TJCE - 3000108-33.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MAX SCHELER FERREIRA COELHO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10207077
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10207077
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000108-33.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO: [Anulação] AGRAVANTE: MAX SCHELER FERREIRA COELHO AGRAVADO: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (4) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Max Scheller Ferreira Coelho em face de decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3005514-66.2022.8.06.0001, houve por bem indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo ora agravante.
Narra o agravante que efetuou a inscrição em concurso público visando o provimento de cargos de Professor Pedagogo, regulado pelo Edital nº 109/2022, de 31 de maio de 2022, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, do Município de Fortaleza.
Sustenta que logrou êxito na primeira fase (prova objetiva), o que possibilitou a sua participação na segunda fase (prova prática didática).
No entanto, em relação a esta última, em que pese ultrapassar a nota mínima (24,6 pontos, de 20), aduz que foi eliminado por ficar fora do quantitativo estipulado no item 7.4.12., "b", do edital de abertura.
A esse respeito, questiona a validade das cláusulas 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital, por entender que, na limitação da quantidade de candidatos aprovados à terceira etapa, há "violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade": "Explica-se.
Os candidatos que atingiram a pontuação mínima na prova didática, mas que ficaram em colocação além do limite das vagas ofertadas, restando impedidos de participar da Terceira Etapa, poderiam ultrapassar os candidatos que ficaram dentro daquele limite, com a pontuação a ser obtida na nova etapa.
Assim, a norma em comento impede que possam ser selecionados os mais capacitados para o cargo." (ID 6170969 - Pág. 6) No mérito, defende: a) que a prova didática não poderia ter caráter eliminatório em virtude de ausência de previsão legal, de modo que a previsão editalícia, no sentido da possibilidade de eliminação, seria ilegal; b) que a cláusula limitativa, no que concerne a participação dos candidatos na terceira etapa, viola os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, pois os candidatos que atingiram a pontuação mínima exigida na segunda fase poderiam findar, após a conclusão da etapa seguinte (terceira etapa), à frente dos candidatos que se encontravam, antes, até a 792ª colocação; c) que não se trata de ingresso no mérito do ato administrativo, mas de controle de estrita legalidade; d) que o ato de eliminação do candidato carece de fundamentação; e) que, em decorrência do cronograma do concurso, "o agravante somente teve acesso ao espelho de resposta de sua avaliação na prova didática após a divulgação do resultado definitivo de tal etapa", ocorreu violação aos princípios da publicidade, transparência, ampla defesa e contraditório.
Decisão interlocutória (ID 6979575), de minha lavra, indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Interposição de Agravo Interno (ID 7255105) em face da decisão interlocutória de ID 6979575. Contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento no ID 8170144.
Relatados, em síntese, passo a decidir.
Desnecessário adentrar no mérito recursal, em razão da manifesta prejudicialidade de ambos os recursos, tendo em vista o julgamento da lide de origem - Mandado de Segurança de nº. 3005514-66.2022.8.06.0001 - em 22/09/2023 (ID 64817672, origem).
Face ao exposto, considero PREJUDICADOS os recursos de Agravo de Instrumento e de Agravo Interno pela superveniência de decisão prolatada pelo Juízo a quo, em obediência à regra escrita no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Intime-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Após o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa no sistema, inclusive o lançamento relacionado ao Agravo Interno.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
19/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10207077
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05/12/2023 17:45
Prejudicado o recurso
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05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de Antônia Dalila Saldanha de Freitas em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Av.
General Afonso Albuquerque Lima, s/n, Cambeba, Fortaleza-Ceará.
CEP: 60822-3250.
Processo: 3000108-33.2023.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Anulação] Parte Recorrente: MAX SCHELER FERREIRA COELHO Parte Recorrida: MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Max Scheller Ferreira Coelho em face de decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3005514-66.2022.8.06.0001, houve por bem indeferir o pedido de tutela provisória formulado pelo ora agravante.
Narra o agravante que efetuou a inscrição em concurso público visando o provimento de cargos de Professor Pedagogo, regulado pelo Edital nº 109/2022, de 31 de maio de 2022, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, do Município de Fortaleza.
Sustenta que logrou êxito na primeira fase (prova objetiva), o que possibilitou a sua participação na segunda fase (prova prática didática).
No entanto, em relação a esta última, em que pese ultrapassar a nota mínima (24,6 pontos, de 20), aduz que foi eliminado por ficar fora do quantitativo estipulado no item 7.4.12., "b", do edital de abertura.
A esse respeito, questiona a validade das cláusulas 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital, por entender que, na limitação da quantidade de candidatos aprovados à terceira etapa, há "violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade": "Explica-se.
Os candidatos que atingiram a pontuação mínima na prova didática, mas que ficaram em colocação além do limite das vagas ofertadas, restando impedidos de participar da Terceira Etapa, poderiam ultrapassar os candidatos que ficaram dentro daquele limite, com a pontuação a ser obtida na nova etapa.
Assim, a norma em comento impede que possam ser selecionados os mais capacitados para o cargo." (ID 6170969 - Pág. 6) No mérito, defende: a) que a prova didática não poderia ter caráter eliminatório em virtude de ausência de previsão legal, de modo que a previsão editalícia, no sentido da possibilidade de eliminação, seria ilegal; b) que a cláusula limitativa, no que concerne a participação dos candidatos na terceira etapa, viola os princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, pois os candidatos que atingiram a pontuação mínima exigida na segunda fase poderiam findar, após a conclusão da etapa seguinte (terceira etapa), à frente dos candidatos que se encontravam, antes, até a 792ª colocação; c) que não se trata de ingresso no mérito do ato administrativo, mas de controle de estrita legalidade; d) que o ato de eliminação do candidato carece de fundamentação; e) que, em decorrência do cronograma do concurso, "o agravante somente teve acesso ao espelho de resposta de sua avaliação na prova didática após a divulgação do resultado definitivo de tal etapa", ocorreu violação aos princípios da publicidade, transparência, ampla defesa e contraditório.
Requer a antecipação de tutela recursal nos seguintes termos: "b) que o(a) Eminente Desembargador(a) Relator(a) conceda a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, tendo em vista a existência da probabilidade do direito da parte recorrente e do periculum in mora, SUSPENDENDO O ATO QUE CULMINOU COM A ELIMINAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE DO CONCURSO EM APREÇO, para que seja: 1) assegurado à parte agravante sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado; 2) ainda, computado em favor da parte agravante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa, já que se trata de etapa nula, ou, sucessivamente, que seja: a) calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital; b) mantida na Terceira Etapa com a pontuação obtida na Segunda, já que atingiu o mínimo exigido no edital; 3) mantida a parte agravante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias; 4) reservada a vaga da parte agravante." É o relatório.
Decido.
De início, conheço do recurso, uma vez que presentes, na espécie, os pressupostos de admissibilidade recursal.
Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento é a via processual adequada para impugnar e obter a reforma de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas de urgência, nos termos do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Rigorosamente, portanto, o Agravo de Instrumento cabe – entre outras hipóteses - quando o Recorrente busca uma tutela urgente contra o ilícito (sua ocorrência, reiteração ou continuação) ou contra o dano.
Destarte, tanto a possibilidade de dano irreparável, ou de difícil reparação, como o perigo na demora do provimento jurisdicional autorizam a interposição do Agravo por Instrumento. (MARINONI, L.G; MITIERO, D.; Código de Processo civil, comentado artigo por artigo - 2ª edição revista, atualizada e ampliada - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 541).
Dentro do âmbito de cognição perfunctória que caracteriza o exame das tutelas de urgência, a lei confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito ativo), comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, inc.
I, do CPC).
Para isto, devem ficar demonstrados, concomitantemente, dois requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de êxito da pretensão recursal (fumus boni iuris) e, ainda, a existência de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente do imediato cumprimento da decisão recorrida (periculum in mora).
Veja-se a disciplina da matéria no Código de Processo Civil de 2015: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Quanto à aferição dos requisitos que autorizam o deferimento de tutela antecipada ou de efeito suspensivo em agravo, vem a calhar a lição do renomado Araken de Assis: "Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I).
Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais.
Nenhuma dessas atitudes é correta.
Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I." (Manual dos recursos. 1ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 486).
No que pertine ao mérito da presente quizila, e através de juízo preliminar e superficial de verossimilhança, o pedido de tutela antecipada não deve ser deferido, porquanto o direito em que se funda a súplica do agravante não se reveste de plausibilidade.
A postulação formulada neste Agravo não se harmoniza a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, eis que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema nº 376, STF).
Desse modo, as cláusulas 7.4.12 e 7.4.12.1 do Edital nº 109/2022, questionadas pelo agravante, são legítimas, de modo que não há que se falar em violação ao Princípio da Isonomia, da Eficiência e afins.
No que concerne, por sua vez, quanto a insurgência sobre o caráter eliminatório da prova didática, convém registrar que o posicionamento deste Sodalício é no sentido de que o viés eliminatório é, nesse caso, legítimo.
Senão vejamos precedente desta Segunda Câmara de Direito Público em litígio similar (com grifos no que interessa): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
EDITAL Nº 51/2015.
PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
MÉRITO.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0209272-67.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Em relação, por fim, ao ponto relacionado ao cronograma estabelecido no edital, não antevejo, a princípio, isto é, em juízo perfunctório, ilegalidade flagrante, razão pela qual entendo que, pelo menos por hora, não convém se imiscuir nos critérios adotados pela banca.
Sem prejuízo de, sendo o caso, aprofundamento em momento adequado.
Assim, vislumbro que não socorre ao recorrente a probabilidade de êxito neste agravo de instrumento.
Logo, não configurados os pressupostos do artigo 300, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não há embasamento jurídico apto para modificar-se o teor do que restou decidido pelo Juízo de origem.
Pelas razões acima delineadas, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão interlocutória agravada até a deliberação final deste recurso.
Registre-se que se trata de cognição sumária, sem prejuízo de ulterior mudança de entendimento.
Desta feita, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar razões adversativas no prazo legal (art. 1.019, inc.
II, do CPC).
Ato contínuo, vistas ao Parquet (art. 1.019, inc.
III, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/05/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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