TJCE - 3002956-84.2019.8.06.0112
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2024 16:58
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 11:15
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
30/03/2023 14:37
Juntada de informação
-
09/03/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JOHN MARCULINO MONTEIRO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe Av.
Maria Letícia Leite Pereira, s/n - Planalto, Juazeiro do Norte-CE - CEP 63.040-405 - Fone: (88) 3572 -82 66 Processo nº: 3002956-84.2019.8.06.0112 DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença homologatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte executada EDNALDO ALVES DA COSTA, para pagar a quantia de R$ 1.597,18 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e dezoito centavos) , em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art.52, IV c/c o art.523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para que seja confeccionado o alvará. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online, via SISBAJUD . 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza:“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de direito A.S. -
15/12/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:07
Decorrido prazo de CELYANE MARIA CRUZ MACEDO em 03/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: SHEILA DE ALMEIDA ALVES Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: CELYANE MARIA CRUZ MACEDO, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 37085920 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: SHEILA DE ALMEIDA ALVES tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:41
Processo Desarquivado
-
10/10/2022 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2021 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2021 20:40
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 20:40
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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17/11/2021 04:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
17/11/2021 04:54
Homologada a Transação
-
10/11/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 08:44
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:54
Expedição de Citação.
-
15/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:06
Expedição de Citação.
-
09/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 09:26
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:56
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:33
Expedição de Citação.
-
11/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:43
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/08/2020 10:14
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 12:30
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2020 07:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2020 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2020 09:36
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 10:17
Expedição de Citação.
-
06/11/2019 13:18
Conclusos para despacho
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04/11/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2019 16:02
Audiência Conciliação designada para 18/03/2020 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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04/11/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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