TJCE - 3000930-13.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            11/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167882283 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167882283 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167882283 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167882283 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167882283 
- 
                                            07/08/2025 05:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167882283 
- 
                                            07/08/2025 05:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167882283 
- 
                                            29/05/2025 11:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/05/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/05/2025 14:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/05/2025 14:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            20/05/2025 05:57 Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 17:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153397642 
- 
                                            12/05/2025 00:00 Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153397642 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153397642 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153397642 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3000930-13.2023.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Sobre o cálculo realizado pela Secretaria manifestem-se as partes por seus patronos, no prazo de 5 dias.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
- 
                                            08/05/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153397642 
- 
                                            08/05/2025 10:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153397642 
- 
                                            08/05/2025 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 19:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 19:04 Realizado Cálculo de Liquidação 
- 
                                            06/05/2025 19:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/11/2024 10:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/11/2024 22:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            26/11/2024 14:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 19:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            21/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125815804 
- 
                                            21/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 125815804 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125815804 
- 
                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125815804 
- 
                                            19/11/2024 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815804 
- 
                                            19/11/2024 19:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125815804 
- 
                                            19/11/2024 19:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/11/2024 16:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/11/2024 10:44 Juntada de comunicação 
- 
                                            20/08/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/08/2024 22:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2024 22:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            23/07/2024 11:25 Juntada de Petição de pedido (outros) 
- 
                                            19/07/2024 00:00 Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 89573108 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89573108 
- 
                                            18/07/2024 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3000930-13.2023.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 A forma de pagamento das condenação impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público, que atue em regime não concorrencial, devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, acolho a pretensão da concessionária para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
 
 Por consequência, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
- 
                                            17/07/2024 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89573108 
- 
                                            17/07/2024 09:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2024 18:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/12/2023 08:51 Decorrido prazo de CAGECE em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/12/2023 08:51 Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            14/12/2023 19:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/12/2023 11:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/12/2023 00:00 Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73126275 
- 
                                            07/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73126275 
- 
                                            06/12/2023 18:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73126275 
- 
                                            06/12/2023 18:32 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            06/12/2023 14:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2023 14:54 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
- 
                                            06/12/2023 14:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2023 14:53 Transitado em Julgado em 31/10/2023 
- 
                                            04/12/2023 15:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            03/12/2023 00:09 Decorrido prazo de CAGECE em 01/12/2023 23:59. 
- 
                                            09/11/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 00:00 Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71541475 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71541475 
- 
                                            08/11/2023 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3000930-13.2023.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
 
 Intime-se a promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$4.181,33, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
- 
                                            07/11/2023 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71541475 
- 
                                            07/11/2023 14:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/11/2023 10:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/11/2023 03:37 Decorrido prazo de CAGECE em 30/10/2023 23:59. 
- 
                                            01/11/2023 09:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            31/10/2023 04:48 Decorrido prazo de SILVANA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59. 
- 
                                            16/10/2023 00:00 Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70456887 
- 
                                            12/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70456887 
- 
                                            12/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
 
 R.
 
 Des.
 
 Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Setor Azul, Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3000930-13.2023.8.06.0003 Natureza da Ação: NULIDADE DA COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: SILVANA DE SOUZA Requerido: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Nulidade de Cobrança que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por SILVANA DE SOUZA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
 
 A pretensão autoral cinge-se em torno de falha na prestação do serviço pela parte requerida.
 
 Em síntese, a parte autora alegou que é usuária dos serviços prestados pela requerida e foi surpreendida a cobrança da fatura do mês de março de 2023 no valor de R$ 2.635,19; do mês de abril no valor de R$ 871,82; e do mês de maio no valor de R$ 1.406,57 (hum mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos); que não houve vistoria que constatasse qualquer vazamento oculto; que a requerida procedeu com a suspensão do fornecimento de água.
 
 A requerida apresentou contestação, id 69458833, preliminarmente, impugnando os benefícios da justiça gratuita.
 
 No mérito, alegou que não constatou nenhum vazamento.
 
 Que na primeira visita o responsável não se encontrava no imóvel, na segunda, faltou escada, na terceira, o preposto orientou a regular a boia.
 
 Que o valor cobrado foi devido e o corte realizado em razão da inadimplência.
 
 Que agiu no exercício regular de um direito.
 
 Que houve culpa exclusiva do consumidor.
 
 A parte autora apresentou réplica, id 70413216.
 
 Pois bem. Quanto à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, tem-se que a parte autora não necessita de sua concessão para a propositura da presente ação, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou de despesas, conforme preceitua o artigo 54 da Lei 9.099/95.
 
 Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
 
 Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
 
 VIII, do CDC).
 
 O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
 
 Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
 
 A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
 
 No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
 
 Dada a reconhecida posição da requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
 
 Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. É o relatório. Decido.
 
 A parte autora foi surpreendida com a cobrança da fatura do mês de março de 2023 no valor de R$ 2.635,19; do mês de abril no valor de R$ 871,82; e do mês de maio no valor de R$ 1.406,57 (hum mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
 
 Alegou que não houve vistoria que constatasse qualquer vazamento oculto e que a requerida procedeu à suspensão do fornecimento de água.
 
 De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos, independentemente de culpa.
 
 A parte demandante juntou aos autos os comprovantes das faturas para demonstrar as cobranças, ids 60438500, 60438502.
 
 Analisando todas as alegações e documentos juntados, nota-se que as cobranças realizadas pela requerida referente ao mês de março, abril e maio de 2023 destoa da média de consumo da parte demandante.
 
 Uma vez que não foi constatado qualquer vazamento oculto, conforme informado pela demandada, tem-se que a requerida não comprovou o fato ensejador que elevasse o aumento de consumo.
 
 Apesar da informação na ordem de serviço de que a parte demandante deveria regular a boia, tal situação não foi devidamente comprovada por outros meios, não restando demonstrado o vazamento oculto, conforme anota a própria ordem de serviço juntada.
 
 Dessa forma, tem-se que a requerida não comprovou o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 Com isso, tem-se que as cobranças foram indevidas referentes a março de 2023 no valor de R$ 2.635,19; do mês de abril no valor de R$ 871,82; e do mês de maio de 2023 no valor de R$ 1.406,57 (hum mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
 
 Uma vez não comprovado o devido vazamento que ensejasse tal aumento, tais cobranças são nulas de pleno direito.
 
 A revisão das mencionadas faturas, portanto, é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, não compete ao judiciário realizá-la, por ausência de critérios técnicos, sendo a responsabilidade da requerida.
 
 Dessa forma, novos valores serão verificados pela requerida de acordo com a média de consumo referente ao período objeto da presente ação.
 
 Não assiste razão à requerida quanto ao pedido contraposto, pois restou devidamente comprovada a ilegalidade das cobranças realizadas, vez que não foi demonstrada qualquer conduta da requerente que ensejasse tais cobranças.
 
 Quanto aos danos morais, é necessário que haja ofensa a um direito da personalidade, e que em razão desta violação a pessoa passe por sofrimento em grau superior aquele suportado em razão das chateações do cotidiano.
 
 O ordenamento jurídico não admite a reparação por dano hipotético ou eventual, de sorte que, em casos tais, é necessária a comprovação de algum dano real e concreto.
 
 Desta forma, tenho que houve a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, consubstanciado na conduta descrita do artigo 186 do Código Civil, isso porque, a requerida, sem a devida comprovação da ilegalidade, realizou a suspensão do fornecimento de água sem comprovação de qualquer vazamento, e não atendendo ao padrão de consumo da requerente., privando a parte demandante de um bem necessário para subsistência.
 
 Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, e por conseguinte: a) Declaro inexistentes os débitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2023, ao qual foi objeto de suspensão do fornecimento de água, devendo as faturas serem revistas com base na média de consumo da parte requerente. b) Determino o imediato restabelecimento no fornecimento de água, confirmando a tutela antecipada, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitados a R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sendo o valor atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
 
 Julgo improcedente o pedido contraposto.
 
 Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito
- 
                                            11/10/2023 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70456887 
- 
                                            11/10/2023 16:51 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
- 
                                            10/10/2023 10:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/10/2023 17:55 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            29/09/2023 00:00 Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69652374 
- 
                                            28/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69652374 
- 
                                            28/09/2023 00:00 Intimação Visto em inspeção interna, Intime-se a parte autora, para que, apresente Réplica. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
- 
                                            27/09/2023 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            27/09/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2023 15:45 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2023 19:04 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            06/09/2023 10:02 Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            05/09/2023 16:46 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            07/06/2023 00:00 Intimação 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000930-13.2023.8.06.0003 AUTOR: SILVANA DE SOUZA REU: CAGECE R. h.
 
 Autos retidos na caixa de tarefas "Minutar sobre análise de prevenção", indicando possibilidade de conexão/litispendência com o(s) processo(s) nº 3934533-87.2010.8.06.0174, 3942956-35.2013.8.06.0008, 3944740-41.2013.8.06.0010 e 3000488-31.2020.8.06.0010.
 
 Analisando os autos, verifica-se não ser hipótese de prevenção de outro juízo, razão pela qual passo a analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
 
 Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida restabeleça o fornecimento de água de seu imóvel.
 
 Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional”.
 
 Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
 
 Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a continuidade da suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que restabeleça o fornecimento de água do imóvel da parte autora, inscrição nº 0010550020, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$200,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo.
 
 Intimem-se as partes sobre a Audiência de Conciliação designada para o dia 06/09/2023 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 .
 
 Cite-se.
 
 Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
- 
                                            06/06/2023 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            06/06/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 15:51 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            06/06/2023 15:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2023 15:26 Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            06/06/2023 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001909-65.2023.8.06.0167
Terezinha de Jesus Pires Victor
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:24
Processo nº 3000292-81.2022.8.06.0013
Lucineide Gomes Ferreira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Aline Marques Gadelha Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2022 20:21
Processo nº 3000292-26.2021.8.06.0172
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Antonieta Sevirino da Silva
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2021 09:30
Processo nº 3001580-87.2022.8.06.0167
Regson Fagner Vasconcelos de Miranda
Enel
Advogado: Maria Talita de Miranda Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 16:55
Processo nº 3000750-63.2020.8.06.0112
Sephora Natercia Albuquerque Oliveira - ...
Damiao Fernandes de Freitas
Advogado: Carolinne Coelho de Castro Coutinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2020 12:57