TJCE - 3001521-88.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de DEBORA GOMES PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 02:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SORIANO DE MELO PLETSCH em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA SORIANO DE MELO PLETSCH em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3001521-88.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ZAQUEL GOMES PEREIRA RECLAMADO: PAULO ROMULO MENDES DO CARMO AÇÃO de COBRANÇA Vistos etc..., Tratando-se de ação de cobrança ou execução, o feito deve tramitar na jurisdição do endereço do devedor, ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Nos autos não está comprovado o lugar do pagamento.
Assim, a parte reclamada informa um novo endereço do reclamado que não pertence a nossa jurisdição, e sim da 19ª Unidade.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” (Aprovado no XXVI Encontro – MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço está fora desta jurisdição, e trata-se de Ação de Cobrança.
Assim, a demanda deve ser aforada no Juizado do endereço do devedor.
Por todo o exposto, EXTINGO o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 08:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001521-88.2022.8.06.0009 DESPACHO Trata-se os autos de ação de cobrança, tendo sido designada audiência inaugural para o dia 30/05/2023 às 16:00h.
Convertido o ato para que ocorresse de forma virtual (certidão de id nº 37400061), foi procedido com o expediente citatório, por meio de AR que retornou com a informação de 03 (três) tentativas ausente (id nº 53787278).
A parte autora peticionou (id nº 59982481), requerendo que a citação ocorra de forma eletrônica por meio de aplicativo Whatsapp, nos termos do art. 246 do CPC.
Delibero.
Primeiramente digo que a Lei exige certos cuidados para efetivação da citação/intimação.
Ressalto que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei nº 9.099/95, somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada lei.
Na vigência do Novo CPC, o FONAJE confirmou este entendimento, com o Enunciado nº 161.
Esclareço, de logo, que o entendimento predominante é que a citação por meios eletrônicos não é compatível com os critérios da Lei nº 9.099/95.
Menciono, ainda, o art. 18 da Lei nº 9.099/95: Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Ora, fica claro que a citação deve ser feito de forma individualizada e direcionada, devendo ser certificado o recebimento por meio de AR ou certidão do Oficial de Justiça.
Não há no mencionado artigo qualquer referência a uso de meios eletrônicos como e-mail ou whatsapp para fins de citação.
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. “A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa”. (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Assim, nem o Código de Processo Civil, ou mesmo Portarias, Provimentos e Resoluções instituídas por Tribunais e pelo CNJ podem se sobrepor o entendimento expresso determinado na Lei nº 9.099/95, que rege todo o procedimento em sede de Juizado Especial.
Por apreço ao debate, digo, ainda, que é TEMERÁRIO possibilitar o uso de meios eletrônicos, como Whatsapp e e-mail, para fins de CITAÇÃO em sede de Juizado Especial.
Ora, a regra de competência no Juizado Especial é determinada pelo domicílio, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.099/95.
No momento em que é deixado de lado a citação in loco no domicílio do promovido, para se voltar somente ao uso de meios eletrônicos, abre-se uma brecha para que seja fabricado a competência em sede de Juizado Especial, visto que, não tendo o comparecimento no endereço do Réu (regra geral de competência), há possibilidade de que o Réu tenha mudado de domicilio e, consequentemente, de jurisdição, mas o Juízo não tomará conhecimento porque ficou adstrito a uma citação eletrônica.
Tal situação vai de encontro com a regra de competência e gera nulidade processual, por ser os autos processados e julgado por Juízo incompetente.
Posso citar, ainda, a Portaria 615/2019 do TJCE, que autoriza as Unidades dos Juizados Especiais a realizarem SOMENTE INTIMAÇÃO dos atos processuais via WHATSAPP, desde que as partes assim se manifestem nos autos, vejamos: Art. 1º Autorizar às Unidades dos Juizados Especiais Cíveis a adoção do procedimento de intimação de atos processuais pelo aplicativo de mensagem multiplataforma “WhatsApp”, disponibilizado pelo juízo às partes que manifestarem seu interesse por essa forma de intimação.
Parágrafo Único.
As intimações serão feitas, preferencialmente, pelo procedimento descrito no caput, ou por outro meio legalmente previsto, a depender da manifestação de interesse das partes. (…) Art. 3º A manifestação da parte pelo interesse em ser intimada por meio do aplicativo “WhatsApp” poderá se dar voluntariamente, a qualquer tempo, ou por provocação do juízo, na ocasião da audiência inaugural. § 1º A manifestação de interesse tratada no caput será consignada nos autos através de Termo de Concordância, conforme modelo anexo, assinado pela parte, que também deverá informar o número da linha telefônica em que deseja receber as intimações. § 2º A Secretaria da unidade do Juizado Especial certificará nos autos acerca da concordância ou não da parte ou de seu representante em receber intimações por meio do aplicativo “WhatsApp”.
Ou seja, há possibilidade de intimação dos atos processuais, desde que haja concordância da parte, MAS NUNCA CITAÇÃO DA AÇÃO.
Trago a seguinte jurisprudência que ratifica o entendimento de que não é possível aplicação de citação por meios eletrônicos em Juizado Especial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE).
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUTADO NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA SIMPLICIDADE QUE BALIZAM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR TELEFONE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODALIDADE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LEI 9.099/1995.
FORMALIDADE LEGAL QUE VISA A ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006775-83.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Pedro Roderjan Rezende) INDEFIRO, portanto, a citação por via eletrônica Whatsapp.
Assim, em virtude da proximidade da audiência anteriormente designada, determino seu cancelamento.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (Cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte promovida, sob pena de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de maio de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:37
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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