TJCE - 3001316-85.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 22:15
Juntada de Certidão
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30/04/2023 22:15
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 06:29
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 06:24
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:43
Juntada de Petição de ciência
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-85.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCINILDE SOUSA GARCES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCINILDE SOUSA GARCES em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor correspondente a obrigação de pagar quantia certa – ID 53457354.
Após a concordância da parte exequente quanto ao montante pago foi expedido alvará judicial de transferência em favor do beneficiário indicado pela exequente, encaminhando-o à instituição financeira competente para proceder à transferência para conta bancária indicada.
Quanto a obrigação de fazer que também foi imposta à parte executada na sentença, não houve qualquer manifestação da exequente quanto ao seu cumprimento, não obstante ter sido esta devidamente intimada para se manifestar sobre a informação prestada pela parte executada de que cumpriu a ordem judicial neste particular (ID 53657223) e mesmo ciente de que o seu silêncio seria interpretado como satisfação de tal obrigação, preferiu se manter inerte- ID 57113616.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento das obrigações de pagar e fazer pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2023 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:48
Decorrido prazo de BIANCA MIRANDA GONCALVES em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 18:00
Juntada de Petição de ciência
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-mfg e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-85.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCINILDE SOUSA GARCES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente inseriu petição sob o Id 54725156, requerendo a juntada do comprovante de cumprimento do alvará de Id 53970677 pelo Banco Judicial para conta do seu advogado.
Consta nos autos, que em 03/02/2023 foi encaminhado o alvará à instituição bancária (03/02/2023).
O prazo médio para cumprimento das ordens de pagamento dos alvarás judiciais é em média de 25 a 30 dias, determino que aguarde-se pelo prazo de 20(vinte) dias, o cumprimento da ordem, para que o Banco do Brasil proceda com o cumprimento do aludido alvará.
Por fim, cumpra-se a determinação contida no despacho de id nº 53599862, qual seja: "intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo apresente manifestação que entender pertinente referente a petição de ID 53657223, sob pena de extinção da execução".
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:04
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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01/02/2023 13:23
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 22:09
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
29/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:24
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:23
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-85.2022.8.06.0065 REQUERENTE: FRANCINILDE SOUSA GARCES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pela parte executada nos ID'S 38716643/38716644, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por fim, deve a secretaria certificar se já decorreu o prazo para a parte executada em relação a decisão de ID 37313808.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/11/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001316-85.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCINILDE SOUSA GARCES REU: BANCO BRADESCARD DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente deve ser certificado o trânsito em julgado da sentença.
Observa-se que a parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 37284391.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
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19/10/2022 20:58
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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19/10/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 22:42
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 11/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 21:06
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 21:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 00:47
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/08/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
02/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/07/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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