TJCE - 3000392-86.2021.8.06.0137
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:10
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE PACATUBA.
-
26/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
31/05/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/02/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2023 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA DE QUEIROZ CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:09
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71341739
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71341739
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71341739
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71341739
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71341739
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71341739
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000392-86.2021.8.06.0137 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, fundamento e passo a DECIDIR. Trata-se de Ação de Cobrança de Despesas Condominiais movida por CONDOMÍNIO MORADA DA PACATUBA I em desfavor de FRANCISCA EDINA DE QUEIROZ CAVALCANTE, partes qualificadas e representadas nos autos. O autor, registre-se, moveu a presente demanda em face da promovida e da Sra.
Francisca Vônica Freitas Silva.
Posteriormente, requereu a exclusão desta última do polo passivo da ação, sendo o pleito acolhido por este juízo.
Alega, o autor, que a promovida é proprietária/titular dos direitos da unidade "Casa 422", do sobredito Condomínio, sendo responsável também pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial.
Indica, ainda, que a promovida encontra-se com as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias em aberto, com vencimento em 20/05/2018, 22/06/2018, 20/07/2018, 20/08/2018, 20/09/2018, 24/05/2019, 20/06/2019, 20/07/2019, 20/08/2019, 20/01/2021 e 20/07/2021, não pagas, conforme planilha colacionada, totalizando o débito de R$ 6.158,35 (seis mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Sentença de id. 32612285 concluiu pela procedência do pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento dos débitos condominiais.
Promovido o Cumprimento de Sentença, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pela requerida, suscitando a nulidade da sentença proferida, vez que não fora citada para audiência preliminar de conciliação.
Decisão de id. 406656835 acolheu a exceção apresentada pela promovida, desconstituindo a sentença de id. 32612285.
Retomada a marcha processual, devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a pretexto que o imóvel fora vendido à terceira pessoa.
No mérito, advogou pela ausência de responsabilidade face a venda do imóvel por contrato particular a terceiros.
Audiência de conciliação sem composição amigável.
Breve relato.
DECIDO.
No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC.
A controvérsia dos autos reside em aferir a responsabilidade da promovida sobre os débitos condominiais face a suposta alienação do imóvel objeto da lide a terceiro através de contrato de compra e venda particular.
A promovida alega que o imóvel foi alienando a terceiro (Sra.
Francisca Vônica Freitas Silva - parte excluída da lide a pedido da parte requerente) por instrumento particular, não sendo parte legitima para figurar nos autos.
Sabe-se que, para responsabilidade do pagamento das obrigações condominiais, não se pressupõe o título de propriedade ou registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel.
Em sede de recursos repetitivos, a Corte Especial firmou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1345331 RS 2012/0199276-4).
No caso em espécie, verifica-se que o compromisso de compra e venda não levado a registro, podendo hipoteticamente a responsabilidade recair solidariamente sobre promitente vendedor e o promissário comprador.
A depender de situações fáticas, a responsabilidade poderá recair na figura do promissário comprador quando este se imitir na posse e a houver ciência inequívoca da transação, pelo Condomínio.
No tocante aos requisitos sobreditos, no que tange à imissão na posse, vislumbro que não houve demonstração inequívoca de que aquele apontado no contrato como comprador do imóvel em tela reside (ou residiu) na unidade devedora do débito condominial objeto da ação, consolidando o promitente vendedor (parte requerida) como responsável. Destaque-se que, a dita venda, sequer consta na matrícula do imóvel (id. 58531159). Sendo assim, não merecendo acolhimento, a ilegitimidade passiva suscitada, e subsistindo a responsabilidade da requerida, promitente vendedora, a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. Ante todo o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação de cobrança para condenar a parte promovida ao pagamento das cotas condominiais pleiteadas na Inicial, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC a partir desta sentença e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.
Note-se que não se trata de sentença ilíquida, mas que depende de simples cálculo aritmético, fato, aliás, que somente pode ser alegado pelo próprio credor, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as medidas acima e não havendo pedido imediato de cumprimento deste decisum, arquive-se, com as cautelas de estilo. Data e assinatura no sistema. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
31/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341739
-
31/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341739
-
31/10/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71341739
-
31/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:05
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:46
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65425381
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65425381
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65425381
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65425381
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65425381
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65425381
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
21/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:24
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000392-86.2021.8.06.0137 Despacho: 1.
Intime-se a parte promovente para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:26
Juntada de ata da audiência
-
25/04/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA DE QUEIROZ CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 23/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA DE QUEIROZ CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 23/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:21
Audiência Conciliação redesignada para 25/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
14/11/2022 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:19
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA EDINA DE QUEIROZ CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
21/04/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 01:58
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I em 21/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2022 23:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:14
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
27/09/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
27/09/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000157-61.2017.8.06.0137
Condominio Moradas da Pacatuba I
Mirla Montalvao Ribeiro
Advogado: Antonio Chaves Sampaio Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 09:59
Processo nº 3000054-04.2020.8.06.0055
Maria Silvanir Silva de Paulo
Nivia Monteiro da Silva
Advogado: Alvaro Viana Souza Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2021 11:54
Processo nº 3000831-29.2022.8.06.0019
Colegio Teleyos LTDA - ME
Antonia Nelia Soares Bastos
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 14:29
Processo nº 3000210-73.2023.8.06.0091
Eulalia da Silva Duarte Cartaxo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2023 09:25
Processo nº 0050203-34.2020.8.06.0159
Francisco Firmino de Almeida
Francisca Erivan Feitosa Bento
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2020 10:58