TJCE - 3000898-37.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84419409
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84419409
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24/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000898-37.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, ROBERIO DOS SANTOS LINS REU: PABLO GINO D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 84070745) por meio da qual a parte autora reitera pedidos anteriormente formulados no feito, no sentido de haver deliberação acerca de pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau de jurisdição, com a consequente "desconstituição da dívida registrada na PGE sob o nº 202395001343.8".
Decido.
Basta uma simples leitura do art. 54 da Lei nº 9.099/95, para se perceber que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no supracitado comando legal.
Veja: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (destaquei).
Em contrapartida, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências, para as quais haja sido regularmente intimado.
Veja-se: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo".
De seu turno, estabelece o parágrafo único do supratranscrito dispositivo legal: "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas" (destaquei).
A partir da literalidade do dispositivo legal acima transcrito não resta dúvida que a regra, em casos como o que ora se apresenta, é a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" (destaquei).
Não se pode olvidar que a condenação imposta no art. 51, I, § 2º, da LJE, corresponde a uma sanção pela ausência da parte autora a qualquer das audiências para as quais haja sido regularmente intimada, sem a comprovação prévia de motivo de força maior.
Dito de outro modo, a condenação em custas pela ausência injustificada à audiência (art. 51, § 2º, da LJE) constitui 'penalidade' prevista na própria Lei de Regência e não guarda correlação com as condições financeiras da parte requerente.
De modo que, ainda que fosse imprescindível deliberar acerca de gratuidade de Justiça formulada no âmbito do primeiro grau de jurisdição, como equivocadamente entende a parte postulante, eventual deferimento de AJG em nada interferiria na multa processual legalmente imposta no parágrafo 2º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
De sorte que, como o dispositivo legal em referência, não traz nenhuma exceção, a parte autora [faltante] somente poderá buscar a isenção do pagamento das custas, na forma estabelecida pela Lei de regência (Lei nº 9.099/95), ou seja, justificando, de modo tempestivo e comprovado, motivo 'relevante - de força maior' que seja apto a inviabilizar a sua presença ao ato processual.
Ressalte-se, porque pertinente, que o disposto no artigo 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 visa desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual às partes no Juizado Especial, notadamente porque o autor de uma ação judicial não pode deixar de comparecer à audiência sem qualquer justificativa plausível e tempestiva, e esperar que seu ato não lhe acarrete qualquer consequência jurídica simplesmente porque não foi obrigado a pagar custas para ingressar em juízo de primeira instância.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à audiência para cujo ato restou devidamente intimada; não apresentou, de modo tempestivo, nenhum documento comprobatório de eventual motivo de força maior; e, quando intimada da sentença que extinguiu o feito e a condenou no pagamento das custas, preferiu deixar transcorrer, in albis, o prazo recursal tendo, inclusive, requerido "a expedição da certidão de trânsito em julgado" (Id. 35288286).
Assim, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o 'pedido de reconsideração' apresentado pela parte autora [que reitera o petitório e os documentos de Id. 44355552, 44355554 e 44355556] e, por conseguinte, Deixo de deliberar acerca da gratuidade de Justiça para o processo no primeiro grau, por ser despicienda tal análise, posto que naturalmente já há isenção decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) o que, por óbvio, não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior ou posterior a ela [com exceção de pedido de AJG para interpor recurso inominado].
Com efeito, resta também indeferido o pleito de "expedição de Ofício a PGE para desconstituição da dívida ativa inscrita".
Intime-se, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, retornem os autos definitivamente ao Arquivo, considerando se acharem preclusas todas as questões processuais, dado o trânsito em julgado da sentença terminativa.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84419409
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22/04/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2024 21:56
Conclusos para decisão
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14/04/2024 21:56
Processo Desarquivado
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14/04/2024 21:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:58
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:36
Expedição de Ofício.
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22/11/2022 11:36
Expedição de Ofício.
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21/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, ROBERIO DOS SANTOS LINS Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: LUA ALENCAR ALVES SOARES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 34476867 e 37152372 e ss (pagamento das custas processuais) ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA, ROBERIO DOS SANTOS LINS tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 15:49
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2022 15:49
Juntada de cálculo judicial
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09/09/2022 14:25
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:25
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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03/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ELVIS GINO DANTAS DA CUNHA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 00:58
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Pablo Gino em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:20
Decorrido prazo de Pablo Gino em 03/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS LINS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERIO DOS SANTOS LINS em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DA SILVA OLIVEIRA em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 10:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/03/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/02/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 12:22
Outras Decisões
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11/02/2022 08:46
Conclusos para despacho
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10/02/2022 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/12/2021 15:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 12:39
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:13
Expedição de Citação.
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15/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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13/10/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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