TJCE - 0050203-34.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:47
Juntada de Certidão de arquivamento
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07/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:44
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050203-34.2020.8.06.0159 Promovente: FRANCISCO FIRMINO DE ALMEIDA Promovido: FRANCISCA ERIVAN FEITOSA BENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco Firmino de Almeida em face de Francisca Erivan Feitosa Bento.
Autor intimado para manifestar-se acerca do pagamento da dívida, por intermédio de seu advogado (id n° 27957401), tendo restado silente por cerca de 01 (um) anos.
Sucintamente relatado, DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Desta feita, tendo em vista a parte autora, mesmo devidamente intimada, conforme certidão de id n° 27957401 e certidão de id n° 34333840, deixou de promover os atos e diligências a que lhe incumbia em mais de uma ocasião, conclui-se pelo abandono da ação.
Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, outra alternativa não resta senão extinguir o feito. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado-se o trânsito em julgado de imediato, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juiz de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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15/01/2022 05:11
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/11/2021 04:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0297/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 2730
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04/11/2021 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0297/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se a dívida foi paga, devendo ainda requerer o que entender de direito. Expediente por DJE. Advogados(s): Eri
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29/10/2021 08:31
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 dias, se a dívida foi paga, devendo ainda requerer o que entender de direito. Expediente por DJE.
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17/08/2021 09:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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17/08/2021 09:21
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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26/07/2021 11:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/07/2021 21:51
Mov. [9] - Mandado
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22/07/2021 21:50
Mov. [8] - Documento: certidao oficial justiça mandado cumprido positivo
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22/07/2021 21:49
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/05/2021 19:42
Mov. [6] - Mandado
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20/05/2021 15:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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20/05/2021 13:13
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, encaminho o feito
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28/09/2020 17:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2020 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2020 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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