TJCE - 3000238-82.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 19:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/03/2025 02:47 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:47 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:46 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 02:46 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 20/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 00:58 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/03/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136374973 
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                                            28/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136374973 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136374973 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136374973 
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                                            27/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136374973 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000238-82.2021.8.06.0003 Vistos etc. Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Conforme se observa dos autos, trata-se processo em fase de cumprimento de sentença, na qual pretende o exequente o recebimento de valores, referentes a sentença condenatória proferida nos autos (Id nº 33254369).
 
 Em petição a parte executada informa que o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial (crédito concursal), devendo ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial.
 
 Pois bem, se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial.
 
 No caso dos autos, o crédito objeto da lide é concursal, pois, o evento danoso é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme certidão hospedada sob Id nº 134664984.
 
 Por conseguinte, o valor pleiteado deve ser considerado como crédito concursal, nos termos do plano de recuperação judicial.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DE DEVEDOR - ACOLHIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - APROVAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EVENTO DANOSO - SUJEIÇÃO AO PLANO APROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
 
 Aprovado o plano de recuperação judicial, todos os créditos cujo fato gerador tenha se implementado antes do marco recuperacional, oriundos de títulos executivos judiciais e/ou extrajudicias sob a responsabilidade da empresa recuperanda serão novados, ficando sujeitos às formas de pagamento estabelecidas no plano, inclusive no tocante aos encargos inicialmente pre
 
 vistos.
 
 O e.
 
 STJ tem entendido"para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação (...).
 
 Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora"(REsp 1727771/RS).
 
 Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.16.000751-6/002, Relator Des.
 
 Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019).
 
 Desta forma, por se tratar de crédito concursal, este deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo de recuperação judicial da empresa ré.
 
 Na hipótese de haver valores relativos a qualquer medida constritiva, os respectivos levantamentos somente poderá ocorrer junto ao Juízo de Recuperação Judicial da empresa demandada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Ainda, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, o qual deve se dar até a data da apresentação do débito.
 
 Atualização realizada, face ao impedimento imposto pela Ação de Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente.
 
 Após, expeça-se ofício ao Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, comunicando o referido débito.
 
 Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
 
 Diligencie-se, no necessário.
 
 Fortaleza, data certificada pelo sistema.
 
 MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital
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                                            26/02/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374973 
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                                            26/02/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374973 
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                                            26/02/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136374973 
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                                            19/02/2025 12:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/02/2025 19:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 19:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 06:06 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133192671 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133192671 
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                                            27/01/2025 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133192671 
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                                            24/01/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 16:07 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 16:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2024 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 115995208 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115995208 
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                                            19/11/2024 18:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115995208 
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                                            19/11/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 22:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 04:20 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71534435 
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                                            22/11/2023 14:37 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71534435 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Processo nº 3000238-82.2021.8.06.0003
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedidos de extinção da execução, formulados individualmente pelas executadas (Id's 63004654 e 63708265) na ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
 
 Alega, a co-devedora, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, que "se há saldo devedor, este pertence exclusivamente à Corré MM TURISMO & VIAGENS S.A, já que a Executada comprovou que efetuou o reembolso dos pontos à agência, não havendo que se falar em prosseguimento da execução em face da Executada Azul" (Id 63004654).
 
 Já a MM Turismo & Viagens S/A sustenta que "a quantia remanescente ainda devida deve ser depositada unicamente pelo corréu AZUL LINHAS AEREAS"(Id 63708265).
 
 Todavia, não observaram as executadas que no caso de condenação solidária (Id 33254369), como ocorre no caso dos autos, cada qual é responsável pelo cumprimento da integralidade da obrigação, a teor do artigo 275 e seguintes, do Código Civil.
 
 Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelas executadas.
 
 Intime-se o exequente, por meio de Advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Intimem-se e diligencie-se.
 
 Escoado o prazo, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            21/11/2023 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71534435 
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                                            06/11/2023 07:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2023 00:22 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 00:00 Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65303342 
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                                            08/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65303342 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação R.
 
 Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto as petições (ID 63004654 e ID 63708265).
 
 Bem como, a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., manifeste-se quanto a petição (ID 63708265).
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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                                            07/08/2023 08:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2023 01:09 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3000238-82.2021.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
 
 Intimem-se as promovidas, por seus patronos habilitados nos autos, para comprovarem nos autos o pagamento da quantia de R$692,84, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            13/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            12/06/2023 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2023 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2023 11:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            07/06/2023 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 11:28 Transitado em Julgado em 22/07/2022 
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                                            09/05/2023 16:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            17/01/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2022 01:19 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2022 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2022 18:37 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2022 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/08/2022 15:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2022 17:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            08/08/2022 00:06 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 07/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2022 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 02:11 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 18:28 Juntada de Petição de recurso 
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                                            13/07/2022 00:57 Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 12/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 16:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 13:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/05/2022 16:48 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2022 00:26 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/05/2022 23:59:59. 
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                                            04/05/2022 00:26 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 03/05/2022 23:59:59. 
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                                            03/05/2022 17:47 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/03/2022 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2022 17:18 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            10/01/2022 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            25/12/2021 10:39 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2021 00:03 Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 13/08/2021 23:59:59. 
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                                            06/08/2021 18:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/07/2021 00:03 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/07/2021 23:59:59. 
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                                            27/07/2021 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2021 13:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2021 00:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/07/2021 00:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2021 13:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/06/2021 09:31 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2021 09:31 Expedição de Citação. 
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                                            17/03/2021 13:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2021 18:46 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2021 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2021 18:46 Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            15/02/2021 18:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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