TJCE - 3000850-76.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:54
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:30
Processo Desarquivado
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05/08/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2024. Documento: 86108858
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86108858
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000850-76.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTEEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, apt 304, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAEndereço: Edifício Olivetti, 453, Avenida Paulista 453, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 86054829, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
16/05/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86108858
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16/05/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:28
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 05:13
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80461713
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80461713
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28/02/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80461713
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28/02/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80003202
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80003202
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80005110
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80003202
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 80003202
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21/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80003202
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80003202
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80005110
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80003202
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 80003202
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20/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80003202
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20/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80003202
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20/02/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80005110
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20/02/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80003202
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20/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80003202
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20/02/2024 14:29
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71286342
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71286342
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000850-76.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTEEndereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, apt 304, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SAEndereço: Edifício Olivetti, 453, Avenida Paulista 453, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-907 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Nathalia de Deus Mont Alverne Parente Albuquerque em face de Decolar.com LTDA e Tap Air Portugal.
As executadas compareceram espontaneamente nos autos e juntaram comprovante de depósito judicial, no importe de R$ 11.598,26 (onze mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) e de R$ 9.977,72 (nove mil novecentos e setenta e sete reais e setenta e dois centavos), respectivamente (id. 63632300 e ss. e id. 67687498 e ss.).
Por sua vez, a exequente apresentou demonstrativo atualizado de seu débito, no montante de R$ 26.894,08 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e quatro reais e oito centavos), e requereu o adimplemento do débito remanescente, no valor de R$ 5.318,00 (cinco mil trezentos e dezoito reais) (id. 70472565 e ss.). Nesse sentido, a quantia de R$ 21.575,98 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) é incontroversa.
Por conseguinte, o pedido de expedição de alvará merece prosperar.
Entretanto, faz-se necessária a intimação das executadas para pagarem ou se manifestarem sobre o débito remanescente.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará judicial, em favor da exequente, no valor de R$ 21.575,98 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos).
A quantia deverá ser transferida para a conta bancária informada no id. 70472570 (pág. 03).
Por oportuno, ante a cobrança de débito remanescente, determino: a) altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença"; b) intimem-se as executadas para, em 15 (quinze) dias, complementar voluntariamente a dívida, mediante comprovante nos autos, ou opor embargos à execução, com obrigatória segurança do juízo (enunciado n.º 117, do FONAJE).
Na oportunidade, ciência às executadas de que a ausência de pagamento voluntário, no prazo citado, acarretará multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC); b.1) no caso de pagamento voluntário, retornem os autos conclusos para sentença de extinção com resolução de mérito; b.2) no caso de segurança do juízo e oposição de embargos de devedor, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento; c) superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário ou segurança do juízo e oposição de embargos à execução, bloqueiem-se, via SISBAJUD, as contas correntes de titularidade das executadas, no valor complementar indicado na inicial, incluída a multa de 10% (dez por cento); c.1) caso seja encontrado dinheiro em conta, intimem-se as executadas, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos; c.2) caso não sejam localizados valores, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
16/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71286342
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16/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 11:42
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2023 09:15
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67594195
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30/08/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67594195
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000850-76.2022.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES - CE41295 POLO PASSIVO:DECOLAR.
COM LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA MALCON MARQUES - BA24805, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A e CATARINA DA SILVA DIAS - BA41523 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES - CE41295 FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição do Promovido (ID N.º 63632302).
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOBRAL, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
29/08/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 02:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000850-76.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE Endereço: Avenida Deputado João Frederico Ferreira Gomes, 420, apt 304, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-235 REQUERIDO(A)(S): Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Timóteo Penteado, 1578, - até 2379/2380, Vila Hulda, GUARULHOS - SP - CEP: 07094-000 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Edifício Olivetti, 453, Avenida Paulista 453, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Ressarcimento c/c Indenização por Danos Morais proposta por NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE P ALBUQUERQUE em face de DECOLAR.COM LTDA e TAP AIR PORTUGAL.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu junto as requeridas passagens para a realização de sua viagem de ida de Fortaleza(BR) para Lisboa(PT) e de Lisboa(PT) para Paris(FR), na qual a requerente seguiria acompanhada por JOSÉ PARENTE E ROSEMARY PARENTE ALBUQUERQUE.
Relata que em razão da pandemia, solicitou o reembolso, o qual não ocorreu.
Com base na situação em epígrafe, requer a condenação da requerida no reembolso das passagens e em indenização por danos morais.
Em sua contestação, a requerida TAP alega, os impactos gerados pela pandemia no setor aéreo, sustentando a inexistência de solicitação de remarcação ou reembolso, afirmando que tais serviços somente podem ser solicitados pela agência de viagens Decolar.
Salienta que os bilhetes da autora encontram-se em Status Open (O), estando apto a ser reembolsado ou remarcado, bastando que a agência de viagens contratada pela autora efetue a solicitação através do site da TAP ou pelo call center, a depender do tipo de reembolso desejado.
Ao final, alega excludente de responsabilidade e do dever de indenizar.
A ré DECOLAR.COM alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e de pretensão resistida, além de impugnação do dever de indenizar com base na Lei nº 14.046/2020, sustentando, no mérito, que não receberam solicitação de cancelamento para as reservas de voo em nenhum momento e a ausência de falha na prestação dos seus serviços.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Por seu turno, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré DECOLAR.COM, entendo que, pelos motivos a seguir expostos, esta não merece prosperar. É que embora a jurisprudência, notadamente aquela estabelecida no âmbito do STJ (AgRg no REsp 1453920/CE), entenda que a responsabilidade solidária entre a agência de viagens e as companhias aéreas se dá apenas nos casos de venda de pacotes turísticos, em que aquela assume a responsabilidade pela integralidade do roteiro contratado, há que se fazer o devido distinguishing com o caso em epígrafe.
A esse respeito, partindo-se de uma análise sistemática, é possível verificar que tal disposição não tem por finalidade excluir irrestritamente a responsabilidade das agências de viagem em virtude das falhas na prestação dos serviços que se referem diretamente as suas atividades (intermediação para oferta, reserva e venda de serviços turísticos - art. 27 e §§, da Lei nº 11.771/2008), objetivando, na realidade, evitar que tais empresas, ao realizar tão somente a comercialização de passagens aéreas, sejam punidas pelo descumprimento do contrato de transporte aéreo em si (atraso do voo, manutenção da aeronave, overbooking, cancelamento indevido etc), de exclusiva responsabilidade da companhia aérea.
Tanto é assim, que a sua responsabilidade solidária se dará quando houver a venda de pacotes turísticos, pois tal relação ultrapassa a mera comercialização da passagem e os demais atos de intermediação relacionados a esta, como, por exemplo, o reembolso e a emissão do bilhete, passando, então, a agência a ser responsável pelas demais atividades desenvolvidas, tais como, a organização de passeios, o fornecimento de alimentação e a reserva de quartos de hotel.
Inclusive, a contrario sensu, resta evidente em decisão do relator daquele processo, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, datada do dia 07/10/2014, que quando há defeito na prestação do serviço de venda de passagens aéreas pela agência de viagens, dada a sua responsabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade, in verbis: “Nesse contexto, não existindo defeito na prestação do serviço da recorrente - venda de passagens aéreas - e não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo, fica evidenciada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de reparação de danos movida pelos recorridos”. (Grifo nosso) Ante o exposto, tendo em vista que a hipótese dos autos trata de situação cujo objeto é a própria relação de intermediação da venda de passagem aérea, no caso, um pedido de reembolso, em que pese se reconheça o entendimento esposado pelo STJ, deixo de aplicar tal precedente por reconhecer que a situação sub judice não se insere nos parâmetros da sua incidência, pelo que reconheço a empresa ré como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, entendendo, contudo, não ser o caso de litisconsórcio passivo necessário, mas sim de responsabilidade solidária, fundada na existência de cadeia de consumo, em que a opção dos litigantes cabe ao autor.
Por sua vez, não merece prosperar as preliminares de ausência de interesse processual e de impugnação ao dever de indenizar, posto que se confundem com o mérito da ação, oportunidade que será melhor analisado.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Pois bem.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre estabelecer que a lide em apreço deve ser analisada em estrita observância aos ditames previstos na Lei nº 8.078/1990, uma vez que, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de típica relação de consumo.
Nesses termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Por sua vez, fundamentado na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Senão, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.u Tecidas essas considerações, passo a análise do mérito.
Ao compulsar o processo, observo que a autora comprova os fatos constitutivos do seu direito.
Com efeito, o acionante trouxe aos autos comprovantes dos bilhetes de passagem aérea.
Por sua vez, as demandadas não lograram êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ônus que lhe cabia.
Acerca da situação objeto do processo, é de conhecimento público que, em todo o mundo e no período em questão, diversos voos deixaram de ser realizados em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, seja pelo cancelamento das reservas pelos próprios passageiros, em decorrência das normas impostas pelos governos estrangeiros ou, ainda, no âmbito interno, pelos governos estaduais ou municipais.
Nesse cenário, a Lei nº 14.034/2020 dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19, também tendo alterado o código aeronáutico brasileiro classificando em seu art. 256, § 3º, IV sua ocorrência como evento de força maior.
Fato é, que da detida análise dos autos, constato que a alteração do voo originariamente contratado foi ocasionada pela companhia aérea, cuja venda das passagens foi intermediada pela requerida, cabendo então, ao consumidor, optar pelo recebimento integral do valor pago ou pelo recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem, tendo este, no caso sob análise, escolhido a primeira opção.
Tais possibilidades se encontram compreendidas na Lei nº 14.034/2020, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.174/2021, in verbis: Art. 3º.
O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
Assim, ao aplicarmos a legislação vigente (Lei nº 14.034/2020), tem-se que o reembolso do valor da passagem ao requerente deve ser realizado pelos requeridos no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do cancelamento do voo (e não da emissão da passagem), de modo que como este se deu em meados de maio de 2020, a empresa tinha até o dia maio de 2021 para efetuá-lo, o que não fez, assistindo razão a requerente quanto a tal pedido.
Ademais, para que não restem dúvidas, cumpre salientar que o período de validade para o uso da passagem sem data pré-definida (art. 7º, da Resolução nº 400 da ANAC) não se confunde com o prazo estabelecido para a realização do reembolso por cancelamento de voo (Art. 3º, da Lei nº 14.034/2020), aquele contando da data da emissão e este da data do cancelamento.
Em relação ao pedido de danos morais, não vislumbro a ocorrência de seus requisitos.
Constata-se que a pandemia configurou situação de força maior que atingiu ambas as partes, sem responsabilidade de qualquer uma delas.
No caso concreto, a parte autora não teve sua honra maculada, nem foi submetida à situação humilhante e vexatória, sendo certo que determinados fatos, embora lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de gerar a obrigação de indenizar, gerando nas vítimas apenas sensações de irritabilidade e desconforto. É caso de não acolhimento do pedido de dano moral.
Isto posto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas, solidariamente, a reembolsarem à autora a quantia de R$ 16.890,29 (Dezesseis mil, oitocentos e noventa reais e vinte e nove centavos), ficando certo que tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apenas a partir de 12 (doze) meses a contar da data do cancelamento do voo, por ser este o prazo de reembolso previsto na Lei nº 14.034/2020; Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, havendo pagamento espontâneo e concordância da parte reclamante quanto ao valor, defiro a expedição de alvará, podendo o respectivo expediente ser confeccionado em nome do(a) advogado(a) do(a) promovente, desde que tenha procuração com poderes específicos para tanto.
Não havendo pagamento espontâneo ou interposição de recurso inominado pelo(a) promovido(a), intime-se o(a) reclamante para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:57
Decorrido prazo de NATHALIA DE DEUS MONT ALVERNE PARENTE em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/08/2022 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 13:25
Juntada de citação
-
25/05/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:56
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
01/04/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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