou os documentos de ID 40805814 a 40806541. Os promovidos foram citados e apresentaram contestação (ID 40805799, 40805808, 40805797 e 40805790).
Arguiram em comum, a preliminar de inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de prova de danos ao erário, ausência de prova de que os produtos adquiridos são de qualidade inferior à dos produtos contratados e inexistência de prova de ter sido os produtos citados danificados durante sua gestão.
Além disso, o promovido Ronaldo Sampaio arguiu a sua ilegitimidade passiva para a causa, ao fundamento de não ter sido o ordenador de qualquer das despesas decorrentes, haja vista a descentralização de toda a sua gestão.
No mérito, alegaram a inexistência de decisão do Tribunal de Contas que aponte a existência de qualquer dos danos narrados na inicial e a inexistência de questionamento sobre irregularidade de aplicação dos recursos provenientes do citado termo de compromisso.
Pelo exposto, pugnaram pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, e no mérito, pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial acerca da responsabilidade dos promovidos pelo prejuízo causado ao erário (ID 40805781).
O Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito com fixação dos pontos controvertidos e requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal dos promovidos (ID 40805804). Proferida decisão indeferindo as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, fixando o ponto controvertido da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes acerca da decisão e para indicar as provas que pretendem produzir (ID 57273906). Realizada audiência de instrução com a coleta do depoimento pessoal dos promovidos e as partes, requerente e requeridos, apresentaram alegações finais remissivas à inicial e contestações respectivamente (ID 64770912). O Ministério Público emitiu parecer pela improcedência do pleito autoral (ID 68815724) É o Relatório. Decido. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da lide, cujo ponto controvertido posto à análise deste juízo consiste em determinar se a atuação dos promovidos resultou em danos ao erário público municipal, cabendo ao promovente o ônus da prova a este respeito, conforme determinado por ocasião do saneamento do processo. Neste sentido, importante destacar que a Ação de Ressarcimento ao Erário consiste em relevante instrumento processual, destinado à defesa do patrimônio público, tendo natureza desconstitutiva-condenatória, pois busca a insubsistência de ato reputado ilegal e a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento de danos correspondentes. Entretanto, ressalte-se que a sua procedência e consequente condenação dos requeridos, exige a imprescindível comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, sendo que a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano. De acordo com a edilidade, os promovidos teriam causado prejuízo ao erário no valor de R$ 177.234,00(cento e setenta e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais), pelo fato de terem recebido produtos de marcas e especificações diversas das contratadas, alguns defeituosos, além de realizarem registros de entrada/saída de produtos em desconformidade com o Termo de Compromisso PAR Nº 9569/2012 e dado determinação diversa da que fora pactuada. Como prova de seus argumentos, o autor juntou os seguintes documentos: I) Termo de Compromisso PAR Nº 9569/2012, no valor de R$ 857.092,08(oitocentos e cinquenta e sete mil, noventa e dois reais e oito centavos), firmado no dia 11/02/2015, por Ronaldo Sampaio Gomes de Mattos, à época Prefeito Municipal do Crato, com a finalidade de adquirir, por meio de assistência financeira do FNDE/MEC, equipamentos e insumos materiais para a instalação de cozinhas em creches da rede pública de ensino - ID 40805814; II) Contrato nº 2014.01.08.01, firmado entre a Secretaria Municipal da Educação e a empresa Casa das Panelas Comércio e Assistência Técnica Ltda, no valor de R$ 491.268,00(quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e oito reais), visando adquirir materiais e insumos de cozinha para equipar escolas da rede municipal, contendo a devida descrição e marca dos itens licitados - ID 40805815; III) Informação de Comissão de Inspeção Ordinária instituída pelo Tribunal de Contas dos Município para realizar fiscalização na Prefeitura Municipal do Crato referente ao exercício financeiro de 2014 - ID 40805818 e IV) Demonstrativos de Entrada de Produto retirado do Sistema de Almoxarifado do Crato, Notas de Empenho, Subempenho e liquidação e pagamento (ID 40805820 a 40806539). Vale salientar que o ressarcimento ao erário está previsto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto, o ressarcimento de prejuízo ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, e sim como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. No caso concreto, entendo que o recebimento de produto diverso do contratado não é suficiente, por si só, para evidenciar prejuízo ao erário público, mormente, considerando que não restou demonstrado nos autos que o produto entregue tinha qualidade inferior ao contratado. Da mesma forma, não restou comprovada a entrega de produtos com defeito, de qualidade ou preço inferior ao previsto em contrato, tampouco que houve aumento de despesas por ocasião de produtos divergentes.
Ademais, a documentação constante dos autos atesta que os recursos repassados pela União por meio do Convênio foram utilizados na aquisição dos equipamentos licitados e contratados, inexistido qualquer notícia concreta de que os equipamentos não foram adquiridos, ou que o dinheiro repassado através do Convênio tenha sido utilizado de maneira indevida. Como bem destacou o representante do Ministério Público, embora as provas produzidas indiquem que o Setor de Almoxarifado da Secretaria de Educação recebeu eletros e utensílios de marcas e especificações diversas das contratadas, sendo alguns itens foram registrados por unidade e alguns produtos distribuídos entre a sede da própria secretaria e as unidades escolares, os documentos são insuficiente para demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido pelo Município do Crato, não sendo bastante para esse desiderato a simples soma dos valores pagos pelo produtos adquiridos e a alegação genérica de impossibilidade de prestação de contas do recurso financeiro recebido. Assim sendo, considerando a ausência de prova efetiva do prejuízo, impossível se presumir o dano supostamente sofrido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Municipalidade, tendo em vista que os eletros e insumos contratados foram efetivamente entregues. Destarte, forçoso concluir que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao efetivo prejuízo reclamado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece prosperar o pleito de ressarcimento, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.429 /92, senão vejamos: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; grifo meu A propósito, a Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "(...) considerando a falta de comprovação do dano, expressa no acórdão prolatado pelo tribunal de origem, e o não cabimento de presunção do prejuízo, deve ser afastada a obrigação de ressarcimento ao erário neste feito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação com essa finalidade" (AgInt no REsp 1538079/CE, Relatora:Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). Em casos assemelhados decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO .
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO FEDERAL POR MEIO DO DNOCS .
AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO AO ERÁRIO. ARGUMENTOS AUTORAIS SEM SUSTENTÁCULO NO ACERVO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MÁXIMA JURÍDICA ALLEGATIO ET NON PROBATIO, QUASI NON ALLEGATIO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Consiste a questão tracejada no presente no presente reexame em analisar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau ao julgar improcedente o pleito formulado na inicial, o qual tinha por viso a condenação do promovido ex- gestor municipal em ressarcir o erário, decorrente de supostas irregularidades na prestação de contas e a inadimplência do ente público municipal perante o SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira) referente aos valores percebidos por meio de convênio firmado pela Municipalidade com a União, através do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), com o fim de executar a construção de passagens molhadas nas localidades Rio Livramento, Riacho Juá e Riacho Beto Sampaio, no valor global de R$ 95.490,55 (noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos). 2.
Hipótese em que o Município autor não trouxe aos autos elementos capazes de provar os fatos constitutivos do seu direito, a exemplo de cópia do convênio celebrado, certidão de ausência de prestação de contas, fotografias, filmagens e/ou perícias, mesmo unilaterais, que pudessem demonstrar possível desvio de verba com a não concretização das construções.
Dessa forma, não restou demonstrado a ocorrência de dano ao erário, impondo-se a rejeição da pretensão de ressarcimento. 3.
Como é de conhecimento geral, o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme o seguinte brocardo jurídico: allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 4.
Remessa oficial conhecida e desprovida. (TJCE, RN n. 0000313-09.2006.8.06.0098, Relator: Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2a Câmara de Direito Público, DJe: 01/12/2021). CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JUCÁS CONTRA EX-PREFEITOS BUSCANDO REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO.
NÃO CABIMENTO DE PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REJEIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não de dano ao erário advindo de irregularidades na prestação de contas por ex-gestores Municipais referente a convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. 2.
Infere-se dos autos que Município de Jucás firmou convênio com a FUNASA, para a realização de programa de melhorias habitacionais para o controle da doença de chagas naquela Municipalidade.
Entretanto, por ocasião da fase de prestação de contas, o ente público teve suas contas reprovadas, em razão de defeitos na apresentação da documentação exigida. 3.
Embora pontuadas algumas impropriedades na execução do objeto do convênio, não se verifica no acervo probatório elementos acerca da responsabilidade dos ex-gestores e indicativos suficientes para aferição do dano (e sua extensão) supostamente sofrido pela Municipalidade. 4.
O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmado por ex-gestor Municipal com outros entes federativos depende da prova de prejuízo econômico, não sendo suficiente a mera desaprovação das contas e a indicação do valor conveniado.
Precedentes do TJCE. 5.
Sob esse enfoque, conclui-se que o ente público promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em desobediência ao que preceitua o art. 373, I, do CPC, inexistindo provas conclusivas dos fatos narrados, bem como nexo de causalidade destes com os valores descritos, o que impossibilita a responsabilização dos requeridos pelo ressarcimento.
Saliente-se que, embora intimado para especificar provas, o ora apelante manteve-se inerte, o que reforça a rejeição da pretensão autoral. 6.
Considerando a falta de comprovação do dano e o não cabimento de presunção do prejuízo, a sentença de improcedência do pedido deve ser preservada. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0004295-39.2013.8.06.0113 Jucás, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2023). Resta, pois, inviável a pretensão autoral, porquanto não há prova da ocorrência de dano ao erário municipal, nem comprovação da culpa ou dolo dos ex-gestores promovidos. Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Por fim, condeno o autor no pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Remeta-se os autos ao E.
TJCE para confirmação ou reforma, após decorrido o prazo de recursos voluntários. P.
R.
I. Crato/CE, 15 de fevereiro de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
16/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79676833
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 23:41
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:50
Juntada de informação
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25/07/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
-
19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63678467
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63678467
-
05/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0053028-84.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATO POLO PASSIVO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 63633941, para que o Advogado constituido nos presentes autos, possa participar da audiência de instrução e julgamento por videoconferência/híbrida (plataforma Microsoft Office 365/Teams), designada para terça-feira, 25 de julho de 2023, às 09:00h, consoante formulado na petição de ID 63633941 do caderno processual.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNjY2ViYmItMDIzYy00MmU3LTgwNDYtZjk3MmJlMGZmNmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d Exp.
Nec.
Crato/CE, 4 de julho de 2023.
JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
04/07/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:37
Juntada de Outros documentos
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24/06/2023 08:01
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0053028-84.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATO POLO PASSIVO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO (eventuais testemunhas a serem arroladas e depoimnto pessoal dos requeridos) para terça-feira, 25 de julho de 2023 09:00 , a se realizar, presencialmente, na sala do GABINETE DA 1ª CÍVEL DE CRATO.
Ressalvada a hipótese de pedido para realização por videoconferência/híbrida (plataforma Microsoft Office 365/Teams), a qual deverá ser devidamente justificada e passível de análise.
Inexistem testemunhas arroladas, inobstante já intimadas, encontrando-se novamente decorrendo prazo para tal fim (IDs 60204377, .
As partes e as testemunhas são considerados intimadas acerca da audiência, através dos advogados constituído e via DJe, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC, advertindo os causídicos sobre a necessidade de providenciar a intimação da parte e das testemunhas arroladas para comparecer à audiência designada(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), sendo sob sua responsabilidade a intimação e o comparecimento da parte e das testemunhas à audiência, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada pelo causídico.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNjY2ViYmItMDIzYy00MmU3LTgwNDYtZjk3MmJlMGZmNmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff1fc3d-1d77-43a6-a57e-414e8a18fea6%22%7d CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida ou dificuldade para acessar a sala virtual, entrar em contato, imediatamente, através do WhatsApp Business 85 8151-0839.
Crato/CE, 14 de junho de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:06
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0053028-84.2021.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CRATO POLO PASSIVO: RONALDO SAMPAIO GOMES DE MATTOS e outros D E S P A C H O R.
H.
Considerando que as partes silenciaram quando intimadas acerca da decisão de saneamento do processo, mas já haviam pugnado pela produção de prova testemunhal e o Ministério requereu o depoimento pessoal dos promovidos, converto o julgamento do feito em diligência determinando a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos promovidos e oitiva das testemunhas que vierem a ser arroladas no prazo comum de 15(quinze) dias, a contar da ciência deste despacho.
Designada a audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes e seus representantes legais, devendo os promovidos serem intimados pessoalmente, constando as advertências do §1º, do art. 385, do CPC.
Advirtam-se os representantes legais das partes sobre a necessidade de providenciar a intimação da testemunhas arroladas(§4º, do art. 357, c/c §1º, do art. 455, ambos do CPC), podendo comprometer-se, expressamente nos autos, a trazer as testemunhas que foram arroladas no prazo legal, independentemente da intimação reportada no mencionado dispositivo, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não seja intimada ou não compareça(§§2º e 3º, do art. 455, do CPC).
Crato/CE, 1 de junho de 2023.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2022 21:39
Conclusos para decisão
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11/11/2022 03:26
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 13:30
Mov. [33] - Conclusão
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24/08/2022 10:16
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:14
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/08/2022 11:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01304861-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/08/2022 11:18
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07/07/2022 01:20
Mov. [29] - Certidão emitida
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24/06/2022 17:58
Mov. [28] - Certidão emitida
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24/06/2022 17:58
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos, etc... Considerando o interessepúblicoevidenciado pela natureza da lide, determino que os autos sigam com vista ao Ministério Público, nos termos do artigos 178 e 279 do Código de Processo Civil. Crato, 24 de junho de
-
14/06/2022 12:48
Mov. [26] - Conclusão
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13/06/2022 14:34
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/06/2022 12:37
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01813336-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/06/2022 12:28
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21/05/2022 01:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/05/2022 17:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/04/2022 19:32
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos,etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Crato (CE), 19 de abril de 2022. Jose Batista de Andrade Juiz
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19/04/2022 19:11
Mov. [20] - Conclusão
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18/04/2022 15:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01807705-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2022 15:22
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08/03/2022 16:16
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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08/03/2022 15:57
Mov. [17] - Documento
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08/03/2022 15:56
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/03/2022 15:56
Mov. [15] - Documento
-
14/02/2022 04:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/02/2022 17:49
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/01/2022 12:16
Mov. [12] - Mero expediente: Vistos, etc. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Crato (CE), 27 de janeiro de 2022. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito
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27/01/2022 13:21
Mov. [11] - Conclusão
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26/01/2022 20:07
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01801274-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2022 19:13
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02/12/2021 18:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/12/2021 18:29
Mov. [8] - Documento
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02/12/2021 18:27
Mov. [7] - Documento
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27/11/2021 01:37
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 15:03
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/010456-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Mariano Alves
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18/11/2021 15:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2021/010455-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justiça - Fabyola Sássia Rodrigues de Carvalho
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08/10/2021 14:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2021 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2021 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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