TJCE - 3001148-36.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 02:45
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001148-36.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no contraditório substancial e na vedação à decisão surpresa, intime-se a executada quanto à manifestação da exequente juntada no Id n. 59014145.
PRAZO: 5 dias.
Empós, voltem conclusos os autos para a deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
20/06/2023 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 15:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:08
Expedição de Alvará.
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08/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001148-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP DECISÃO Vistos em conclusão.
Da análise minuciosa dos autos observo que a parte promovente continua a solicitar a aplicação de multa por descumprimento da liminar concedida por este juízo, entretanto, com base em documentos incertos (Id's 53586313 e 57637400), não sendo possível verificar o número de telefone que recebeu as mensagens, sua titularidade, nem ao menos a data de recebimento dos textos, e nesse sentido, já tinha sido fundamentada a decisão de Id. 53648790 não acolhendo o pedido em questão.
Registra-se que a empresa ré informou ter procedido "o bloqueio das linhas telefônicas nº. 88-99975-1880 e 88-98811-2210", números estes informados em petição pela parte autora, sob o Id. 38444584, tendo assim, a promovida cumprido com a obrigação de fazer.
De modo que não se mostra possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial quando essa alegada desobediência não restou irrefutavelmente comprovada nos autos.
Ademais, observo que a parte promovente requereu a execução do cumprimento de sentença, no entanto, deixou de juntar aos autos a planilha de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, oportunidade em que fora intimada a instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) – Id. 57110592 – com os cálculos devidos, entretanto, deixou de se manifestar nesse sentido.
Por fim, considerando a guia de depósito procedida pela parte promovida, sob o Id. 57360327, determino: I - Alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
II - A intimação da parte promovente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção “receber e dar quitação” não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
19/04/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/04/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:00
Processo Desarquivado
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23/03/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:49
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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16/03/2023 21:00
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:00
Decorrido prazo de FELIPE SOUZA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001148-36.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 51058228) e de petição incidental (Id. 53586313) interpostos pela parte demandante ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO, sendo que no primeiro incidente objetiva-se a reforma da sentença proferida nestes autos (Id. 47155139), no sentido de haver “aplicação de MULTA EM CASA DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (sic).
Neste ponto, alega a recorrente que o comando judicial hostilizado padece de omissão, posto não haver deliberação acerca do “pedido DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA”.
No que toca à petição incidental (Id. 53586313), a requerente informa suposto descumprimento de decisão judicial (liminar/sentença), visto que segundo alega, “a ré continua a enviar mensagens indesejadas a autora conforme prova em anexo, mensagens em 22/11/2022, 25/11/2022, 30/11/2022 e 18/01/2023”.
Decido.
Dos Embargos de Declaração.
Caberão embargos declaratórios quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
Os embargos de declaração são, portanto, o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a ausência de clareza ou imprecisão do julgado ou suprir alguma omissão do julgador.
No tocante à existência de omissão, observo que razão assiste à parte embargante.
Explico! De fato, antes de proferida a sentença ora recorrida, a parte autora/embargante peticionou nos autos (Id. 44459481, Id. 46866880 e Id. 46870110), informando suposto descumprimento da decisão interlocutória que antecipou a tutela jurisdicional e, consequentemente, requerendo a imposição da multa pecuniária antes estabelecida, com relação “a revisão dos valores das faturas referentes aos últimos dois meses, a saber: fevereiro/2022 e março/2021”, bem como relativamente “ao cumprimento da inspeção técnica no imóvel”.
Sucede que, nada obstante já houvesse a parte ré/embargada se manifestado acerca do cumprimento da medida liminar, nos termos de sua contestação (Id. 38697782), caberia a este Juízo a deliberação acerca do alegado descumprimento de ordem judicial em caráter incidental ou até mesmo por ocasião do julgamento.
Mas não foi o que ocorreu nos autos.
De sorte que, em suma, até o presente momento processual, pende de deliberação as manifestações da autora acerca do alegado descumprimento de ordem judicial referenciadas nos Id. 44459481, Id. 46866880 e Id. 46870110.
Pois bem.
Nas referidas petições (Id. 44459481, Id. 46866880 e Id. 46870110), protocolizadas em datas anteriores à publicação da sentença, a autora/embargante informou, em suma, que “mesmo após decisão (...), a empresa continua a enviar mensagens indesejadas com oferta de curso na qual a autora não tem interesse”.
Analisando-se os presentes autos, verifico que a decisão interlocutória proferida sob o Id. 35292381 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para os fins de determinar que a parte ré se abstivesse de “realizar ligações, bem como de enviar mensagens via SMS e pelo Aplicativo WhatsApp, para o número telefônico da parte autora excluindo-o de seus cadastros, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência” daquele 'decisum', estabelecendo multa diária no importe de R$ 300,00 (-), limitada ao patamar máximo de R$ 3.000,00 (-), em caso de eventual descumprimento daquela ordem.
Embora não tenha constado expressamente no dispositivo da decisão acima referida os números telefônicos cadastrados em nome da requerente, é certo que esta mesma informou que tais linhas são as de nº “(88) 9.9975-1880 e (88)9.8811-2210”, conforme petição de Id. 38444584.
A Empresa ré foi intimada da supracitada Decisão Interlocutória e, em sede de contestação (Id. 38697782 – 28/10/2022), informou que “procedeu o bloqueio das linhas telefônicas nº. 88-99975-1880 e 88-98811-2210, através do sistema interno denominado 'Sonax'”, juntando print de tela sistêmica relativa aos aludidos bloqueios.
Examinando os documentos juntados pela parte autora/embargante sob os Id's. 44459484, 46866882 e 46870113 como forma de comprovar os alegados descumprimentos de ordem judicial, não é possível verificar o número de telefone que recebeu as mensagens, sua titularidade, nem ao menos a data de recebimento dos textos.
De modo que não se mostra possível a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial quando essa alegada desobediência não restou irrefutavelmente comprovada nos autos, mormente restando demonstrado que a parte obrigada comprovou através de elementos de prova dotados de verossimilhança, que apontam no sentido do cumprimento da obrigação de fazer/não fazer.
Registre-se, porque pertinente, que na hipótese não há inversão do ônus da prova, mas aplicação ordinária da teoria do ônus da prova; ou seja, era encargo da parte autora/embargante a comprovação plena de que houve o descumprimento do comando judicial.
Destarte, o Indeferimento do pedido de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial é medida que se impõe.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos presentes Embargos de Declaração e os Acolho Sem Efeito Modificativo, o fazendo tão somente para eliminar a omissão constante do 'decisum' ora recorrido, integrando aquele julgado, com a deliberação exposta neste decisum.
Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes.
Da petição incidental (suposto descumprimento de sentença).
A petição de Id. 53586313 reitera as informações acerca de supostos descumprimentos de ordem judicial já deliberadas no decorrer da decisão supra que julgou os Embargos de Declaração, no sentido de os acolher, porém sem efeito modificativo, indeferindo o pedido de aplicação de multa.
Observo, todavia, constar informação acerca de um suposto descumprimento relativo à data de 18.01.2023 (Id. 53587592); ou seja, após proferida a sentença de mérito.
Ocorre que, até a prolação deste decisum, não consta ter havido o trânsito em julgado da sentença.
De modo que, até que ocorra a preclusão da sentença definitiva, a parte ré/obrigada poderá adotar uma das seguintes posturas: i) cumprir o comando judicial; ii) recorrer da sentença; iii) manter-se inerte.
Assim, somente após o trânsito em julgado da sentença que resolveu o mérito e, desde que devidamente comprovado, poderá ter início a fase executiva com o consequente pedido de cumprimento de sentença por eventual descumprimento (ou não cumprimento) do comando judicial.
Em suma, resta prejudicada a análise da petição em referência (Id. 53586313).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados nos autos, do inteiro teor deste decisum.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 06:55
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:42
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
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18/01/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001148-36.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Verifica-se ter a parte demandante ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO interposto Embargos de Declaração sob os documentos que compõem o Id. 46870110.
Observa-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 48 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ou seja, que a parte é legítima para tal mister e que o recurso é tempestivo (art. 49).
Inicialmente recebo os presentes Declaratórios quanto ao fundamento constante no inciso II, do art. 1.022, do CPC/15.
Desse modo, face à eficácia infringente dos presentes Embargos de Declaração (§ 2º, do art. 1.023, CPC/15), determino a Intimação da(s) parte(s) ré(s)/embargada(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje.
Após o transcurso desse prazo, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito concluso para deliberação pertinente.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/01/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001148-36.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos, de Ação de Indenização Por Danos Morais Por Ligações/Mensagens Abusivas e Insistentes Com Pedido de Tutela Antecipada de Evidencia, proposta por ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGÓRIO em desfavor de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, aduz a parte autora que recebe ligações, mensagens de textos e no WhatsApp desde 10/08/2020 de maneira excessiva, em diferentes horas do dia, inclusive em seu horário de trabalho, de diferentes números, o que vem causando aborrecimento, frustração e perda de tempo, visto que ela atende alguma das ligações por não saber do que se trata e ao ser informado, diz não ter interesse e pede para que não entrem mais em contato.
Informa que as ligações e as mensagens não cessam, acontecendo inclusive aos finais de semana, em busca de oferecer cursos de que não é de seu interesse.
Esclarece que já pediu de todas as maneiras para que não entrem mais em contato com ela, uma vez que não tem nenhum interesse em realizar qualquer categoria de curso com a empresa, mas o réu está agindo de má-fé, desrespeitando o pedido e a vontade da autora, violando assim os seus direitos.
Relata que nunca preencheu, ligou, mandou mensagem ou procurou a ré, foi informada que seu conato foi indicado por uma pessoa que não sabe quem é, bem como a ré não informa, que em uma das ligações informou que só cessariam após ela realizar o contrato ou acionar a justiça.
Salienta que a quantidade de ligações diárias já chegaram a passar de 5, havendo dias em que essa quantidade diminuía para 3, totalizando até o momento mais de 400 ligações, além das mensagens enviadas por SMS e WhatsApp, em diferentes horas do dia, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requer que seja determinado que a requerida “retire imediatamente os contatos da autora de seus arquivos.” (SIC) Pugnou, ao final, pela total procedência da demanda, tornando definitiva a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Medida liminar concedida na decisão interlocutória registrada no Id n. 35292381.
Citada, a requerida apresentou sua contestação no Id n. 38697782, alegando que as supostas mensagens recebidas pela requerente possuem, obrigatoriamente, a opção de descadastro/desbloqueio, da qual a autora poderia ter se utilizado desde o recebimento da primeira mensagem.
Aduziu que a promovente apresentou somente comprovação de algumas mensagens, não restando caracterizado o excesso de contatos alegado.
Sustentou que, a fim solucionar a questão, realizou o bloqueio das linhas telefônicas da requerente através do sistema interno denominado “Sonax”.
Alegou a inocorrência de ato ilícito e da comprovação quanto aos alegados danos morais suportados, requerendo o julgamento de total improcedência da demanda.
Foi realizada audiência de conciliação (Id n. 46865358), não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo.
No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito.
Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ,REsp2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91).
Ademais, verifico que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, consoante termo de audiência de conciliação.
Inicialmente, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Além disso, apesar de não haver relação contratual entre aspartes, é aplicável o disposto no art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação: "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do recebimento reiterado de mensagens contendo oferta de realização de cursos.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.[…] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Sobre o tema, discorre Anderson Schreiber: O art. 927 inaugura o título destinado à disciplina da responsabilidade civil, campo do Direito Civil que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social.
O ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil.
O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa,b) nexo de causalidade e dano (Código Civil Comentado.
Doutrina e Jurisprudência.
Rio de Janeiro.
Forense: 2019; p. 615).
Conclui-se, portanto, das lições acima citadas e do histórico de reconhecimento jurisprudencial dos elementos e consequências do ato ilícito, que são pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa,exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima;d) nexo de causalidade entre ambos.
Portanto, estabelecida a relação de consumo neste caso, faz-se desnecessária a incursão no âmbito da culpa, razão pela qual eventuais argumentos nesse sentido estão, de plano, afastados.
Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar.
Ademais, na legislação consumerista, dispõe o art. 14 do CDC que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nesse sentido, restou satisfatoriamente provada a causa de pedir consistente nos incessantes e reiterados envios de mensagens de SMS pela requerida à autora, ofertando a realização de cursos, mesmo sem solicitação da requerente e após a mesma expressamente informar que não possuía qualquer interesse na contratação.
Há, como consequência dos contatos excessivos e reiterados, a chamada "perda do tempo útil", que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores,passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”.Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo, cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402) Portanto, considerando que a ré realizou contatos de forma excessiva, desproporcional, abusiva, desrespeitando os direitos básicos do consumidor, em especial a reiteração de publicidade abusiva (art. 6º, IV, CDC), ocasionando lesão à requerente (tempo, tranquilidade e sossego), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS POR MEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS EXCESSIVAS.
EXPRESSA RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso (ID17339507) interposto pelo autor contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a empresa ré a cessar o envio de ligações, mensagens de texto (SMS) e e-mails oferecendo serviços/produtos ao autor, bem como ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
Nas razões recursais, alega ter recebido ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, diariamente, inclusive aos finais de semanas (ID17338251), em diversos horários, sobretudo no período noturno, por prazo superior a 2 anos, causando-lhe perturbação do sossego.
Sustenta que teve o seu tempo útil desperdiçado, pois registrou reclamação através do chat de atendimento da demandada (ID17339461, ID17339462, ID17339463, ID17339496), e-mail (ID17338258), ouvidoria (ID17339459, ID17339460) e no Reclame Aqui (ID17339464), mas não obteve êxito na resolução do problema.
Assevera que o ínfimo valor indenizatório arbitrado não atende às finalidades punitiva e pedagógica-preventiva de práticas lesivas.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o "quantum" indenizatório. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
Os danos morais estão presentes em razão de o autor/recorrente ter recebido excessivas e inoportunas ligações, mensagens telefônicas e e-mails, concernentes à ofertas promocionais de produtos e serviços da empresa ré/recorrida, os quais perduraram por 2 anos, mesmo após sucessivas reclamações administrativas, havendo, na hipótese, violação à dignidade do demandante, o que enseja dano moral indenizável. 5.
A insistência da ré/recorrida em importunar o autor/recorrente e o descaso ante a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços configura prática comercial abusiva, devendo reparar o dano moral causado. 6.
Nesse sentido: Acórdão n.932343, 07203693220158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/04/2016, Publicado no DJE: 20/04/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da parte lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante, sem proporcionar enriquecimento indevido, a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, tudo com esteio nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Assim, considerados os parâmetros acima explicitados, verifica-se que o valor da reparação, fixado pelo Juízo de origem em R$1.000,00 (mil reais), não se mostra razoável, merecendo ser majorado, frente aos transtornos sofridos pelo autor/recorrente e, até mesmo, em consideração ao porte da empresa ré/recorrida. 9.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de majorar o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), valor que corresponde ao gravame sofrido, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições econômicas das partes envolvidas. 10.
Recurso conhecido e provido para majorar o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença reformada. 11.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.. 12.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, a teor do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1277474, 07004813420208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
OFERTA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS POR MEIO DE INCESSANTES LIGAÇÕES, MESMO DIANTE DA CLARA E EXPRESSA RECUSA DA PARTE CONSUMIDORA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ESTIMATIVA RAZÓAVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, a se presumirem verdadeiras as assertivas da narrativa do autor.
Nesse passo, a alegação de que a empresa de telefonia/recorrente seria a responsável pelos danos suportados pela parte consumidora (defeituosa prestação de serviços) evidencia a sua pertinência subjetiva no polo passivo da demanda.
II.
Mérito.
A.
Ação ajuizada em que se pretende a compensação por danos morais decorrente de incessantes ligações telefônicas de oferta de serviço realizadas pela empresa telefônica, mesmo após a expressa e clara recusa por parte do consumidor.
Aduz o requerente que as ligações estariam a causar transtornos e aborrecimentos, e mesmo após diversas solicitações de retirada de seu telefone dos cadastros da empresa, a requerida insiste em contatá-lo.
B.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (art. 6º e 14).
C.
Com efeito, a parte recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (CPC, art. 373, II), tudo a robustecer a verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela parte consumidora (reiteradas e incessantes ligações para o telefone celular do requerente com o fim de oferecimento de serviços de telefonia, mesmo após a expressa recusa da oferta), os quais são corroborados por prints de tela de celular, e áudios de ligações realizadas por prepostos da requerida (ausente impugnação específica - ID 24382810) em que o consumidor de forma clara rejeita a oferta e solicita encarecidamente que seu telefone seja retirado dos cadastros da empresa.
D.
Ademais, como bem pontuado na sentença ora revista não se sustentam os argumentos que o bloqueio pode ser feito pelo próprio consumidor, já que as ligações são feitas por dezenas de milhares de linhas, tampouco que o ato delitivo foi cometido por outras operadoras, já que os terceirizados contratados para realizar as ligações podem ter linhas de qualquer operadora..
E.
Evidenciada, pois, a falha na prestação do serviço que, na hipótese vertente, exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge os atributos da personalidade do requerente, para assim subsidiar a reparação dos danos morais (CF, art. 5º, V e X c/c CC, art. 186).
Precedente do TJDFT: 2ª Turma Recursal, Acórdão 1221842, DJE: 18.12.2019; 3ª Turma Recursal, Acórdãos 995420, DJE: 21.2.2017 e Acórdão 1065808, DJE: 05.12.2017.
F.
Saliente-se que o requerente demonstra que as ligações persistiram, mesmo após o ajuizamento da demanda (ID 24382810), a evidenciar o total descaso aos reclames da parte consumidora, que, ao ter sua existência jurídica ignorada, se viu obrigada a "bater às portas do Judiciário", para resguardar seus direitos.
G.
Em relação ao "quantum", deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato (autor utiliza o aparelho celular como meio de trabalho - advogado), a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (TJDFT, Acórdão 1339122, 07203331420208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA Indenização por danos morais Sentença que julgou improcedente o pedido Inconformismo do autor Cabimento Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatro entre 27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento Dano moral caracterizado [...] (TJSP; Apelação Cível1003394-25.2018.8.26.0565;Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro:30/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA Indenização por danos morais Sentença que julgou improcedente o pedido Inconformismo do autor Cabimento Demonstrada prática comercial abusiva que viola o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual nº 13.226/08 Inobservância do Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing Oferta de produtos por meio ligações excessivas, quarenta e quatroentre27/04/2018 e 03/05/2018, que caracteriza situação passível de indenização e extrapola o mero aborrecimento Dano moral caracterizado [...] (TJSP; Apelação Cível1003394-25.2018.8.26.0565;Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro:30/04/2021) É cabível, portanto, nos termos acima alinhavados, a reparação por danos morais.
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGÓRIO em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SÉCULO XXI LTDA – EPP, tornando definitiva a medida liminar proferida na decisão registrada no Id n. 35292381 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
05/12/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/11/2022 08:41
Juntada de Petição de memoriais
-
30/11/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:30
Decorrido prazo de HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO – DESPACHO/DECISÃO REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: HELDER PAULO DE SOUZA CRUZ do inteiro teor do despacho/decisão proferido(a) nos autos processo, junto ao ID Nº 38453214 ADVERTÊNCIAS: 1- O REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA - EPP tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 4 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
04/11/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOUZA FREITAS do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 36915097 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: ANDRYA KELLY HENRIQUE GREGORIO tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:07
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:12
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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