TJCE - 3001581-07.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:02
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:02
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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06/12/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA GISLANE LIMA DE QUEIROZ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL _________________________________________________________________ Processo nº: 3001581-07.2022.8.06.0221 Promovente: MARIA GISLANE LIMA DE QUEIROZ Promovida: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, c/c Declaratória e c/c Indenizatória movida por MARIA GISLANE LIMA DE QUEIROZ contra a empresa PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando à declaração de inexistência de débitos com a devida restituição, no montante de R$ 722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), contraídos através do cartão de crédito de sua titularidade e administrado pela ré, em função do respectivo furto do interior do seu automóvel no dia 10/11/2021, e, mesmo tendo a cobertura de um contrato seguro firmado com a própria requerida de proteção contra perda ou roubo, a administradora se recusa ao estorno, pelo que também pretende a demandante ser moralmente indenizada, haja vista as tentativas delongadas e inexitosas na busca de solução administrativa para o impasse, consoante delineado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, a promovida requereu, de logo, que a demanda tramitasse em segredo de justiça, pelos motivos apontados.
Em seguida, alegou, em suma, ausência de cobertura contratual securitária para a hipótese de furto do cartão (cláusula 7).
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
De início, indefiro o pedido de tramitação desta lide sob segredo de justiça, em virtude de inexistirem os requisitos legais autorizadores.
No mérito, da análise dos autos, entendo que prevalece o teor da referida cláusula contratual nº 7 (ID n 36035403 - Pág. 3) que, inclusive, consigna textualmente, e em destaque, quais modalidades de sinistros cobertos (“perda, roubo, coação ou extorsão do segurado”).
Ressalte-se, na sua própria narrativa constante da inicial, a autora afirma, precisamente no início do 3º parágrafo da pág. 2, que “percebe-se que a pessoa que utilizou o cartão furtado (...)” (grifei).
Já no Boletim de Ocorrência (BO) anexado pela demandante no ID n. 35084168 está registrado que “(...) a noticiante salienta que quem furtou seu cartão (...)” (grifei).
Assim, considerando-se a narrativa do fato na inicial e constante das declarações prestadas pela própria autora quando da lavratura do BO, tem-se que, segundo ela mesma, ocorreu um sinistro criminoso, na modalidade furto, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses acobertadas pelo seguro contratado.
Desacolhidas, portanto, as pretensões declaratória, indenizatória e de reembolso formuladas pela demandante.
Saliente-se, ainda, que pela simples demora atribuída à empresa acionada para responder aos questionamentos da autora, não vislumbra este juízo prejuízos à sua honra objetiva ou subjetiva, mormente diante da improcedência do seu pleito em função do contrato.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nos termos dos arts. 186 e 925 do CC, c/c o art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, à míngua de respaldo fático-jurídico, decretando a extinção do presente processo.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 09:27
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 23:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 13:06
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:59
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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