TJCE - 3001970-37.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152447438
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152447438
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152447438
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152447438
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001970-37.2022.8.06.0012 Promovente: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Promovidas: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento acostado ao ID 140580300, fl. 2, por intermédio de seus advogados constituídos com poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos ID's 35544379, 54540288, 54540289 e 54540290.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, conforme o artigos 841 do mesmo diploma legal.
As partes possuem capacidade civil, o objeto transacionado é lícito e há legítima representação processual, logo nada obsta a prolação de sentença homologatória com eficácia de título executivo.
Assim, homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo retro, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível, nos termos do artigo 41 da Lei n° 9.099/95, em função da sua natureza meramente homologatória, dispenso a intimação das partes, para fins de recurso, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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21/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447438
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21/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447438
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02/05/2025 09:58
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
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20/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88338351
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2024. Documento: 88338351
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88338351
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88338351
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001970-37.2022.8.06.0012 Promovente: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Promovidas: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S/A.
O promovente sustentou que em 03/01/2020 adquiriu pacote turístico perante a agência de viagem promovida, incluso transporte aéreo e hospedagem na cidade de Santiago, ao custo de R$ 6.077,53 (seis mil e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), cujo voo de ida deveria ter ocorrido no dia 15/08/2020 e o de retorno no dia 22/08/2020, ambos operados pela companhia de aviação civil promovida.
Afirmou que, em razão da pandemia, remarcou a viagem para os dias 15/08/2021 a 22/08/2021, pagando o valor adicional de R$ 659,51 (seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos).
Alegou que, em virtude do agravamento da pandemia, solicitou o reembolso do montante pago, contudo não logrou êxito.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, indenização por dano material no valor de R$ 6.737,04 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) e ressarcimento moral.
A companhia de aviação civil promovida, GOL LINHAS AÉREAS S/A, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a agência de turismo co-promovida seria a fornecedora do serviço adquirido pelo promovente.
No mérito, defendeu a exclusão de sua responsabilidade em virtude da culpa exclusiva de terceiro, isto é, da agência de turismo co-promovida.
Requereu a extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência do pleito autoral.
Reconhecida a hipossuficiência técnica do promovente e determinada a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão acostada ao ID 35920079.
Apesar dos esforços, as Audiências de Conciliação não produziram acordo entre as partes presentes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documentos acostados aos ID's 54598396 e 65266681.
Extinção do processo em relação à agência de viagem promovida, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, conforme sentença homologatória da desistência do promovente acostada ao ID 83155545. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pelo promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
II - DA PRELIMINAR Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não se trata de falha na prestação de serviço atribuível exclusivamente à agência de turismo co-promovida, mas de avença cujo cumprimento se inviabilizou supostamente em razão da pandemia, de modo a implicar a resolução do contrato que originou as obrigações.
Desse modo, tendo em vista que a companhia de aviação civil está inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços, rejeito a preliminar suscitada.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O objeto central da lide cinge-se à análise acerca da responsabilidade da companhia de aviação civil promovida quanto à restituição do valor pago pela promovente na aquisição de pacote turístico não utilizado em razão da pandemia da Covid-19.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o promovente pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 6.737,04 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e quatro centavos) referente à aquisição de pacote turístico, no qual estava incluso sete diárias de hospedagem na cidade de Santiago e transporte aéreo operado pela companhia de aviação civil promovida, conforme documentos acostados aos ID's 35548405, 35548407, 35548410, 35549347, 35549349, 35547035, 35547041 e 35547043. É incontroverso nos autos que os bilhetes aéreos adquiridos pelo promovente não foram utilizados.
Dentre os documentos colacionados aos autos, apenas a quantia de R$ 583,02 (quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos) é possível identificar como valor pago à agência de turismo, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, para a emissão dos bilhetes aéreos operados pela companhia de aviação civil promovida, posto que referente a taxa de embarque, conforme documento acostado ao ID 35548405, fl. 1.
Do restante pago pelo promovente, os documentos apresentados não esclareceram quanto do montante do pacote turístico remunerou a reserva da hospedagem, quanto custeou a emissão das passagens aéreas, tampouco quanto pagou a prestação de serviço do agenciamento.
Embora haja responsabilidade solidária da agência de turismo em relação às companhias aéreas quando o negócio abrange pacote turístico e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, o mesmo não se pode dizer na situação inversa, isto é, quando o prejuízo tem origem na falha da prestação de serviço da agência de turismo, posto que a companhia de aviação civil não deve ser responsabilizada para além de sua participação no negócio jurídico.
Considerando que o montante desembolsado pelo promovente custeou pacote turístico que oferecia outros serviços além daqueles prestados pela companhia de aviação civil promovida e que a agência de turismo, CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, foi excluída do litisconsórcio passivo desta ação em razão da desistência do promovente, entendo que não é possível atribuir à companhia de aviação civil promovida responsabilidade pela integralidade da quantia pleiteada, vez que não possui nenhum vínculo com a contratação das diárias de hospedagem internacional, por exemplo.
Assim, resta ausente o nexo de causalidade entre a conduta da companhia de aviação civil promovida e a totalidade do prejuízo sofrido pelo promovente.
IV - DO DANO MATERIAL Não sendo possível, portanto, quantificar com exatidão o valor pago pelo promovente que corresponderia à emissão dos bilhetes aéreos, entendo que a companhia de aviação civil promovida deve reembolsar o promovente somente o valor comprovadamente referente às taxas de embarque, equivalente a R$ 583,02 (quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos).
V - DO DANO MORAL No presente caso, não há fundamento para responsabilização por dano moral, sob pena de banalização do instituto, pois a situação narrada não representou abalo psicológico, nem afetou qualquer direito da personalidade da promovente. Os fatos descritos na exordial eventualmente geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de negociação.
Filio-me, portanto, ao entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando é de que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte, o que não é o caso dos autos.
VI - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a companhia de aviação civil promovida a efetuar o reembolso do valor de R$ 583,02 (quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos), referente à taxa de embarque das passagens aéreas adquiridas pelo promovente, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do desembolso (03/01/2020).
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338351
-
04/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88338351
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19/06/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83155545
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83155545
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83155545
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83155545
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3001970-37.2022.8.06.0012 Promovente: LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Promovido: CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, o pedido de desistência da presente ação feito pela parte autora em relação à promovida CASABLANCA TURISMO E VIAGENS LTDA, declarando, por conseguinte, a extinção do processo quanto a esta última, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, juntamente com o Enunciado 90 do Fonaje.
O processo seguirá em relação à promovida GOL LINHAS AÉREAS S.A. Considerando o pedido das partes pelo julgamento antecipado da demanda, inclua-se o processo na pauta de julgamento.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I. Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
26/03/2024 19:33
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155545
-
26/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83155545
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22/03/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
-
09/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCAS ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2024. Documento: 79490550
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79490550
-
09/02/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79490550
-
09/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:58
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:06
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 10:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001970-37.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
JORDANA LIMA PORTELA RUA DEPUTADO SEBASTIÃO BRASILINO DE FREITAS, 600, APTO 801 B, PARQUE IRACEMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60831-385 Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/08/2023 10:40.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 6 de junho de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 10:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:00
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/02/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 21/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 02/02/2023 11:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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