TJCE - 0281464-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:35
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/07/2025. Documento: 163156459
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04/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163156459
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03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163156459
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03/07/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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11/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
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11/04/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:44
Decorrido prazo de JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132340276
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132340276
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132340276
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132340276
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14/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:54
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:15
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127144699
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127144699
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01/12/2024 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144699
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01/12/2024 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125782839
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125782839
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281464-51.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada] REQUERENTE: JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada, a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos atualizados de ID. 80087955 (ID. 104088625). Decido. Considerando que a parte executada não apresentou oposição quanto aos cálculos de ID. 80087955, hei por bem homologá-los, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 2.712,30 (dois mil setecentos e doze reais e trinta centavos) como efetivamente devido a parte exequente, o qual servirá de base para a expedição da ROPV, sem prejuízo da atualização devida. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como apresentarem seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da(s) minuta(s) do(s) respectivo(s) requisitório(s), nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
25/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125782839
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25/11/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:42
Processo Reativado
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22/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:36
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65180083
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65180083
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0281464-51.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada] REQUERENTE: JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, especificamente, sobre o adicional noturno, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária em dobro incidente sobre o referido adicional, que foram descontados indevidamente nos últimos cinco anos, bem como a condenação do promovido em alegados danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação, conforme ID no 41160970.
A parte autora apresentou réplica, conforme ID no 55076480.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do feito, nos termos do parecer ID no 60683794. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, deixo de acolher os pedidos suscitados pelo ente demandado sob a alegação de ausência de interesse de agir, pois tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, que o Autor ingressou com requerimento não somente para o afastamento dos descontos sobre verba transitória, mas também pugnando pela restituição dos valores cobrados de forma indevida e indenização por alegados danos morais, o que impende o enfrentamento do núcleo da lide. Imergindo na análise meritória, verifica-se que o Estado do Ceará apresentou contestação, reconhecendo a incidência da jurisprudência sedimentada sobre o tema, bem como, se dessume como legítima a discussão levantada pelo autor, pois o ente demandado aplicava os descontos ora vergastados, defendendo que o adicional noturno e outras verbas auferidas com habitualidade constituía verba remuneratória e não indenizatória, devendo sofrer a incidência de contribuição previdenciária dos servidores estaduais conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 13.578/2005, ex vi: Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
Ocorre que a interpretação do requerido estava na contramão do que preconiza a Constituição Federal, que disciplina a contribuição previdenciária, principalmente pelos artigos 40 e 201, § 11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, sendo vinculada a uma atividade estatal específica, conforme se constata do texto constitucional a seguir transcrito: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." Portanto, a contribuição previdenciária somente incide sobre as parcelas de natureza remuneratória, que se incorporam aos vencimentos do servidor público e, por conseguinte, não pode afetar vantagens que não sejam permanentes, e sim pagas em decorrência de circunstâncias individuais, de forma transitória, como é o caso das verbas indenizatórias em geral; adicional de serviços extraordinários, Abono Especial por Reforço Operacional e do adicional noturno, ao passo que as referenciadas vantagens tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
O caso remete a imperiosa aplicação da tese fixada quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC, em que os sistemas de previdência dos servidores públicos, estabelecidos pelos entes federativos dentro do modelo traçado pela Constituição Federal, disciplinando a sua forma de custeio e os benefícios por eles assegurados, garantindo o caráter contributivo e a observância das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo a contribuição previdenciária somente sobre os ganhos habituais do servidor, e em caráter permanente, assim transcrita: TEMA nº 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo.
O fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça e a colenda Turma Recursal do Ceará já pacificaram entendimento de que não assiste razão ao Estado quando integra na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, pois a inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade no cálculo da contribuição previdenciária do servidor estadual é incabível, pois o cálculo do valor do benefício e o salário de contribuição não se confundem, principalmente quando a Lei Federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens a teor do art. 4º, incisos XI e XII da Lei Federal nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012, conforme os seguintes julgados dos colegiados cearenses, GN: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. I.
O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). II.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas. III.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
IV.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença confirmada, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021). EMENTA: PROCESSO: 0244360-59.2021.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
INTEGRAÇÃO.
SELIC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data do julgamento: 19/07/2022.
Data de publicação: 19/07/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Processo: 0264913-30.2021.8.06.0001.
Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 29/07/2022.
Data de publicação: 29/07/2022. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
Processo: 0241113-70.2021.8.06.0001.
Data do julgamento: 14/12/2022.
Data de publicação: 14/12/2022. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PROCESSO: 0221947-52.2021.8.06.0001 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra.
Daniela Lima da Rocha e Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira.
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
Data do julgamento: 13/12/2022.
Data de publicação: 13/12/2022. Da mesma forma, entende-se por incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que inexiste essa previsão de repetição do indébito relacionada a tributo posta no art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional.
Registra-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre contribuinte e o Estado.
Por outro lado, quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo que melhor sorte não assiste à promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato de ter havidos descontos previdenciários sobre verbas de caráter indenizatório. É necessário destacar que essa questão do dano moral se transformou em um modismo, desvirtuando-se o próprio instituto.
Por qualquer razão, busca-se reparação desta espécie, transformando-a em uma penalidade para toda e qualquer infração, o que a bem do direito não pode prosperar.
Nesse contexto, verifica-se que não houve qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela promovente se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demande reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastar os descontos previdenciários que porventura incidirem sobre o adicional noturno, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar à remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório; inobstante, desacolho o pedido de indenização, por entender não restarem configurados os alegados danos morais. Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples, em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal em Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425, e Repercussão Geral no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados apenas pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/08/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 01ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUIZADO ESPECIAL) 0281464-51.2022.8.06.0001 [Valores Antecipados na Tutela Revogada/Cassada] REQUERENTE: JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos e examinados.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria versada nos presentes autos é somente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência (art. 355, inc.
I, do NCPC).
Decorrido o prazo das intimações, dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar sobre o mérito da questão.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/03/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 02:02
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 07/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
09/11/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0281464-51.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JANAYNA MARIA BARROS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA VALENCIO PESSOA - CE37759 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 07 de novembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 20:07
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2022 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/10/2022 05:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/10/2022 10:58
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
20/10/2022 17:58
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/10/2022 17:58
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
20/10/2022 11:32
Mov. [4] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, ordenando a sua REMESSA ao setor competente para que se proceda à necessária redistribuição a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Públic
-
20/10/2022 09:44
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02454217-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 20/10/2022 09:26
-
19/10/2022 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2022 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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