TJCE - 3000157-61.2017.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65406178
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65406178
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65406178
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 65406178
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22/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65406178
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65406178
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65406178
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65406178
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000157-61.2017.8.06.0137 SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No curso da presente demanda a parte autora desistiu da ação e requereu a sua devida homologação (ID nº 65278678). De acordo com o Enunciado nº 90 do FONAJE, no procedimento dos Juizados Especiais a homologação da desistência não está atrelada à concordância do réu, senão vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. Portanto, considerando que o pedido de homologação foi formulado diretamente pela parte autora ou por procurador munido de poderes específicos para tanto, não há como negar sua pretensão. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação pela parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. Data e assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
21/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 09:36
Extinto o processo por desistência
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08/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/07/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:57
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000157-61.2017.8.06.0137 Despacho: 1.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 2.
Expedientes necessários.
Data e assinatura no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MIRLA MONTALVAO RIBEIRO em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:19
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 06:26
Juntada de Certidão
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19/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:33
Juntada de resposta
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12/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2022 09:54
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 19:04
Expedição de Alvará.
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05/07/2022 19:03
Expedição de Alvará.
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05/07/2022 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2022 10:41
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/06/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MIRLA MONTALVAO RIBEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MIRLA MONTALVAO RIBEIRO em 28/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:06
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 12:02
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 12:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/02/2022 14:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/02/2022 21:26
Outras Decisões
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04/02/2022 16:05
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:11
Outras Decisões
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26/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
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26/11/2021 14:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/06/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 13:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/01/2021 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/11/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 11:38
Juntada de Certidão
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31/08/2020 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 08:40
Conclusos para despacho
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10/02/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 13:50
Conclusos para despacho
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04/02/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:22
Conclusos para despacho
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14/03/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 16:07
Juntada de citação
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26/11/2018 09:45
Juntada de Certidão
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18/09/2018 13:59
Expedição de Mandado.
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27/07/2018 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2018 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 18:06
Conclusos para despacho
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07/12/2017 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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