TJCE - 3000903-86.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MOTA GARCIA - ME em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:37
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNA MOURA REBOUCAS em 06/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000903-86.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: ALINE PEREIRA DA SILVA PROMOVIDOS: JOSÉ DE DEUS MOTA GARCIA – ME; HDI SEGUROS S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inapliável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMOVIDA - HDI SEGUROS S.A.
O feito há de ser extinto sem análise de mérito, em relação à seguradora, eis que configurada a ilegitimidade passiva da mesma.
Isso porque, a seguradora não detém legitimidade passiva para responder, diretamente, à demanda indenizatória decorrente de acidente de trânsito coberto por contrato de seguro, nos termos da Súmula 529 do STJ.
Entendimento sedimentado pela Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
Desse modo, merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora ré para compor a presente demanda, restando ausente, portanto, uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega que em 25/08/2021, em razão de acidente de trânsito, sofreu avarias em seu veículo, Renault-KWID, placa PMI3113, cor branca, ano/modelo 2018/2018, e passou a receber atendimento na oficina mecânica Off Road Center ré, tendo os reparos sido custeados pela seguradora ré.
Relata, ainda, que os reparos do veículo não foram totalmente concluídos, gerando prejuízos e desgastes, uma vez que seu veículo encontra-se impróprio para o uso.
A oficina ré, em contestação, alega que apenas executa os serviços de mão de obra, não fabrica e nem revende peças.
Afirma que o serviço do veículo foi executado em tempo hábil, e tudo foi pago pela seguradora.
Dúvidas não há, da responsabilidade da oficina ré, que responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados a autora em decorrência da falha na prestação do serviço, demora na conclusão dos serviços de reparo no veículo e qualidade reduzida do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, eis que integrou a cadeia de fornecimento dos serviços, dada a sua qualidade de oficina credenciada e eleita para efetivar os reparos do veículo descrito na exordial.
A tese da oficina ré de que houve a realização dos serviços em tempo hábil, é descabida, uma vez que, sequer, apresentou justificativas técnicas para corroborar a demora na conclusão dos reparos. É evidente a falha na prestação dos serviços, ante a incontroversa restituição do veículo a autora sem que todos os reparos fossem concluídos.
Desse modo, responde pelo dano moral decorrente da falha na prestação do serviço, demora no reparo no veículo e qualidade reduzida do serviço, sem que o fornecedor comprove a ocorrência de causa excludente de responsabilidade ou que envidou esforços na solução do problema.
DO DANO MORAL No caso em apreço, as provas produzidas revelam que, desde a data do acidente, em 25/08/2021, a autora tem envidado esforços para solucionar os danos causados em seu veículo.
Tal fato foi demonstrado nos autos, pelas diversas trocas de mensagens entre as partes, e somente depois de um ano, teve seu veículo restituído, ainda que sem os devidos reparos, situação esta que lhe causou transtornos que justificam a condenação da ré a indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto: a) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida, HDI SEGUROS S.A, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em relação a mesma, nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: b.1) Condenar o promovido JOSÉ DE DEUS MOTA GARCIA – ME, na obrigação de fazer de realizar os reparos pendentes no veículo da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por descumprimento. b.2) Condenar o promovido JOSÉ DE DEUS MOTA GARCIA – ME, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Deferir a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*12-01 (AUTOR).
-
17/05/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo apresentar réplica no prazo legal. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSE DE DEUS MOTA GARCIA - ME em 13/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:18
Juntada de contestação
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21/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:27
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 09:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 20:59
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
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13/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 13:39
Conclusos para decisão
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28/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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