TJCE - 3001212-98.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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15/11/2022 03:50
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ADENAUER MOREIRA em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 / E-mail: [email protected] / FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAP) PROCESSO Nº: 3001212-98.2021.8.06.0010 AUTOR: AMANDA ALVES FARIAS RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art.38 da Lei n. 9.099/95.
AMANDA ALVES FARIAS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A., na qual aduz que realizou matrícula no curso de pós-graduação em neuro-educação da Maurício de Nassau, a qual pertence ao grupo SER EDUCACIONAL, tendo iniciado o curso em julho de 2020, mas perdeu o prazo para as disciplinas de agosto e setembro de 2020, tendo solicitado a reposição, mas foi informada que essas somente estariam disponíveis em agosto, setembro e outubro de 2021, razão pela qual solicitou a matrícula nas disciplinas e pagou o boleto, mas as disciplinas continuaram não aparecendo, bem como recebeu a resposta que a tal disciplina não estava na sua grade e, segundo a promovida, a promovente concluiu todas as disciplinas, mas a mesma não emite o diploma, ao passo que para a autora faltam duas disciplinas.
Requer, pois, a condenação da ré a emitir o diploma da autora ou a matricular a promovente nas disciplinas faltantes, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de declarar indevida a cobrança.
Decido.
Inicialmente, verifico, de ofício, a incompetência d da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, visto que é orientação vinculante do STF que as questões relativas a expedição de diploma de curso superior em instituição privada é de competência da Justiça Federal, mesmo que se limitando a indenização, impondo-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
DEMORA PARA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela 1ª ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a providenciarem a entrega do certificado de conclusão de curso à autora, na forma contratada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e a pagar à autora o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em seu recurso sustenta que inexiste falha na prestação de serviço, apontando a culpa exclusiva do consumidor, porquanto a autora encaminhou o trabalho de conclusão do curso em desconformidade com o solicitado, sem a paginação mínima suficiente.
Aduz que não existe lei que determine um prazo máximo para a entrega do diploma, considerando o prazo de até um ano e meio razoável, além de defender a ausência de requisitos para a configuração do dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32987637 e 32987638).
Contrarrazões apresentadas (ID 32987649). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Incompetência do juízo Estadual.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" 4.
Desse modo, a decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à expedição de diploma de curso superior, ainda que se restrinja a pleito indenizatório, tal qual a hipótese dos autos.
Logo, resta caracterizada a incompetência do Juízo Estadual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito. 6.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (Acórdão 1413753, 07404915620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ASSENTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.1.
No julgamento do RE 1304964/SP (DJe de 20/8/2021), no regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento de que "[c]ompete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".2. "(...) existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, nos termos do que foi consignado no julgamento do Tema 1.154/STF, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/05/2022).3.
Agravo interno não provido.(AgInt no CC n. 187.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.).
Destaque acrescido.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2022 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:55
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE VICTOR PONTES COSTA em 13/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:50
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/06/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/10/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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