TJCE - 3000290-19.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484423
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484423
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000290-19.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000290-19.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O PROPÓSITO DE RETIRADA DO NOME DO CADINE.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SÓCIA-GERENTE AO TEMPO DAS INFRAÇÕES INCLUÍDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NA CONDIÇÃO DE CORRESPONSÁVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO QUANDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÕES ACERCA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DIRECIONADAS APENAS À EMPRESA.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO PELO PODER PÚBLICO, PARTE RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento conhecido, exceto quanto ao tópico atinente à falta de interesse de agir em virtude de parcelamento do crédito tributário, por se tratar de inovação recursal. 2.
O presente recurso ataca decisão de primeiro que deferiu pedido de medida liminar em Mandado de Segurança.
Os requisitos para a concessão estão previstos no art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009. 3.
No caso vertente, analisando a decisão recorrida em cotejo aos argumentos do Estado do Ceará e ao acervo probatório nos autos de origem, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, eis que não se observa a probabilidade do direito postulado pelo recorrente (ou a ausência de probabilidade do direito da parte recorrida). 4.
Isso porque, em juízo sumário, não obstante a agravada, Lívia Marcielly Alves de Sousa, tenha exercido gerência na empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME entre janeiro de 2014 até agosto de 2017 (e, portanto, ao tempo do período das infrações indicadas nas autuações), bem como tenha figurado como corresponsável nas certidões de dívida ativa, dos processos administrativos acostados aos autos na origem não se identifica a sua intimação para, na condição de corresponsável, exercer o contraditório. 5.
Com efeito, nos processos administrativos tributários apenas a empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME foi notificada para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, mister se faz recordar que conforme o aditivo número nove ao contrato social, a impetrante saiu da empresa em agosto de 2017, ou seja, antes do recebimento das notificações pela empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME, em 2018. 6.
Desse modo, havendo - aparente - irregularidade no processo administrativo tributário que respaldaria a inclusão de Lívia Marcielly Alves de Sousa, impetrante, como corresponsável da dívida, há de prevalecer, até eventual apuração, o entendimento firmado na Súmula nº 430/STJ, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 7.
Sob essa ótica, sem pretender adentrar no mérito da questão principal - por impossibilidade de suprimir a instância -, visto que a ação ainda será apreciada em sua feição meritória, entende-se, da leitura das razões do recurso, que não assiste razão ao agravante, justificando, então, o não provimento do Agravo de Instrumento e a consequente manutenção da interlocutória a quo. 8.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu medida liminar em Mandado de Segurança Repressivo no sentido de "suspender todos os efeitos da inscrição dos impetrantes nos registros da Dívida Ativa Estadual e no CADINE, relativos a débitos fiscais em nome da empresa ÓPTICA DA BÍBLIA COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS EIRELI - ME, suspendendo todos e quaisquer efeitos decorrentes do procedimento fiscal em debate e da referida CDA, salvo se contra a pessoa física da promovente (LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS) existirem créditos tributários outros, regularmente lançados, vencidos, exigíveis e não pagos e distintos dos aqui referidos", por entender que não houve comprovação, por parte do fisco, de ato praticados com excesso de poderes ou infração à lei.
O agravante, Estado do Ceará, pugna, preliminarmente, pela extinção do Writ of Mandamus por falta de interesse de agir, em virtude do parcelamento das CDA's, o que caracterizaria confissão extrajudicial do débito.
No mérito, argumenta que a impetrante esteve exercendo cargo de gerência na empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME durante o período de todas as infrações que foram objeto de autuação, o que legitimaria a inscrição do seu nome nas certidões de dívida ativa na condição de corresponsável.
Sustenta que as irregularidades que levaram à autuação da referida empresa também caracterizam infração à legislação tributária, dando ensejo à incidência do art. 135 do CTN.
Partindo de tais premissas, aduz que é legal a inclusão do nome da impetrante no CADINE e a negativa quanto ao ato de expedir certidão negativa de débitos.
Defende que na medida que o nome da impetrante consta nas certidões de dívida ativa, caberia à impetrante comprovar eventual inconsistência. Cita o Tema nº 106/STJ segundo o qual "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
Ao fim, roga: a) pela extinção do Mandado de Segurança, mediante efeito translativo, em virtude do parcelamento das CDA's, por falta de interesse de agir; b) não sendo o caso retro, cassar a interlocutória agravada.
Sem Contrarrazões Recursais. O representante da Procuradoria-Geral da Justiça deixou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, exceto quanto ao tópico atinente à falta de interesse de agir em virtude de parcelamento do crédito tributário, por se tratar de flagrante inovação recursal, não submetida ao crivo do Juízo de origem. II.
DO MÉRITO O presente recurso ataca decisão de primeiro que deferiu pedido de medida liminar em Mandado de Segurança.
Os requisitos para a concessão estão previstos no art. 7, III, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Cumpre, em sede de Agravo de Instrumento, avaliar, em juízo perfunctório, o desacerto, ou não, da decisão primitiva que concedeu o pedido liminar, à luz da aferição da presença dos requisitos processuais de rigor.
Na hipótese em comento, na decisão interlocutória de origem, o Juízo a quo entendeu estar demonstrada a probabilidade do direito postulado pela parte impetrante, assim como verificou haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: "[...] No caso em exame, embora não seja possível, nesse momento inicial, a constatação de prova inequívoca do direito alegado pela impetrante, pela análise dos elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, a suspensão do crédito tributário -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida.E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos de ID 41358583/41358602 não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da impetrante. Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, "pelo fato da Impetrante, hoje, figurar como inadimplente para com o Erário Estadual, situação esta que a impede, por exemplo, de obter certidões negativas com vistas a praticar atos particulares" (fl. 15, ID 41358582)." No caso vertente, analisando a decisão recorrida em cotejo aos argumentos do Estado do Ceará e ao acervo probatório nos autos de origem, verifica-se que a insurgência recursal não merece prosperar, eis que não se observa a probabilidade do direito postulado pelo recorrente (ou a ausência de probabilidade do direito da parte recorrida).
Isso porque, em juízo sumário, não obstante a agravada, Lívia Marcielly Alves de Sousa, tenha exercido gerência na empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME entre janeiro de 2014 até agosto de 2017 (e, portanto, ao tempo do período das infrações indicadas nas autuações), bem como tenha figurado como corresponsável nas certidões de dívida ativa, dos processos administrativos acostados aos autos na origem não se identifica a sua intimação para, na condição de corresponsável, exercer o contraditório.
Com efeito, nos processos administrativos tributários nº 4569346/2018, nº 4570158/2018, nº 4575133/2018 e nº 4569770/2018, apenas a empresa Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME foi notificada para exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório. Outrossim, mister se faz recordar que conforme o aditivo número nove ao contrato social, Lívia Marcielly Alves de Sousa saiu da empresa em agosto de 2017, ou seja, antes do recebimento das notificações pela Óptica da Bíblia Comércio de Artigos Ópticos Eireli - ME, em 2018.
Desse modo, havendo - aparente - irregularidade no processo administrativo tributário que respaldaria a inclusão de Lívia Marcielly Alves de Sousa, impetrante, como corresponsável da dívida, há de prevalecer, até eventual apuração, o entendimento firmado na Súmula nº 430/STJ, segundo o qual "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Sob essa ótica, sem pretender adentrar no mérito da questão principal - por impossibilidade de suprimir a instância -, visto que a ação ainda será apreciada em sua feição meritória, entende-se, da leitura das razões do recurso, que não assiste razão ao agravante, justificando, então, o não provimento do Agravo de Instrumento e a consequente manutenção da interlocutória a quo.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484423
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 18:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317095
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317095
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000290-19.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317095
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10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 19:53
Conclusos para decisão
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26/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 08:47
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza-Ceará.
CEP: 60822-3250.
Processo: 3000290-19.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] Parte Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Parte Recorrida: LIVIA MARCIELLY ALVES DE SOUSA SANTOS DESPACHO Considerando haver, no Recuso de Agravo de Instrumento, tese jurídica com reflexo em matéria de fato (parcelamento(s)), de substancial relevo, a qual não foi submetida ao contraditório prévio em primeiro grau, reservo-me, por cautela, a apreciar a medida liminar requestada (efetivo suspensivo) após a formação do contraditório.
Desta feita, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Expedientes necessários.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Data da Assinatura Digital.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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