TJCE - 3021829-38.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 18:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170306858
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25/08/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170306858
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25/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: [email protected] Processo nº: 3021829-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ALDEMIRA RAMOS FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO RECEBO a Apelação retroapresentada, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, §1º). Empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170306858
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22/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:22
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162544602
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162544602
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492-8888, Fortaleza - CE / E-mail: [email protected] Processo nº: 3021829-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ALDEMIRA RAMOS FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ALDEMIRA RAMOS FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face do ESTADO DO CEARÁ, igualmente qualificado.
Narra a Autora que, em 2018, ao tentar realizar a venda de um imóvel, foi surpreendida com a impossibilidade de emitir certidão negativa de débitos estaduais.
Ao buscar esclarecimentos junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), foi informada da existência de um débito fiscal superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), oriundo de duas pessoas jurídicas - "Comercial de Cereais Jabuti Ltda." e "SMD Alimentos Ltda." - nas quais figurava como sócia.
Aduz que jamais participou da constituição de tais empresas, tendo sido vítima de fraude.
Para comprovar suas alegações, obteve cópias dos atos societários na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) e registrou Boletim de Ocorrência nº 304-1027/2018, que deu origem ao Inquérito Policial nº 304-343/2018.
No bojo do referido inquérito, foi realizado exame pericial grafotécnico que concluiu pela falsidade das assinaturas apostas em seu nome nos documentos de constituição e alteração das empresas.
Afirma que a fraude resultou na sua inclusão como corresponsável na Execução Fiscal nº 0401540-46.2018.8.06.0001, causando-lhe graves transtornos e abalo moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, pugnou pela anulação definitiva dos débitos fiscais e pela condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O processo, inicialmente distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública, foi redistribuído a este Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais em razão da prevenção.
Em sua manifestação (ID 71768591), o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão anulatória.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, alegando ser também vítima da fraude, a qual teria sido perpetrada exclusivamente por terceiros, o que romperia o nexo causal.
Posteriormente, após tomar conhecimento do inquérito policial e confirmar a fraude, o Estado do Ceará informou nos autos que procedeu à exclusão administrativa da responsabilidade da Autora pelos débitos em questão (ID 89188768).
Diante disso, a Autora concordou com a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido anulatório, ressalvando o prosseguimento da demanda em relação ao pleito de indenização por danos morais (ID 79944199).
O Estado do Ceará concordou com a extinção parcial e, em contestação (ID 99112298), reiterou a tese de ausência de dever de indenizar, por entender que a responsabilidade pela fraude é de terceiros e que a falha no registro, se existente, seria da JUCEC, autarquia com personalidade jurídica própria.
A Autora apresentou réplica (ID 159592505), rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público (faute du service).
Instadas a especificar provas, as partes não se manifestaram, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante se encontra suficientemente provada pelos documentos carreados aos autos, sendo a controvérsia remanescente de direito.
A) Da Extinção Parcial do Feito por Perda Superveniente do Objeto A Autora pleiteou, em sua exordial, a anulação dos débitos fiscais fraudulentamente inscritos em seu nome.
Contudo, no curso da demanda, o Estado do Ceará, após realizar diligências administrativas e constatar a veracidade das alegações de fraude, promoveu a exclusão integral da responsabilidade da Autora pelos referidos débitos.
Tal providência foi comunicada nos autos, e tanto a parte autora quanto a ré manifestaram concordância com a extinção do processo neste ponto específico.
Dessa forma, é inegável que houve a perda superveniente do interesse de agir no que tange ao pedido de anulação dos débitos, uma vez que a pretensão foi satisfeita na via administrativa.
Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, neste particular, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
B) Do Mérito - Da Responsabilidade Civil do Estado e do Dano Moral Resta a análise do pedido de indenização por danos morais.
A Autora fundamenta seu pleito na responsabilidade objetiva do Estado, decorrente da falha na prestação do serviço de registro empresarial, que permitiu a consumação de fraude em seu nome.
O Estado, por sua vez, exime-se da responsabilidade, alegando fato de terceiro e sua própria condição de vítima.
A controvérsia cinge-se a definir se a atuação de um terceiro fraudador é capaz de elidir a responsabilidade do Estado por omissão na segurança de seus serviços registrais.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e se alicerça na teoria do risco administrativo.
Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo dispensada a análise de dolo ou culpa do agente público.
No caso dos autos, a conduta estatal que atrai a responsabilidade é de natureza omissiva.
A fraude perpetrada por terceiros só foi possível devido à manifesta falha na segurança dos procedimentos da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), autarquia estadual vinculada ao Réu.
A aceitação de documentos com assinaturas falsificadas para a constituição e alteração de empresas, sem mecanismos mínimos de verificação de autenticidade, caracteriza a falha na prestação de um serviço público essencial (faute du service).
O argumento de que a JUCEC possui personalidade jurídica própria não afasta a responsabilidade do Estado do Ceará.
As autarquias integram a Administração Pública Indireta, e o ente federativo que as instituiu responde objetiva e diretamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da Carta Magna.
De igual modo, a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro não prospera.
Entendo que o nexo causal não se rompe quando a omissão do Estado foi condição sine qua non para a ocorrência do dano.
A conduta dos fraudadores não foi um evento imprevisível e inevitável; pelo contrário, foi viabilizada por uma vulnerabilidade estrutural no sistema de registro, cuja segurança incumbia ao Poder Público.
O dano moral, por sua vez, é inequívoco e prescinde de prova, sendo classificado como in re ipsa.
A Autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada de um salário mínimo, viu-se, da noite para o dia, na condição de devedora de uma quantia milionária, com seu nome incluído em execução fiscal, sujeita a atos de constrição patrimonial e com restrições para atos da vida civil.
A angústia, a incerteza e o temor gerados por tal situação extrapolam, em muito, o mero dissabor, configurando grave violação aos seus direitos de personalidade.
Por fim, a condição do Estado como vítima do prejuízo tributário não o exime do dever de indenizar a Autora pelos danos morais que a sua omissão causou.
São esferas de responsabilidade distintas.
Uma coisa é o prejuízo patrimonial sofrido pelo erário em decorrência da sonegação; outra, completamente diferente, é o dano extrapatrimonial imposto a uma cidadã em virtude da falha do aparato estatal.
Configurados, portanto, a conduta omissiva do Estado, o dano moral e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.
No que se refere à quantificação do dano, o valor deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor (caráter pedagógico).
Considerando a gravidade da falha estatal, a extensão dos transtornos causados à Autora - uma pessoa vulnerável que enfrentou uma dívida milionária e um processo de execução fiscal por anos - e a capacidade econômica do Réu, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que considero adequado e justo para o caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no que se refere ao pedido de anulação dos débitos fiscais, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR o Estado do Ceará a pagar à Autora, Aldemira Ramos Ferreira, a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado desta decisão. CONDENO o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 29 de junho de 2025.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
29/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162544602
-
29/06/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 22:12
Julgado procedente o pedido
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21/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 03:59
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 10:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:33
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:36
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87325068
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 87325068
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 87325068
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Fortaleza 1ª Vara de Execuções Fiscais Whatsapp: 3492-8888 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021829-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ALDEMIRA RAMOS FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA R.H.
Intime-se a parte requerida, por meio do portal eletrônico, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a petição apresentada no id 79944199.
Fica intimada, ademais, a parte autora, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da (in) ocorrência da prescrição alegada pelo requerido (id 71768593).
Em seguida, com ou sem manifestação das partes, retornem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data assinada no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
18/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87325068
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18/06/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDEMIRA RAMOS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 22:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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05/07/2023 01:48
Decorrido prazo de WEYDSON CASTRO SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3021829-38.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expedição de CND, Anulação de Débito Fiscal] ALDEMIRA RAMOS FERREIRA REU: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal já inscrito em dívida ativa e com execução fiscal instaurada desde 2018 (Processo n.º 0401540-46.2018.8.06.0001, em curso perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza).
Hipótese de competência daquele Juízo, seja em função da regra do art. 64, II, da Lei Estadual n.º 16.397/17, seja em função da prevenção.
A cumulação de pedidos contida na inicial não tem o condão de alterar a competência fixada em lei.
Incumbe ao juízo prevento deliberar sobre a possibilidade de que aludida cumulação seja realizada.
Por assim entender, declino da competência que me foi outorgada em prol daquela unidade (1ª Vara de Execuções Fiscais de Fortaleza).
Redistribua-se.
Ciência à parte autora.
Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:21
Declarada incompetência
-
02/06/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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