TJCE - 0000384-76.2019.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
02/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de SANDY SEVERIANO DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111670487
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111670487
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000384-76.2019.8.06.0123 Requerente: Nome: MANOEL WELTON CLARINDOEndereço: AV DO CONTORNO, CENTRO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: MANOEL SOLON DIASEndereço: RUA PREFEITO CARLOS MARQUES, 05, COHAB, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais determinadas na sentença, observando o valor atualizado da causa na certidão ID 111670482, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018. Sobral - CE, 23 de outubro de 2024.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
23/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111670487
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL SOLON DIAS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MANOEL WELTON CLARINDO em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 103658099
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103658099
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0000384-76.2019.8.06.0123 REQUERENTE(S): Nome: MANOEL WELTON CLARINDOEndereço: AV DO CONTORNO, CENTRO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MANOEL SOLON DIASEndereço: RUA PREFEITO CARLOS MARQUES, 05, COHAB, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não compareceu à audiência agendada apesar de regularmente intimada.
Dessa forma, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, determinando, em consequência, o arquivamento destes autos.
Levando-se em consideração que o § 2º, do art. 51, da Lei n 9.099/95 não isenta a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito do pagamento de custas (art. 51, I, LJE), condeno a reclamante no pagamento das mencionadas custas processuais.
Ademais, acerca da condenação em custas, o Fórum Nacional de Juizados Especiais expediu o Enunciado 28, o qual ressalta que em caso de extinção do processo por ausência do autor à audiência, a condenação em custas é medida que se impõe.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica de sanção, nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme a tabela vigente, bem como juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103658099
-
02/09/2024 16:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96235031
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96235031
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0000384-76.2019.8.06.0123 Requerente: Nome: MANOEL WELTON CLARINDOEndereço: AV DO CONTORNO, CENTRO, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: MANOEL SOLON DIASEndereço: RUA PREFEITO CARLOS MARQUES, 05, COHAB, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 02/09/2024 10:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/09/2024 10:30Link da reunião:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VmNTYwYmMtNzgxNS00NjMxLTk4MTctNzQ1ZDY0ZDliMjFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 14 de agosto de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/08/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235031
-
14/08/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/08/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 68957870
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 68957870
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0000384-76.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MANOEL WELTON CLARINDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672 POLO PASSIVO:MANOEL SOLON DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA - CE29033-A D E S P A C H O Considerando a existência de CD no processo físico, no qual constam provas para o deslinde do feito, determino que a Secretaria de Vara providencie a cópia da mídia digital, disponibilizando link para o acesso ao conteúdo.
Após, intime-se a parte requerida para manifestar sobre referida mídia.
Expedientes necessários. MERUOCA, 14 de setembro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68957870
-
22/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
31/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0000384-76.2019.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL WELTON CLARINDO POLO PASSIVO:MANUELITO D E S P A C H O Intimem-se as partes para informarem e especificarem as provas que pretendem produzir, por meio de seus advogados, atentando-se para seus ônus especificados na lei e nos presentes autos, em dez dias, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Saliente-se que o silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Após o prazo sem manifestação ou mediante o pedido de julgamento antecipado, certifique-se e inclua-se na fila de concluso para sentença.
Em caso diverso, retornem-me os autos conclusos para despacho.
MERUOCA, 22 de maio de 2023.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 16:09
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2021 14:50
Mov. [41] - Conclusão
-
21/09/2021 14:50
Mov. [40] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [39] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [38] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [37] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [36] - Petição
-
21/09/2021 14:50
Mov. [35] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [34] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [33] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [32] - Petição
-
21/09/2021 14:50
Mov. [31] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [30] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [29] - Mandado
-
21/09/2021 14:50
Mov. [28] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [27] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [26] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [25] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [24] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [23] - Documento
-
21/09/2021 14:50
Mov. [22] - Documento
-
11/01/2020 05:34
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 00:09
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 05:36
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
02/10/2019 22:21
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/09/2019 09:30
Mov. [17] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
08/09/2019 09:28
Mov. [16] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PMER19000545569
-
08/09/2019 09:28
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
08/09/2019 09:28
Mov. [14] - Recebimento
-
05/06/2019 10:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
05/06/2019 10:32
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PMER19000015161
-
22/05/2019 12:05
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/05/2019 09:11
Mov. [10] - Mandado
-
10/05/2019 09:11
Mov. [9] - Certidão emitida: JUNTADA
-
10/05/2019 08:17
Mov. [8] - Mandado
-
09/05/2019 14:35
Mov. [7] - Mandado: ELIANE
-
03/05/2019 13:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2019/000880-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2019 Local: Oficial de justiça -
-
03/05/2019 09:31
Mov. [5] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 22 de maio de 2019, às 11:45h. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/05/2019 09:27
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/05/2019 Hora 11:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2019 16:52
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Meruoca
-
29/04/2019 16:52
Mov. [2] - Recebimento
-
26/04/2019 12:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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