TJCE - 3000229-78.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:26
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MOZART RODRIGUES TEMOTEO CASTELO BRANCO SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA ATTA SARMENTO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84559305
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84559305
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000229-78.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: MOZART RODRIGUES TEMOTEO CASTELO BRANCO SAMPAIO SENTENÇA Cuida-se de comunicação de renúncia de mandato da advogada da parte autora, na qual esta diz que já informou a sua constituinte acerca da renúncia , contudo, o documento juntado trata-se de um código dos correios , referente ao rastreamento de um objeto. Portanto, referido documento não comprova que houve a comunicação da renúncia do mandato a autora. Verifica-se que antes do pedido de renúncia a parte exequente foi intimada, por sua advogada, ora renunciante , para informar o endereço da parte adversa, para sua citação. Contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe: Art. 5º........................... § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Por outro lado, verifica-se que foi expedida intimação pessoal para a parte autora, pelo WhatsApp , pelo correio e por mandado, para informar o endereço da parte adversa, porém as tentativas de intimação não lograram êxito. Constitui obrigação das partes informarem os endereços e mantê-los atualizados. Em face da certidão exarada junta ao ID Nº 72910149, considerando o teor do art. 19 § 2º da lei 9099/95, reputo eficaz a intimação da sentença enviada para a parte autora na data constante no mandado, inclusive já tendo decorrido o prazo, sem manifestação.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) A intimação do REQUERIDO: BANCO PAN S.A. , através de seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. d) Em seguida, proceda-se a retificação na autuação, retirando o nome da advogada (renunciante)da parte autora e o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
22/04/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84559305
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22/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 13:43
Extinto o processo por devedor não encontrado
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06/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/02/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCIANA ATTA SARMENTO em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 74433551
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 74433551
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13/12/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 74433551
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12/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de procuração
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18/09/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
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26/05/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:25
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:59
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/03/2023 07:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Citação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000229-78.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO:MOZART RODRIGUES TEMOTEO CASTELO BRANCO SAMPAIO DESPACHO Intimado o exequente para informar o endereço atual do executado, este se manifestou através da petição retro.
Diz que já realizou várias diligências na tentativa de localizar o endereço da parte executada.
Contudo, as diligências realizadas restaram inexitosas, uma vez que o executa não foi encontrado nos endereços informados.
Requer a realização de pesquisas de endereços nos sistemas judiciais, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, com intuito de localizar novo endereço para citação da Executada.
Requer ainda, a expedição de Ofício ao Conselho Regional de Médica do Ceará para que este informe endereço da Dr.
Mozart, para que possamos efetivar a sua citação.
Regra geral, neste Microssistema é obrigação da parte realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte adversa, informando-o nos autos.
Contudo, no caso em comento, observa-se o esforço do exequente buscando e informando nos autos os endereços encontrados, porém sem êxito.
Diante do exposto, ei por bem, excepcionalmente, deferir o pedido de realização de diligências junto aos sistemas conveniados da justiça, notadamente, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Indefiro, por ora, o pedido de ofício ao Coinselho Regional de Medicina do Ceará para obter informação sobre o endereço do executado.
Determino: a) Ao gabinete que proceda a realização de buscas do endereço da parte executada, através dos sistemas disponíveis da justiça, acima especificados, e/ou outrem sistema/ferramenta que acaso entenda eficaz para tal fim. b) Encontrado o endereço do executado, dando prosseguimento ao feito, designe-se audiência de conciliação, com a realização dos expedientes de praxe para a audiência(citação/intimação). c) Não encontrado o endereço do executado.
Intime-se a exequente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço e/ou e-mail do Conselho Reginal de Medicina do Ceará, para que seja expedido ofício solicitando as informações requeridas sobre o executado. d) Intime-se a exequente, por seu advogado, via publicação no DJEN, para ciência deste despacho.
Crato-CE, data da publicação.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/02/2023 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: SAULO FURTADO BARROSO, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38288902 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 9 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2022 16:01
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 12:58
Decorrido prazo de KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/03/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 00:11
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2021 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/05/2020 10:46
Expedição de Citação.
-
14/05/2020 07:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2020 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2019 15:01
Expedição de Citação.
-
16/10/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 15:11
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 10/06/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 13:13
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 15:03
Expedição de Citação.
-
23/09/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2019 10:10
Expedição de Citação.
-
03/06/2019 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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