TJCE - 3000680-72.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº.: 3000680-72.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 38970654), na qual a parte autora pede a reconsideração da sentença proferida sob o Id. 35538281, transitada em julgado conforme certidão de Id. 37134608, cujo decisum, julgou extinto o processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte requerente no pagamento das custas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, ou seja, em razão de sua ausência injustificada à audiência para a qual havia sido regularmente intimada.
Decido.
Em sua justificativa, a parte autora informa ter havido “um infeliz equívoco por parte do Patrono da causa no momento em que fora verificar os processos em que figuram o Autor no polo ativo.
Momento em que, fora analisado um processo que tramitava na mesma comarca que o processo em epígrafe, com fatos narrados semelhantes, e com audiência designada para a mesma semana da audiência do processo em epígrafe” (sic).
Pois bem. É sabido que na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências para as quais haja sido regularmente intimada, resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Veja-se neste concernente, o que estabelece o referido comando legal: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Portanto, a Lei de Regência é taxativa em determinar a extinção do feito, na hipótese de ausência da parte autora a qualquer audiência para a qual tenha sido intimada, não havendo qualquer exceção a essa regra.
Observa-se, ainda, através do comando legal acima transcrito que, para além de ser o processo extinto, deverá haver a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Veja-se: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Essa medida corresponde a uma sanção pela ausência da parte a qualquer das audiências, sem a comprovação prévia de motivo de força maior, quando poderia, por exemplo, requerer a desistência da ação e/ou a remarcação justificada do ato audiencial e assim, livrar-se da penalidade.
Com efeito, cabe ressaltar que a penalidade infligida à parte autora concernente ao pagamento das custas processuais em virtude de sua ausência injustificada à audiência não guarda qualquer relação com a isenção do pagamento das custas processuais para ingresso no primeiro grau de jurisdição estabelecia no art. 54, da Lei nº 9.099/95, nem encontra relevância na situação financeira da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento assente nas Turmas Recursais.
Veja-se a título ilustrativo: “JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: Sandra REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág. : 242). 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08.08.2016, às 14:50 horas, mas compareceram ao ato apenas a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimados, restaram ausentes o autor e seu patrono.
A justificativa só foi apresentada após a prolação da sentença de extinção, por intermédio da interposição de Embargos Declaratórios.
Enfim, a justificativa apresentada após a prolação da sentença, não pode ser considerada para abonar a ausência, ante a preclusão.
Com efeito, justificativa tardia não impede extinção da ação por desídia, estando correta a sentença. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 5.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da ação, o que corresponde à R$ 1.128,95 (um mil cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (TJDF; RInom 0703106-50.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 14/02/2017; Pág. 774).
Em outras palavras, o próprio artigo 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 impõe a extinção do processo, com a condenação em custas, quando a parte autora deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (destaquei).
Todavia, no caso em análise, reputo que os motivos deduzidos pelo advogado da parte requerente através da justificativa de Id. 40651880, embora tardia, tem o condão de justificar motivo de força maior impeditivo do comparecimento das demandantes à audiência designada nos autos.
Com efeito, faz incidir a parte final do parágrafo 2º, do art. 51, da Lei de Regência: “[...] quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Os argumentos deduzidos pelo ilustre causídico, prima facie, apresentam verossimilhança; até porque qualquer pessoa está sujeita a cometer equívoco e o profissional de advocacia não se encontra imune a tal situação.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas e com amparo nos argumentos ora apresentada, vejo por bem: i) Acolher a justificativa apresentada, de modo a Isentar as autoras desta ação, JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO e SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO do pagamento das custas processuais ao qual restaram condenadas em dispositivo sentencial. ii) Indeferir o pedido de reconsideração da decisão terminativa, Mantendo-se hígida a sentença na parte que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos de sua fundamentação.
Intimem-se as requerentes, por conduto do(s) procurador(es) habilitado(s) no feito, através do Sistema Pje, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/12/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº.: 3000680-72.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de petição incidental (Id. 38970654), na qual a parte autora pede a reconsideração da sentença proferida sob o Id. 35538281, transitada em julgado conforme certidão de Id. 37134608, cujo decisum, julgou extinto o processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação da parte requerente no pagamento das custas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do mencionado dispositivo legal, ou seja, em razão de sua ausência injustificada à audiência para a qual havia sido regularmente intimada.
Decido.
Em sua justificativa, a parte autora informa ter havido “um infeliz equívoco por parte do Patrono da causa no momento em que fora verificar os processos em que figuram o Autor no polo ativo.
Momento em que, fora analisado um processo que tramitava na mesma comarca que o processo em epígrafe, com fatos narrados semelhantes, e com audiência designada para a mesma semana da audiência do processo em epígrafe” (sic).
Pois bem. É sabido que na ritualística dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências para as quais haja sido regularmente intimada, resulta na extinção do processo, a teor do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Veja-se neste concernente, o que estabelece o referido comando legal: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Portanto, a Lei de Regência é taxativa em determinar a extinção do feito, na hipótese de ausência da parte autora a qualquer audiência para a qual tenha sido intimada, não havendo qualquer exceção a essa regra.
Observa-se, ainda, através do comando legal acima transcrito que, para além de ser o processo extinto, deverá haver a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Veja-se: “§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Essa medida corresponde a uma sanção pela ausência da parte a qualquer das audiências, sem a comprovação prévia de motivo de força maior, quando poderia, por exemplo, requerer a desistência da ação e/ou a remarcação justificada do ato audiencial e assim, livrar-se da penalidade.
Com efeito, cabe ressaltar que a penalidade infligida à parte autora concernente ao pagamento das custas processuais em virtude de sua ausência injustificada à audiência não guarda qualquer relação com a isenção do pagamento das custas processuais para ingresso no primeiro grau de jurisdição estabelecia no art. 54, da Lei nº 9.099/95, nem encontra relevância na situação financeira da parte autora.
Nesse sentido, é o entendimento assente nas Turmas Recursais.
Veja-se a título ilustrativo: “JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2.
Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão.
Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: Sandra REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011.
Pág. : 242). 3.
No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08.08.2016, às 14:50 horas, mas compareceram ao ato apenas a parte ré.
Mesmo sendo regularmente intimados, restaram ausentes o autor e seu patrono.
A justificativa só foi apresentada após a prolação da sentença de extinção, por intermédio da interposição de Embargos Declaratórios.
Enfim, a justificativa apresentada após a prolação da sentença, não pode ser considerada para abonar a ausência, ante a preclusão.
Com efeito, justificativa tardia não impede extinção da ação por desídia, estando correta a sentença. 4.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 5.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da ação, o que corresponde à R$ 1.128,95 (um mil cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” (TJDF; RInom 0703106-50.2016.8.07.0016; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel.
Juiz João Luis Fischer Dias; Julg. 01/02/2017; DJDFTE 14/02/2017; Pág. 774).
Em outras palavras, o próprio artigo 51, I, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 impõe a extinção do processo, com a condenação em custas, quando a parte autora deixar de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências.
A propósito, cite-se o que dispõe o Enunciado 28 do FONAJE, in verbis: “ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas” (destaquei).
Todavia, no caso em análise, reputo que os motivos deduzidos pelo advogado da parte requerente através da justificativa de Id. 40651880, embora tardia, tem o condão de justificar motivo de força maior impeditivo do comparecimento das demandantes à audiência designada nos autos.
Com efeito, faz incidir a parte final do parágrafo 2º, do art. 51, da Lei de Regência: “[...] quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Os argumentos deduzidos pelo ilustre causídico, prima facie, apresentam verossimilhança; até porque qualquer pessoa está sujeita a cometer equívoco e o profissional de advocacia não se encontra imune a tal situação.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas e com amparo nos argumentos ora apresentada, vejo por bem: i) Acolher a justificativa apresentada, de modo a Isentar as autoras desta ação, JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO e SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO do pagamento das custas processuais ao qual restaram condenadas em dispositivo sentencial. ii) Indeferir o pedido de reconsideração da decisão terminativa, Mantendo-se hígida a sentença na parte que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos de sua fundamentação.
Intimem-se as requerentes, por conduto do(s) procurador(es) habilitado(s) no feito, através do Sistema Pje, para mera ciência desta decisão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
29/11/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2022 01:00
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO, SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA, GERALDO EDSON CORDIER POMPA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 35538281 e 37141905 e ss (pagamento de custas processuais) ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: JANARY TELES VERAS DE AREA LEAO ARAUJO, SAMARA REGINA RIBEIRO SERRAO tem o prazo de 15 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 21 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/10/2022 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/10/2022 12:26
Juntada de cálculo judicial
-
17/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:22
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
15/10/2022 01:40
Decorrido prazo de GERALDO EDSON CORDIER POMPA em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
14/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/09/2022 18:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/09/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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