TJCE - 3000043-75.2016.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:35
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELLA ELISABETH DA FONSECA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO ELIESIO RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 04:48
Decorrido prazo de GLADYS FRANCISCO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000043-75.2016.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Cartão de Crédito] AUTOR: SATIRO MARTINS DE ALENCAR, SORAYA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MULTIGRON INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, SERMAC ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA. - ME Vistos etc.
SATIRO MARTINS DE ALENCAR, ingressou com ação ordinária cumulada com reparação de perdas e danos materiais e morais em desfavor das empresas: GRAN MAX INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIO EIRELLI, MULTIGRON INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI e SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
Em sua exordial, o Autor assevera ter sido vítima de uma simulação que denominou de “GOLPE DO CONSÓRCIO”.
Narra que seu sonho seria adquirir um caminhão para trabalhar.
Assim, parece que procurou um anúncio alojado no site OLX, onde o Demandante afirma que entrou em contato com um funcionário da Promovida GRAM MAX, que lhe prometeu uma carta de crédito contemplada, com parcelas baixas e bom prazo.
Seduzido por estas promessas, o Requerente depositou um valor de R$ 14.196,59 (catorze mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos) na conta da GRAM MAX.
Aponta que esta Empresa lhe enviou um cadastro que informava o número da cota, o grupo, o prazo o valor total do consórcio, que no seu sentir era exorbitante (R$ 289.676,81 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Que exitou em assinar; porém, convencido pelo funcionário da GRAM MAX, que lhe dizia que os valores eram fictícios e que esse era a única maneira de adquirir o caminhão, acabou assinando.
Após esse momento, disse que tentou realizar inúmeros contatos com essa empresa, por diversos meios, sempre sem sucesso.
Buscando informações obre essa empresa, descobriram que haviam diversas reclamações no site RECLAME AQUI.
Afirma que em razão desse negócio a pessoa responsável pela venda do consócio na empresa teria sido demitida; contudo, os valores pagos nunca foram devolvidos.
Por isso, ingressaram com a presente ação requerendo: a) uma antecipação de tutela, no sentido de devolver todo o valor depositado de maneira imediata; b) apresentação do contrato; c) requere por fim a devolução integral dos valores pagos; e d) condenar os Promovidos a pagamento de indenização por danos morais, correspondente a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Devidamente intimadas as partes se fizeram presentes a audiência conciliatória, porém sem que tenham ajustado nenhum acordo (ID 3917880).
As Demandadas apresentaram suas defesas sob a forma de contestação.
A Empresa MULTIGRON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELLI, traz em sua defesa, aduzindo em síntese: I - PRELIMINARMENTE: 1) ilegitimidade ativa da Requerente SORAYA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, já que seria pessoa estranha a relação jurídica; 2) ilegitimidade passiva do Contestante, tendo em vista que apenas intermediava a relação jurídica existente entre o Autor e a outra Demandada CONSÓRCIO SERMAC e 3) carência da ação, plasmado na falta de interesse de agir, pois, segundo o Demandado, após o advento da Lei nº 11.795/08 a desistência do consórcio acarreta a devolução dos valores somente poderá ocorrer após a contemplação de sua cota.
II - NO MÉRITO: i) alega que todo negócio jurídico realizado atendeu os preceitos legais; ii) informa que em momento algum o autor teria sido enganado ou ludibriado, pois sabia ler e as informações pertinentes foram lhe passadas de forma clara, já que em momento posterior, recebeu uma ligação da empresa que novamente lhe questionava sobre todas as cláusulas do contrato, mormente no que tange a valores a serem pagos, parcelas, forma de pagamento e ainda indicavam que não vendiam cotas contempladas; iii) que o Autor tem uma renda mensal de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) mensais, não necessitando do benefício da gratuidade de justiça.
Por fim, pugna que sejam acolhida as preliminares suscitadas e, no mérito, julgue o feito improcedente.
A Empresa SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou defesa asseverando, em síntese: I – PRELIMINARMENTE: 1) inépcia da prefacial, fulcrado no pedido formulado não ser possível, já que segundo Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300 RS (2009/0013327-2), em caso de desistência do consórcio as cotas somente deveriam ser devolvidas 30 dias após o prazo para encerramento do plano; 2) carência da ação, por falta de interesse de agir, espraiado na impossibilidade de reaver o valor da aquisição do consórcio, antes do prazo acima indicado, em caso de desistência.
II - NO MÉRITO: i) que o negócio jurídico teria si dado de forma legal, sem a ocorrência de nenhum vício de consentimento; ii) que, segundo a gravação realizada após a contratação, o autor anuncia conhecer todos os detalhes do contrato, tendo sido informado a ele que não há venda de cotas contempladas; iii) segundo essa gravação lhe foi lembrado o valor total do contrato, o valor da prestação mensal, do número de parcelas, etc.
Por isso, não há que se falar em incompreensão ou ausência de informações; iv) alega que em caso de desistência os valores empregados deveriam ser recebido após o término do grupo, em conformidade com o que apregoa o contrato; v) informa que não pode responder por indenização por danos morais, pois agiu em conformidade com as leis e o contrato celebrado entre as partes.
Ao fim, pugnou pelo reconhecimento das preliminares e, no mérito pela improcedência da ação.
Em réplica as contestações, o Autor se limitou a requer a decretação da revelia, por não ter comparecido a audiência marcada (ID 20558544).
Em decisão de ID 30144762, foi decretado a revelia dos Réus que não se fizeram presentes a audiência designada.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente temos que asseverar que embora tenha sido decretada a revelia dos Promovidos, os Mesmos já apresentaram suas defesas e em nome da verdade real, este julgador deve analisar os argumentos na decisão da quizila.
Destarte, devemos nos reportar acerca das preliminares indicadas pelas Demandadas.
A Empresa MULTIGRON suscitou três preliminares.
Devemos analisá-las.
A primeira pertinia a ilegitimidade ativa da pessoa denominada SORAYA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA.
Compulsando os fólios, verifico que ela parece ser uma pessoa quase estranha ao feito, já que sua participação parece ter acontecido, porque manteve contato com o preposto da Suscitante.
Entretanto, o vínculo processual é mensurado por uma ligação jurídica de pertinência que ligam as partes ao objetivo perseguido.
Nesse liame, entendo que a Sra.
SORAYA não celebrou o negócio em seu nome, nem parece ter qualquer relação jurídica com quais quer das partes elencadas no processo.
Quando o Causídico da Parte Autora teve oportunidade de falar sobre essa preliminar se quedou inerte, parecendo aceitar essa situação.
Assim, não havendo ligação jurídica entre a Sra.
SORAYA e a relação jurídica, ora em análise devo reconhecer que ela é ilegitima para figurar no polo ativo da demanda.
Entretanto, como ela não era a única pessoa a compor o polo ativo o feito deve continuar em relação ao outro.
A segunda preliminar diz respeito a ilegitimidade passiva do Contestante (MULTIGRON).
Segundo assevera o Respondente, ele não poderia figurar nesse polo, pois era apenas um intermediário, agindo apenas na captação de clientes para a empresa SERMAC.
Todavia, perlustrando o que foi colocado na prefacial, verifico que o vício de consentimento, na indicação do autor, teria sido perpetrado por um preposto da Contestante, o que a liga diretamente ao fato.
Devo mencionar que o Reclamante parece narrar uma mácula na formação do contrato, consistente em um vício de consentimento, já que informa que o preposto dessa empresa teria agido com excesso na captação desse cliente.
Os pedidos formulados possuem duas ordens: uma, provavelmente voltado a desconstituição do negócio jurídico com a devolução dos valores empregados; o outro, voltado ao ressarcimento dos danos morais sofridos.
Assim, essa narrativa somente teria pertinência se o Autor não tivesse narrado um possível vício na formação do contrato e se tratasse apenas de uma simples desistência.
Como a prefacial não narra esse fato, o Demandado não pode ser excluído do polo passivo da demanda, devendo seguir no feito e, se for condenado responder por seus atos.
Assim, indefiro a preliminar.
Por fim, esse Reclamado traz a baila uma preliminar pertinente a uma possível carência da ação, consubstanciado na impossibilidade de requer a devolução dos valores pagos de maneira imediata, pois no seu sentir contrariaria os dispositivos legais que tratam da matéria.
Devo, novamente mencionar que numa análise inicial das preliminares o Contestante mergulha novamente na sua tese, esquecendo que o que vai balizar o entendimento do Juízo vai ser a descrição fática narrada na preludial.
Nesse contexto, como já foi dito antes, o Autor narra um negócio jurídico que teria sido formado com aparente vício de consentimento, procurando desnaturar a relação jurídica e receber os valores por conta desse vício.
Sob esse prisma não tenho como considerar a carência da ação por falta de interesse processual, pois o pedido seria possível, no meu sentir.
Desta forma, indefiro a preliminar.
Vencido essas preliminares, passo a analisar as demais causas preliminares suscitadas pela empresa SERMAC ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
As duas preliminares suscitadas têm como argumento o mesmo fato, já resolvido no item anterior, já que procuram trazer a baila que não se poderia requerer, em caso de desistência de um contrato de seguro que os valores empregados fossem devolvidos imediatamente.
Ocorre, como dito alhures, que a narração trazida pelo Autor é outra.
Segundo essa narração não se trata de uma simples desistência, mas de uma nulidade, causada por um vício de consentimento.
Assim, como cediço, em casos de nulidade os atos praticados são tidos como inexistentes, podendo o Promovente receber os valores de maneira antecipada, pois se o negócio jurídico inexiste não há razão para que os beneficiários desses valores possam ficar com ele por um tempo maior.
Assim, indefiro as preliminares e passo a análise do mérito.
Segundo narra o Demandante, ele estaria interessado na aquisição de um caminhão usado.
Menciona que procurou a concretização dessa aquisição por uma plataforma denominada OLX.
Lá conheceu um preposto da empresa MULTIGRON, que o teria enganado prometendo a aquisição desse veículo através da compra de um consórcio já premiado.
Aduz que participou das tratativas e, mesmo achando que o valor era muito alto, assinou a proposta do consórcio e efetuou o pagamento do que lhe foi pedido.
Informa que depois desse deposito, passou a ter dificuldade de contato com esse preposto.
Preocupado, passou a questionar o que lhe foi prometido e, por fim, requereu a desistência do negócio, alegando que havia sido enganado.
Por outro lado, os Contestantes alegam que o negócio jurídico se deu respeitando as normas legais, não havendo nenhum vício de consentimento, pois após as tratativas iniciais, uma pessoa liga para o Cliente informando-lhe as principais diretivas do contrato.
Segundo foi mencionado, a empresa informa que não vende cotas premiadas, indica os valores totais do bem a ser adquirido, o valor das prestações, a forma de correção, o número de meses que terá duração o contrato e as prestações, etc.
Tudo fica gravado e, segundo informam foi degravado e colocado nesse processo.
Portanto, entendem que os fatos narrados não ocorreram da forma inserta na exordial.
Cotejando o que foi apresentado pelas partes, temos que a narração apresentada pelo Autor parece não se sustentar.
Segundo a degravação de ID 3934648 e o documento de parabenização pela aquisição do consórcio, inserto na ID 3934601, testificam que era do conhecimento do Reclamante as condições da aquisição do consórcio.
Não vislumbro, no caso, a existência de qualquer vício de consentimento que possa desnaturar o negócio jurídico.
As assinaturas apostas nos documentos, apesar de tr sido dado chance a parte Autora de falar sobre eles, não foram contestadas.
Aliás, nenhum dos documentos trazidos pelos Demandados foram objeto de qualquer contestação, tendo-os como perfeitos.
Diante dessas assertivas, entendo que não ficou provado a existência de qualquer vício que pudesse levar a desnaturação do contrato, por isso, tenho-no como válido.
Partindo desse entendimento, entendo que embora a desistência do negócio jurídico possa ser possível, as partes deverão cumprir as normas pertinentes a matéria.
Quanto ao direito de indenização por danos morais, entendo-o não devido, já que não vislumbrei mácula na ação dos Reclamados.
Devo apontar que todo negócio jurídico obedece as regras que devem ser seguido por todos que dele participam.
O contrato de consórcio, não é diferente.
Devo esclarecer que os negócios jurídicos são regidos pelo princípio da boa-fé, que induz as partes a se portarem de forma transparente, refletindo as normas a que todos estão atrelados.
Desta forma, não se pode conceber que alguém venha a uma plataforma vender algo que a lei não contempla.
Lógico, se alguém assim agisse, deveria encontrar por parte daqueles que buscam um negócio jurídico, uma absoluta indiferença, pois tal benesse seria considerada irregular.
Assim, acreditar que alguém vai lhe vender um consórcio premiado, por si só, já seriam motivos suficientes para se questionar o negócio.
Devo enfatizar que nenhum negócio jurídico pode ser desfeito, simplesmente, quando alguém deixa de considerá-lo, poque busca no outro uma ação que seria contrária a lei, pois se pensarmos dessa maneira, estaremos agraciando quem pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Lembro que se as coisas tivessem acontecido dessa forma, o que não temos provas, ambos teriam agido contrário a lei, realizando atos que deles não se esperavam, pois ninguém pode comprar o que não é possível vender.
EX POSITIS, julgo improcedente a presente ação, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, por entender que não ficou comprovado a existência de algum vício de consentimento capaz de tornar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes.
No que pertine a gratuidade de justiça, entendo que o Autor não precisa da gratuidade de justiça , já que vem a Justiça acompanhado de advogado particular, desembolsou um bom recurso para aquisição do consórcio e segundo declarou aos Demandados ganhava, na época da contratação mais de oito mil reais.
Sem custas e honorários, com esteio no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós o transito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ ¹ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:50
Decorrido prazo de ANTONIO ELIESIO RODRIGUES em 01/04/2022 23:59:59.
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09/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:45
Outras Decisões
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02/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2020 10:45
Conclusos para decisão
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10/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
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24/06/2020 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 23/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 19:16
Juntada de Certidão
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05/05/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2020 19:14
Conclusos para decisão
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24/04/2020 12:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/10/2019 02:46
Decorrido prazo de SORAYA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 23/03/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:46
Decorrido prazo de SATIRO MARTINS DE ALENCAR em 23/03/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:46
Decorrido prazo de DANIELLA ELISABETH DA FONSECA em 23/03/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 23/03/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:16
Decorrido prazo de SORAYA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/02/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:16
Decorrido prazo de SATIRO MARTINS DE ALENCAR em 08/02/2017 23:59:59.
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13/10/2019 02:16
Decorrido prazo de CHRISTIAN RODRIGUES ALVES em 08/02/2017 23:59:59.
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15/04/2019 16:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2019 17:05
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 25/07/2018 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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25/07/2018 16:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2018 16:29
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 14/06/2018 09:00 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/06/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2018 16:13
Audiência instrução e julgamento cível designada para 25/07/2018 09:00 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/06/2018 16:10
Juntada de Certidão
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26/02/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2018 09:37
Audiência instrução e julgamento cível designada para 14/06/2018 09:00 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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24/07/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2017 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2017 12:23
Audiência instrução e julgamento cível cancelada para 20/09/2017 09:30 #Não preenchido#.
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08/03/2017 17:36
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2017 11:37
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2017 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2017 17:23
Audiência instrução e julgamento cível designada para 20/09/2017 09:30 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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06/03/2017 17:19
Audiência conciliação realizada para 21/02/2017 09:00 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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21/02/2017 16:52
Juntada de citação
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21/02/2017 16:08
Juntada de citação
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20/02/2017 21:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/01/2017 13:33
Expedição de Citação.
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19/01/2017 13:33
Expedição de Citação.
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19/01/2017 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2017 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2016 20:40
Conclusos para decisão
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19/11/2016 20:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2016 20:40
Audiência conciliação designada para 21/02/2017 09:00 Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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19/11/2016 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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