TJCE - 3001497-91.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 12:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:04
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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15/11/2022 03:43
Decorrido prazo de STENIO VALENTIM MAIA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:46
Decorrido prazo de IARA MARZOL MONTANDON em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 / E-mail: [email protected] / FONE: 3488 3951(FIXO) e 34883950 (WHATSAP) PROCESSO Nº: 3001497-91.2021.8.06.0010 AUTOR: STENIO VALENTIM MAIA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA E OUTRO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art.38 da Lei n. 9.099/95.
STENIO VALENTIM MAIA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, na qual aduz que realizou matrícula no curso de o Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais em 2018, tendo concluído o curso em março de 2020, porém, não recebeu seu diploma.
Requer, pois, a condenação dos réus a emitirem o diploma de conclusão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais, a título de antecipação de tutela e definitiva, bem como a pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Decido.
A preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda merece prosperar, visto que é orientação vinculante do STF que as questões relativas a expedição de diploma de curso superior em instituição privada é de competência da Justiça Federal, mesmo que se limitando a indenização, impondo-se, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
DEMORA PARA A EMISSÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1.154 DO STF.
RECURSO CONHECIDO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela 1ª ré, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA., em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a providenciarem a entrega do certificado de conclusão de curso à autora, na forma contratada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, e a pagar à autora o dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais).
Em seu recurso sustenta que inexiste falha na prestação de serviço, apontando a culpa exclusiva do consumidor, porquanto a autora encaminhou o trabalho de conclusão do curso em desconformidade com o solicitado, sem a paginação mínima suficiente.
Aduz que não existe lei que determine um prazo máximo para a entrega do diploma, considerando o prazo de até um ano e meio razoável, além de defender a ausência de requisitos para a configuração do dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 32987637 e 32987638).
Contrarrazões apresentadas (ID 32987649). 3.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Incompetência do juízo Estadual.
No julgamento do RE 1304964/SP, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 1.154): "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" 4.
Desse modo, a decisão vinculante do STF afirma a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à expedição de diploma de curso superior, ainda que se restrinja a pleito indenizatório, tal qual a hipótese dos autos.
Logo, resta caracterizada a incompetência do Juízo Estadual, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito. 6.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (Acórdão 1413753, 07404915620218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque acrescido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/08/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 19:28
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2022 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 13:05
Juntada de Petição de procuração
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16/05/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 13:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 14:52
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2022 12:36
Expedição de Carta precatória.
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07/03/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
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19/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 10:46
Conclusos para decisão
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12/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 10:46
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/12/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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