TJCE - 0050736-21.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83366032
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83366032
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050736-21.2020.8.06.0182 Promovente: LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Ademais, considerando que os herdeiros/filhos da de cujus LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA arrolados na petição de ID 26755294 acostaram documentação para comprovar o parentesco com a falecido e considerando que o promovido não impugnou o pedido, DEFIRO a HABILITAÇÃO dos herdeiros elencados no ID 26755294 ao presente feito. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória referente ao Contrato de Empréstimo nº 613183270, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as eventuais cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. No entanto, a parte promovida, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e aduziu que a proposta foi reprovada pela instituição promovida e foi solicitada a exclusão do contrato junto ao órgão pagador dias após averbação, bem como a liberação da margem consignável reservada aos descontos a serem repassados ao banco, destacando que não houve a realização de qualquer desconto decorrente dessa avença. Partindo dessa premissa e cotejando as alegações apresentadas com o Extrato Bancário acostado aos autos pela parte promovente (ID 26755280), constata-se que a 1ª parcela da avença estava programada para ser debitada mês de junho/2020.
No entanto, ainda no mês de maio/2020, o contrato foi devidamente excluído, não ocasionando qualquer desconto na conta bancária da parte autora, tal como já aventado pela promovida. Assim, das alegações e documentos presentes nos autos, indicam que o negócio jurídico que trata a presente demanda não se encontra válido atualmente, apesar das alegações da parte promovente em sentido contrário. Como é cediço, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Os extratos bancários relativos ao período correspondente à época da avença e dos descontos e sem olvidar das informações apresentadas pela promovida, evidenciam que a citada avença não se encontra válida em razão da rejeição da proposta pela própria instituição promovida, não havendo elementos que indiquem minimamente a ocorrência de decréscimo patrimonial da parte promovente em decorrência do contrato que trata esta lide. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os documentos carreados aos autos indicam que o referido negócio jurídico não se encontra válido atualmente. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte e de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE DESCONTOS - CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. (TJ-CE - APC 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Data de Publicação: 21/10/2021) SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº.9.099/95)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOSMORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A CÓ R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos na forma da lei. (TJ-CE - RI:00517475920208060029 CE 0051747-59.2020.8.06.0029,Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOCONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DA PARCELAEM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Hipótese em que, diante da negativa da parte autora relativamente à contratação de empréstimo e uma vez ausente a comprovação da legitimidade da cobrança pela ré, é devido o cancelamento do contrato.
Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade.
Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito, bem como desconto da parcela na conta do autor.
Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos.
RECURSODESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*03-08 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 16/10/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2019) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste ao autor, não restando outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente os pedidos formulados pela parte promovente ante a demonstrada ausência de descontos do seu benefício previdenciário consubstanciado pelo fato do Contrato n. 613183270 não encontrar-se válido atualmente e por ter sido excluído antes da realização do primeiro desconto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que o Contrato n. 613183270 fora devidamente excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto do benefício previdenciário do autor.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Viçosa do Ceará/CE, 27 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
05/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83366032
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05/04/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2024 06:47
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 18/04/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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13/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69178266
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69178266
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20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69178266
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20/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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26/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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24/06/2023 03:31
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050736-21.2020.8.06.0182 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Viçosa do Ceará, 28 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 08:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2022 10:53
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:08
Outras Decisões
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20/01/2022 11:45
Conclusos para despacho
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28/11/2021 16:57
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 08:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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03/11/2021 16:18
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173220-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/11/2021 16:11
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02/09/2021 19:04
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 11:54
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 12:09
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169299-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2021 11:20
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04/06/2021 23:07
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
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02/06/2021 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2021 14:29
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 09:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 10:15
Mov. [7] - Conclusão
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09/04/2021 14:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167136-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 14:11
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11/01/2021 16:55
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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11/01/2021 16:55
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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26/11/2020 20:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2020 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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