TJCE - 3000348-53.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 3000348-53.2023.8.06.0119 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE REQUERENTE: FRANCISCA FREITAS ROCHA, REPRESENTADA POR MARIA DE FÁTIMA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL DELINEADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
RATIFICAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária relativa à sentença de procedência do pleito voltado ao fornecimento de fraldas geriátricas a idosa portadora de sequelas de AVC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Deve ser aferida a ratificação da sentença, mormente a necessidade de fornecimento dos insumos, a legitimidade passiva estatal e a fixação das verbas honorárias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou bem delineada, por meio de laudo médico circunstanciado, a imprescindibilidade de fornecimento dos insumos pleiteados, realçando-se que se trata de paciente idosa, octogenária, e portanto naturalmente mais frágil, mormente quando é sequelada de grave moléstia e se encontra restrita ao leito, necessitando do uso das fraldas no tamanho e na quantidade prescrita à sua própria subsistência, para que não seja acometida de infecções e dermatites.
Demonstrada, ainda, a impossibilidade financeira da filha e representante da autora para arcar com os custos das fraldas, consoante declaração de hipossuficiência acostada. 4.
O fornecimento de insumos se situa, primeiramente, na esfera de competência do ente municipal e, em caráter suplementar, na esfera de competência do ente estadual, conforme se extrai de dispositivos da Lei nº 8080/1990, restando plenamente justificada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo do feito 5.
Os honorários foram fixados de forma proporcional e razoável, de forma equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de demanda relativa a saúde, de valor inestimável.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de junho de 2025.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3000348-53.2023.8.06.0119, proposta por Francisca Freitas Rocha, representada por Maria de Fátima Rocha da Silva, em desfavor do Estado do Ceará, que julgou procedente o pleito autoral (ID 20294953), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento ao requerente FRALDAS GERIÁTRICAS, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua saúde básica.
Sem custas, pois, no caso, não houve o adiantamento de tais verbas pela parte autora, a qual litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 82 do CPC), sendo certo, ademais, que a parte ré é isenta do pagamento das despesas processuais (art. 4º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente, à luz do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta sobretudo o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre as questões versadas nestes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (grifos originais) As partes não interpuseram recurso voluntário, consoante certidão de ID 20294962.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos análogos, também relativos ao fornecimento de fraldas, já ter havido manifestação ministerial pela concessão do pleito autoral, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 0622449-94.2019.8.06.0000 e da Apelação nº 0050152-43.2021.8.06.0141. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A Remessa Necessária em exame é relativa à sentença de procedência do pleito voltado ao fornecimento de fraldas geriátricas a idosa portadora de sequelas de AVC.
De saída, o feito se limita ao fornecimento de fraldas (insumos), razão pela qual afasta-se a aplicação dos Temas 6 e 1234 de repercussão geral do STF, os quais se referem somente a medicamentos.
Consta do laudo médico de fls. 6 do ID 20294782, assinado por médico do Hospital Municipal Dr.
Argeu Braga Herbster, que a autora se encontra acamada em virtude de sequela de Acidente Vascular Cerebral (CID I-64), sendo totalmente dependente de terceiros para realização de atividades cotidianas, necessitando do uso diário de cinco fraldas tamanho XG adulto (150 fraldas por mês), com o fim de diminuição de riscos de infecções e dermatites.
Ficou bem delineada, pois, por meio de laudo médico circunstanciado, a imprescindibilidade de fornecimento dos insumos pleiteados, realçando-se que se trata de paciente idosa, octogenária, e portanto naturalmente mais frágil, mormente quando é sequelada de grave moléstia e se encontra restrita ao leito, necessitando do uso das fraldas no tamanho e na quantidade prescrita para sua própria subsistência, para que não seja acometida de infecções e dermatites.
Resta demonstrada, ainda, a impossibilidade financeira da filha e representante da autora para arcar com os custos das fraldas, consoante declaração de hipossuficiência acostada às fls. 3 do ID 20294782.
Registre-se que o Estado do Ceará, apesar de devidamente citado, não contestou o feito nem se pronunciou nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia em sentença.
No mais, o fornecimento de insumos se situa, primeiramente, na esfera de competência do ente municipal e, em caráter suplementar, na esfera de competência do ente estadual, conforme se extrai dos dispositivos da Lei nº 8080/1990, norma que regula as ações e serviços de saúde do SUS, que seguem: Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: (...) VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; [grifei] Art. 18. À direção municipal do SUS compete: (…) V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; (grifei) Portanto, resta plenamente justificada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo do feito, ressaltando-se que o ente público acostou o Ofício nº 155/2024 informando que finalizou certame para compra das fraldas e que estaria apenas aguardando a entrega pela empresa vencedora do procedimento licitatório, demonstrando, portanto, que tem envidado esforços para o integral cumprimento da decisão.
Por fim, os honorários foram fixados de forma proporcional e razoável, de forma equitativa, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, por se tratar de demanda relativa a saúde, de valor inestimável.
Segue precedente desta Corte igualmente favorável ao fornecimento de fraldas geriátricas: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PARA IDOSO COM DEMÊNCIA.
RESPONSABILIDADE ESTATAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO.
ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RETIFICAÇÃO.
EQUIDADE.
CAPÍTULOS DA SENTENÇA ALTERADOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela de urgência com preceito cominatório ajuizada por José Soares Barbosa, em cujo feito restou proferida sentença de procedência do pedido inicial, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento, de forma contínua e por prazo indeterminado, de 120 (cento e vinte) unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente e de acordo com as especificações médicas. 2.
Segundo o que consta dos autos, o autor é idoso, atualmente com setenta e nove anos de idade, que, nos termos do receituário médico de ID 15374173 - Pág. 5, possui quadro de DM2 e demência, necessitando do uso contínuo de fraldas, tamanho G - 120 unidades ao mês/ 4 unidades por dia. 3.
Importante consignar que o fornecimento de fraldas descartáveis não diz respeito à dispensação de medicamento/suplemento alimentar e congêneres não constantes em atos normativos do Sistema Único de Saúde, mas de insumo pleiteado para melhorar a qualidade de vida do paciente, cuja responsabilidade é estatal, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 4.
Portanto, uma vez comprovada a necessidade do autor em receber as fraldas descartáveis indicadas e constatada sua hipossuficiência, o ente acionado não pode se furtar da obrigação de fornecê-las, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
ENUNCIADO N.º 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrições médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS n° 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). 6.
Por outro lado, é necessário o ajuste da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, por se tratar de prestação de saúde, reputada como de proveito econômico inestimável, que tem como finalidade essencial o direito fundamental à saúde, a estipulação dos honorários deve inserir-se na regra exposta no § 8º do art. 85 do CPC. 7.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30027764220248060064, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) [grifei] Portanto, a sentença de procedência deve ser integralmente ratificada. Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária para desprovê-la. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000348-53.2023.8.06.0119 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:15
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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04/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 18:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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20/05/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 86127848
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17/05/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86127848
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000348-53.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVAREU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85701968.
MARANGUAPE/CE, 16 de maio de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127848
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16/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80072317
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80072317
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21/02/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80072317
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11/01/2024 11:40
Decretada a revelia
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23/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:49
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:27
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br Processo nº: 3000348-53.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: FRANCISCA FREITAS ROCHA representada por sua filha MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.
FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 59674690.
Maranguape/CE, 12 de junho de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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