TJCE - 3000573-29.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414900
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89414900
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414900
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89414900
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Autos: 3000573-29.2023.8.06.0069 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento De Sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Compulsando os autos, verifico cumprimento da obrigação de fazer, id:87907629.
De sorte que se tem como satisfeita a obrigação de pagar o valor ao qual restou condenado no processo de conhecimento e executado nesta demanda. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I (omissis); II - a obrigação for satisfeita;" Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia.
Posto isto, ancorado nas razões supra e considerando-se a documentação juntada aos autos, mormente das documentações acostadas nos autos eletrônicos, no valor da quantia exequenda, tenho por quitado o débito que originou a presente execução, de modo que outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO do presente feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino que sejam cumpridas as determinações abaixo relacionadas: Publique-se.
Registre-se.
Dispensadas as intimações das partes, por se tratar de mero cumprimento de sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
30/07/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414900
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30/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89414900
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30/07/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 78448066
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 78448066
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20/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78448066
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19/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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16/12/2023 04:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71986813
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 71986813
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71986813
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 71986813
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000573-29.2023.8.06.0069 AUTORA: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que foram efetuados descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma taxa/tarifa de gastos com cartão de crédito, no valor de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), que não reconhece, pelo Banco réu.
Requer a declaração de nulidade dos descontos e que eles sejam suspendidos de seu benefício, a condenação ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID 70608626, o Banco demandado alega que inexiste configuração de dano material e dano moral no caso em tela, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação (ID 70614402) realizada entre as partes tornou-se infrutífera.
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela empresa requerida na conta corrente da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Importante dizer que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, quais sejam: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O artigo 2º da mesma Resolução dispõe que não poderá haver cobrança sobre serviços essenciais prestados à pessoa física em conta corrente de depósito à vista como: fornecimento de cartão de débito e segunda via, realização de até 04 (quatro) saques por mês em guichê de caixa ou terminal de autoatendimento, realização de até duas transferências de recurso, fornecimento de até dois extratos por mês, realização de consulta mediante utilização de internet, fornecimento de extrato consolidado, compensação de cheques e fornecimento de até dez folhas de cheques por mês.
No que concerne aos pacotes de serviços, a Resolução nº 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feito mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Deste modo, por ser mais vantajoso ao consumidor cliente, a resolução do Banco Central do Brasil permite o oferecimento pelas instituições financeiras de pacotes padronizados de serviços a serem prestados aos seus clientes, com tarifa unificada pela remuneração do serviço, cobrada mensalmente mediante desconto em conta bancária.
Logo, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação do cartão bancário entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela autora ou sequer outro meio probatório que leve a crer que a requerente efetivamente contratou o serviço em questão durante a instrução processual.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do NCPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta bancária da requerente, decorrentes do contrato impugnado.
Nestes termos, resta configurada as cobranças indevidas, incidindo no presente deslinde a responsabilidade objetiva do requerido, pelos prejuízos causados ao requerente, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além do mais, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto a existência do dano no caso sob exame não resta dúvidas.
No que tange ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Além do mais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor atesta que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
O entendimento acima foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Observa-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020). (grifo nosso).
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal: TRATA-SE DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
PEDIDO DE REFORMA.
BANCO APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS DE SEGURO, RELATIVOS ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 5¿.
MANTIDO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO POR ESTA CORTE EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ O DIA 30/03/2021, E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a cobrança da Tarifa Bancária Cesta B.Expresso 5 é válida, bem como se cabe a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples e se o banco deve ser condenado a pagar indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00. 2.
Requisito de validade não obedecido.
Parte analfabeta, necessidade da assinatura a rogo e das assinaturas de duas testemunhas.
Art. 595 do CC.
Abusividade da cobrança mantida. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência de contrato válido que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor.
Valor arbitrado por esta Corte na quantia de R$ 3.000,00 por estar de acordo com o entendimento de seus julgados, em virtude do pequeno valor da parcela descontado. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, a devolução dos valores de forma simples em relação aos descontos realizados até o dia 30/03/2021, e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (earesp 676.608/rs). 5.
Recursos de Apelação conhecidos e providos em parte.
Sentença alterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos RECURSOS DE APELAÇÃO para DAR-LHES parcial provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (Apelação Cível - 0200620-45.2022.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 29/06/2023). (grifo nosso).
Destarte, a parte autora faz jus a restituição dos valores de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após a referida data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao dano moral, este resta configurado no caso em tela, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, na medida em que há retenção indevida de descontos em seu benefício previdenciário, além do mais, esses descontos, por si só já caracterizam dano moral in re ipsa, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando lesão moral indenizável.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos materiais e morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1.
Declaro a inexistência dos negócios jurídicos que geraram descontos indevidos no benefício da autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referidos descontos, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
No pagamento da soma das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, de forma simples para os descontos que foram realizados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos após a referida data, em observância a jurisprudência do STJ, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC, a título de dano material; 3.
Bem como no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986813
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24/11/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71986813
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24/11/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 05:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 25/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69247779
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69247779
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69247779
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69247779
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000573-29.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16 de outubro de 2023, às 13:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU4ZDJiZmYtYzczNS00ZGNhLWE4YzUtMTc4OGJhMWIyNGY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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02/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000573-29.2023.8.06.0069 DESPACHO PARA JUNTADA DE ENDEREÇO ATUALIZADO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais.
Do pedido de recebimento da Inicial Considerando que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
Desta forma, por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: 1-Cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, no nome do requerente ou declaração do titular do comprovante de moradia.
Fica a parte advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do presente feito sem a resolução do mérito.
Expedientes Necessários.
Coreaú- CE, 31 de maio de 2023.
TIAGO DIAS DA SILVA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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