TJCE - 0050734-51.2020.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:47
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2024. Documento: 83347784
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01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83347784
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0050734-51.2020.8.06.0182 Promovente: LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente aos contratos de empréstimo consignado nº 129471007, nº 129929402 e nº 160898670, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ids.
Num. 80761481, Num. 80761483 e Num. 80761482) cujas assinaturas são idênticas aos documentos juntados no id.
Num. 32359665 - Pág. 1. Destaco que os documentos de identidade retidos na ocasião das contratações são iguais ao documento acostado pela parte autora no ID nº Num. 26755235. Ressalto ainda que os TED informados no ID Num. 80761487, Num. 80761488 e Num. 80761489demonstram que foi disponibilizada em conta corrente em nome da autora a quantia referente aos empréstimos em questão, não tendo a parte autora impugnado no presente feito a titularidade da referida conta. Pois bem, não se presume a existência de fraude, e, neste caso, entende-se que não se comprovou a existência da indução do autor ao estado de erro (dolo) ou demais vícios de consentimento nas tratativas negociais. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade nas contratações das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 28 de março de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 28 de março de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
30/03/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83347784
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30/03/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78419346
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78419346
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78419346
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78419346
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15/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419346
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15/02/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419346
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15/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/01/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2023 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 70516693
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 70516693
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050734-51.2020.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação para o dia 24/11/2023 11:45 h.
As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Link: https://link.tjce.jus.br/c8009c Viçosa do Ceará-CE, 11 de outubro de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70516693
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14/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:37
Audiência Conciliação designada para 24/11/2023 11:45 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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06/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/06/2023 03:31
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0050734-51.2020.8.06.0182 AUTOR: LUZIA TEIXEIRA DA COSTA SOUSA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Viçosa do Ceará, 28 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 12:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/04/2022 08:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/04/2022 10:56
Conclusos para decisão
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28/02/2022 10:07
Outras Decisões
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20/01/2022 11:43
Conclusos para despacho
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28/11/2021 16:56
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/11/2021 10:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173243-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 09:49
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04/11/2021 10:09
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/11/2021 09:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00173239-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2021 08:59
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02/09/2021 19:07
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 11:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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11/06/2021 12:08
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00169296-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/06/2021 11:07
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04/06/2021 23:07
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0165/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
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02/06/2021 02:33
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2021 14:27
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2021 09:14
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 10:12
Mov. [7] - Conclusão
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09/04/2021 14:23
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00167138-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/04/2021 14:19
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11/01/2021 16:54
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Criação da 2ª Vara
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11/01/2021 16:54
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação da 2ª Vara
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26/11/2020 20:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 20:59
Mov. [2] - Conclusão
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14/07/2020 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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