TJCE - 3000231-36.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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20/01/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 29/08/2024 23:59.
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08/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:17
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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10/08/2023 19:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 07/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000231-36.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narra a parte autora que é funcionário público, entretanto, desde que ingressou nno serviço público nunca recebeu o adicional por tempor de serviço.
Juntou os documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Citado, o promovido apresentou contestação (id. 60448625), alegando, preliminarmente, a incidência de prescrição quinquenal; no mérito, aduz a impossibilidade de pagamento do anuênio por não existir norma regulamentadora do direito.
Réplica nos autos (id. 60471184). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Prescrição No que diz respeito ao prazo prescricional quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço é de se reconhecer que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é forçoso reconhecer, apenas com relação à cobrança do anuênio, prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela, ou seja, 31/3/2023.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. d) Mérito d.1) Do Adicional por Tempo de Serviço A demanda trata, dentre outros, do alegado direito da parte autora ao recebimento de Adicional de Tempo de Serviço, incidente sobre sua remuneração, além da percepção desses valores de forma retroativa.
A previsão local do art. 47 da Lei Complementar 001/93 define remuneração como sendo a composição de vencimentos mais vantagens outras: Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei Outrossim, o art. 68 da mesma normatização local prevê o adicional por tempo de serviço como verba integrante da remuneração, de maneira expressa e inequívoca: Art. 68 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano.
Nesse sentido, menciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em ações respeitantes ao Município de Santa Quitéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO REFERENTE AO REFLEXO DO 13º VENCIMENTO ANUAL (GRATIFICAÇÃO NATALINA) DEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, a discussão principal gira em torno do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho exercido, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, com os reflexos devidos, especificamente o 13º vencimento anual (gratificação natalina). 2.
Em suas razões, o Município de Santa Quitéria alega a prescrição do direito autoral, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ e que os pedidos apresentados na inicial afrontam o princípio da legalidade, na medida em que pretendem o percebimento de verbas remuneratórias não previstas em lei municipal. 3.
No caso em análise, o direito versado nos autos, está previsto no Artigo 68. da Lei Municipal nº. 081-A de 11 de outubro de 1993, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (R.J.U.) 4.
Desse modo, verifica-se que o dispositivo é autoaplicável não havendo dúvidas de que o servidor que se enquadra em tal situação têm direito subjetivo ao benefício, inexistindo óbice ou condição ao seu deferimento, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade. 5.
No que tange à prescrição, esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. É o que preconiza a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Embora prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, a servidora faz jus à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado.
Precedentes TJCE. 7.
Por fim, verifica-se que o Ente Público não juntou aos fólios processuais qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus.
Desta feita, inexistem razões para modificação da decisão prolatada anteriormente, eis que não há argumentos para infirmar a fundamentação adotada. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050421-93.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/04/2022, data da publicação: 25/04/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA O 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário. 2.
O 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral.
Inteligência da combinação dos arts. 7º, VIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 4, VI, 47 e 64 a 67 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria). 3.
Descendo às alegações do apelante, ao contrário do que entende a Municipalidade, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93 não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias.
Quanto à tese de que a norma que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
O art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 se encontra completa quanto aos parâmetros balizadores da percepção da vantagem pecuniária. 4.
Não podem ser alegadas limitações orçamentárias ou restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal para servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Precedentes do STJ.
Ademais, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município de Santa Quitéria e efetuar o pagamento da vantagem pecuniária que a promovente faz jus. 5.
Não goza de interesse recursal a pretensão recursal relativa à necessidade de conferir efeitos suspensivos à decisão recorrida, uma vez que a sentença, no item "b", determinou que a parte ré implemente o percentual do adicional por tempo de serviço no décimo terceiro da parte autora sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora somente após o trânsito em julgado. 6.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do recurso de apelação para lhes negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050198-43.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 24/03/2022) Portanto, é de se extrair que o benefício ao adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico que não o de completar o anuênio, pelo que reconheço haver direito a tal benefício.
Urge, pois, a condenação do Promovido à obrigação de efetuar o pagamento das seguintes parcelas: i) parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, todas devidamente atualizada com juros e correção monetária, devendo, sobre essa última, incidir o prazo de prescrição quinquenal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida: i) a implementar na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço publico efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47 da Lei Complementar Municipal n.º 01/93, de 16 de março de 1993, sob pena de multa diária; e ii) ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas do adicional por tempo de serviço, respeitado o prazo de prescrição quinquenal com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:22
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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