TJCE - 3000815-86.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71335606
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71335606
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000815-86.2023.8.06.0101 Promovente(s) MANUEL SOUSA MOTA Promovido(a) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ação [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
30/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71335606
-
27/10/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:16
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 16:18
Expedição de Alvará.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71008694
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71008694
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected]. Processo: 3000815-86.2023.8.06.0101 Ação: EXECUÇÃO Exequente: MANUEL SOUSA MOTA Executado(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito no prazo legal, conforme comprovante acostado no ID nº 70561135, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado.
Determino o desbloqueio imediato do valor penhorado.
Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que não interesse recursal, e arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFOT SIMÕES Juíza de Direito em Respondência -
20/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71008694
-
20/10/2023 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
18/10/2023 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:40
Decorrido prazo de MANUEL SOUSA MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69314783
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69314782
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69314783
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69314782
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000815-86.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MANUEL SOUSA MOTA Parte Executada: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 19 de setembro de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA -
20/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314782
-
20/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314783
-
19/09/2023 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68910193
-
15/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68910193
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000815-86.2023.8.06.0101 AUTOR: MANUEL SOUSA MOTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 13 de setembro de 2023.
MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Diretora de Secretaria -
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/09/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:45
Transitado em Julgado em 12/08/2023
-
13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:21
Decorrido prazo de MANUEL SOUSA MOTA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 65464003
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65464003
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000815-86.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MANUEL SOUSA MOTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por MANUEL SOUSA MOTA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA, por meio da qual pleiteia anulação de contrato de seguro cc repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que vem percebendo descontos em sua conta bancária, no período de 28/06/2018 a 30/05/2019, referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo um total de R$ 270, 97 (duzentos e setenta reais e noventa e sete centavos), os quais não reconhece (ID 60510230, 60510231, 60510232) A parte reclamada alega que não praticou nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de danos na órbita da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar (ID 65217949).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto advindo do contrato de seguro.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça de defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentadas pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro, no valor total de R$ 270, 97 (duzentos e setenta reais e noventa e sete centavos), para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro e as parcelas descontadas, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. VANESSA MALVEIRA CAVALCANTI Juíza de Direito em Respondência -
23/08/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:16
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000815-86.2023.8.06.0101 Promovente: MANUEL SOUSA MOTA Promovido(a): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Ação: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 17/07/2023 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 60607362 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
07/06/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000210-73.2023.8.06.0091
Eulalia da Silva Duarte Cartaxo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 09:25
Processo nº 0050203-34.2020.8.06.0159
Francisco Firmino de Almeida
Francisca Erivan Feitosa Bento
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:58
Processo nº 3000392-86.2021.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
Francisca Edina de Queiroz Cavalcante
Advogado: Aline Pinho Romero Vieira Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 15:06
Processo nº 3000573-29.2023.8.06.0069
Maria das Gracas do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2023 10:37
Processo nº 3000515-89.2018.8.06.0137
Condominio Moradas dos Buques
Maria Gleiciane Barbosa Tavares
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2021 13:40