TJCE - 0051961-90.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:13
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 0051961-90.2021.8.06.0069 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por Cesarina Simões Batista em face de Banco Santander S/A.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 2.039,88 (dois mil, trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) decorrente do contrato nº UG4410320000368.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos contrato assinado pela autora, seu documento de identificação e comprovante de endereço (Id 29653239), que comprova o negócio jurídico firmado entre as partes, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome do parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Dessa forma, em sendo válida a contratação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de CESARINA SIMOES BATISTA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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24/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:47
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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29/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 12:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 02/06/2022 23:59:59.
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16/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:36
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 21:28
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 09:02
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.22.01800313-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 08:38
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26/10/2021 10:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCOR.21.00174726-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 09:47
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05/10/2021 10:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2021 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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17/09/2021 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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