TJCE - 0050988-02.2021.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2024 23:59.
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07/04/2024 18:39
Expedição de Alvará.
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07/04/2024 18:39
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 80940865
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 80940865
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 80940865
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03/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80940865
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80940865
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80940865
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050988-02.2021.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: REQUERENTE: ETEVALDO GUALBERTO DE ASSIS Requerido REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação, com o que concordou o credor. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. Expeçam-se os competentes alvarás [nos moldes pretendidos na petição última], com subsequente arquivamento. P.R.I. Expedientes Necessários.
Granja (CE), 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940865
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02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940865
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02/04/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940865
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31/03/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050988-02.2021.8.06.0081 Promovente: ETEVALDO GUALBERTO DE ASSIS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DESPACHO Recebidos nesta data.
Trata-se de Execução de Sentença, aforada por ETEVALDO GUALBERTO DE ASSIS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em razão de sentença transitada em julgado (ID 47082360).
Intime-se a parte executada para dar cumprimento à sentença (CPC, art.513, §2º, I), pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo exequente (ID 47082360), cientificando à parte devedora de que, não sendo pago, sobre aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e custas, se for o caso (CPC, art.523,§1º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca do pedido de liberação, por alvará, do valor depositado pela mesma (ID 51601942), advertindo-a que seu silêncio será interpretado como aceite ao pleito da parte exequente.
Intime(m)-se.
Expediente(s) necessário(s).
Granja, 29 de março de 2023.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
02/04/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
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07/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
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08/12/2022 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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11/11/2022 09:39
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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05/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0050988-02.2021.8.06.0081 Promovente: ETEVALDO GUALBERTO DE ASSIS Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Recebidos nesta data.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando que esse juízo prolatou sentença ILÍQUIDA, requerendo, ao final, a correção dos erros apontados (evento 34251576).
Instada, a parte embargada pediu a improcedência dos aclaratórios (evento 34639607).
Decido.
Tenho por tempestivos os embargos apresentados, motivo pelo qual os recebo .
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Sua natureza não é substitutiva do julgado, mas, sim, integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais omissões, obscuridades ou contradições.
Na espécie, não merecem acolhida os argumentos da parte embargante, pois, ao contrário do que aduziu, a decisão embargada analisou todas as questões controvertidas de forma motivada, não havendo que se confundir ausência de fundamentação com fundamentação contrária aos interesses da parte.
No mais, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, que não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente podem ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
Ante o exposto, conheço do incidente, porquanto tempestivo e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (evento nº 33802110), como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se Expedientes necessários.
Granja, 20 de setembro de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito Respondendo -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2022 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:58
Conclusos para decisão
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23/07/2022 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:45
Julgado procedente o pedido
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07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 13:44
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2022 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2021 12:53
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/11/2021 11:33
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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09/11/2021 17:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.21.00169596-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2021 17:04
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03/11/2021 12:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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