TJCE - 3011476-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:24
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68426292
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68426292
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20/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011476-36.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do Estado do Ceará a pagar o valor de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), correspondente a atuação como defensor dativo no processo nº 0050512-13.2020.8.06.0173, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá. b) como fundamento: b.1) cumprimento do múnus de advogado dativo a prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação, representando o assistido em processo criminal, ante a impossibilidade de membro da Defensoria Pública atuar. Na contestação, a parte ré sustentou: a) preliminarmente: - litispendência e a condenação por litigância de má-fé. b) no mérito: - não há discussão de mérito.
O Parquet, por sua vez emitiu parecer em sentido favorável ao pedido autoral. FUNDAMENTAÇÃO 1. sobre a preliminar: Sustenta o requerido, que há litispendência em relação aos pedidos oriundos do processo n° 3010755-84.2023.8.06.0001, julgado por este juízo, referente ao mesma cobrança de honorários da mesma de ação nº 0050512-13.2020.8.06.0173 . Em consulta ao processo de n° 3010755-84.2023.8.06.0001, pude constatar que o processo foi devidamente sentenciado, com certidão de trânsito em julgado na data de 14/08/2023.
Há que se reconhecer, no caso sub judice, a ocorrência da litispendência, na forma do art. 338, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, posto que o presente processo remete inexoravelmente ao processo suscitado, apresentando as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Observa-se que a finalidade das ações são idênticas, ou seja, a condenação do Requerido ao pagamento de honorários dativo, pela apresentação de defesa do acusado ROBSON VIEIRA FALCÃO, sendo que naquele processo (0050512-13.2020.8.06.0173), os honorários foram arbitrados da seguinte forma por parte do magistrado: "Não obstante, considerando a atuação do Dr.
Ruan da Silva Cardoso, inscrito na OAB/CE sob o nº 37.544, como Advogado dativo no feito, bem como que esta se deu coma participação em audiência (fl. 86) e com a apresentação de defesa prévia (fls. 91/95), defiro o seu requerimento, no sentido de arbitrar os referidos honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Ceará, no valor de meio salário mínimo vigente." (grifo nosso) Nota-se também, que o pedido no qual pleiteia o reconhecimento do pagamento de honorários já foi julgado em outro processo, no caso, no caso, nesse juízo, sendo proposta a execução de honorários daquele processo, com a sentença acolhendo integralmente o pedido autoral.
Transcrevo os trechos que constam naquela sentença ( ID 63810594): "Assim, JULGO PROCEDENTE a pretensão executória formulada por RUAN DA SILVA CARDOSO (OAB/CE nº 37.554) em desfavor do Estado do Ceará, ao escopo de declarar como líquido, certo e exigível o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais) pelos serviços efetivamente prestados, pelo exequente, como defensor dativo". (grifo nosso) Desse modo, o pedido no qual pleiteia o reconhecimento do pagamento de honorários, participação em audiência e defesa prévia (ID 56161771), já foram julgados naquela ação, com a sentença acolhendo o pedido autoral.
Diante deste cenário, é evidente que o pedido em face do Estado do Ceará já fora devidamente julgado, encontrando-se com certidão de trânsito em julgado.
Assim, além da litispendência, verificou-se também, o trânsito em julgada da decisão, não podendo a parte cobrar novamente por valores, tornando-se imutável e indiscutível a decisão de mérito. Verificada a litispendência ou a coisa julgada, compete ao julgador extinguir o processo posterior sem julgamento do mérito, tudo com o fim de evitar decisões díspares e também por questão de economia processual, haja vista que inútil seria o segundo julgamento já que a manifestação de vontade do Estado sobre a questão deve ser única e una.
Ainda, segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico" [STJ, 1ª Seção, MS 1163-DF, Rel.
Min.
José de Jesus Filho].
Ora, observa-se que o efeito pretendido na presente ação já está incorporado ao pedido descrito nos autos já julgado. Impõe a Lei Processual, nesses casos, a extinção, sem resolução do mérito, posto que ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, deixo de condenar o promovente por litigância de má-fé, conforme pugnou o Estado do Ceará, uma vez que não há provas substanciais que a parte alterou a verdade com a intenção de induzir este Juízo a erro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo sem conhecimento do mérito em face do ESTADO DO CEARÁ, pelo reconhecimento da litispendência e da coisa julgada, o que faço com fundamento no art. 485, V, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Expediente necessário. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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02/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:12
Conclusos para despacho
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05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011476-36.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: RUAN DA SILVA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fortaleza, 22 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2023 23:59.
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17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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