TJCE - 3000185-04.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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21/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 04:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/07/2023. Documento: 63188683
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63188683
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000185-04.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE MENEZES ROCHA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE MENEZES ROCHA, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que está sendo descontado, de seu benefício, o valor de R$ 52,25, referente a um Cartão de Crédito vinculado à reserva da margem consignável (RMC) que a mesma, supostamente, teria feito junto ao Banco Bradesco, com nº 2017035415100 0675000, data inicial 09/2017, sendo o desconto final em 02/2022, com situação atual de excluído. A fim de comprovar suas alegações apresentou o extrato de consulta de empréstimos, ID 35405688, assim como o extrato de sua conta referente ao período inicial do contrato, ID 44602022. Contestação apresentada, ID 49332309, na qual requer a improcedência total da inicial, sustentando que não ocorreu nenhum desconto decorrente do contrato em questão, em desfavor da parte autora.
Afirma que a reserva de margem indicada na inicial está relacionada a contratação do cartão em sua agência de relacionamento. A controvérsia dos autos cinge-se em analisar a existência, validade e legalidade do contrato nº 2017035415100 0675000, data inicial 09/2017, sendo a exclusão em 02/2022.
Após, caberá a este Juízo verificar se, em decorrência de tal contrato, a parte autora sofreu danos. Na contestação, ID 49332309, o requerido reconheceu a existência do contrato, esclarecendo que a reserva de margem trata de valor reservado mensalmente para pagamento das despesas realizadas com o cartão consignado (pagamento da fatura de compras à vista e parceladas ou dos saques), ou seja, é semelhante a uma caução.
Afirma que a parte autora realizou a contratação do cartão em sua agência de relacionamento (5415), a mesma em que recebe o seu benefício mensalmente, no entanto, não apresentou nenhum contrato, assinado pela autora, corroborando tal contratação, tão pouco comprovou o recebimento, pela requerente, do cartão que ocasionou a reserva de margem. Dessa forma, não restou comprovada a anuência do autor com o contrato em questão, cabendo a este Juízo analisar eventuais danos resultantes da realização da mencionada transação. Compulsando os autos, depreende-se do extrato de empréstimos, ID 35405688, que o contrato questionado foi incluído em 18.09.2017 e excluído em 22.02.2022, sendo a demanda judicial proposta após a exclusão, em 09/2022.
Em que pese a inclusão de contrato não anuído pela requerente, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de descontos decorrentes do mesmo, pois, no único extrato acostado pela reclamante, ID 44602022, não há desconto da margem de crédito. Com efeito, a demanda há de ser julgada procedente, em parte, já que a parte autora não logrou demonstrar que houve danos decorrentes do contrato fraudulento, o qual já está excluído, consoante histórico de consignações juntado ao ID 35405688. Os danos morais e materiais inexistem, uma vez que se evidencia que não houve lesão.
A anotação equivocada do contrato pode ter gerado percalços ao promovente, mas que não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, já que a exclusão do contrato ocorreu antes de causar qualquer prejuízo à autora, sendo a demanda judicial proposta após a exclusão. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora, para declarar a nulidade do contrato nº 2017035415100 0675000, questionado na inicial, assim como a inexistência e a inexigibilidade de todos e qualquer débito relativo ao contrato objeto da ação; e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas legais. Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
04/07/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000185-04.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE MENEZES ROCHA REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas.
Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento.
Exp.
Nec.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
10/04/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:20
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 06/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000185-04.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE MENEZES ROCHA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 23/03/2023 09:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 23/03/2023 09:30, que será realizada presencial na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, Heverton Araújo Marques, a disposição, matrícula 43652 o digitei.
Senador Sá/CE, 8 de fevereiro de 2023.
MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária Respondendo -
13/02/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 23/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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06/12/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000185-04.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE MENEZES ROCHA Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 06/10/2022 12:30 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a parte autora foi intimada através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho de id n° 39148987: "Em face do requerimento formulado pela parte autora (ID 38990141), concedo o prazo improrrogável de 15 dias para emendar a inicial." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 9 de novembro de 2022.
Francisco Robério Nascimento Albuquerque à disposição -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:38
Apensado ao processo 3000181-64.2022.8.06.0121
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29/09/2022 09:38
Desapensado do processo 3000181-64.2022.8.06.0121
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20/09/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:04
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
06/09/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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