TJCE - 3000731-52.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:08
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:14
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA DO CARMO em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000731-52.2022.8.06.0091 AUTOR: JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA DO CARMO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
DAS PRELIMINARES I- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO SANTANDER, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
III- DA APLICAÇÃO DO CDC.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Acerca da autorização apresentada pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado pela Autora, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível (ID 34534724).
Nesse caso, há presunção de que o contrato fora lido antes que ela colocasse ali sua assinatura, situação válida como concordância com seus termos.
Entendo que o negócio jurídico se aperfeiçoou diante do detido exame do contrato supracitado.
A propósito do tema, entende-se que a manifestação de vontade ou o consentimento recíproco é essencial à conclusão do contrato.
Sem esse requisito do contrato não há acordo de vontades, em que consiste o próprio negócio jurídico.
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
II- DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou seguro com a instituição demandada.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e, assim, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu/CE, 06 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/07/2022 14:15
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:42
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 16:42
Conclusos para decisão
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03/06/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DIASSIS DO CARMO em 02/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/04/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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