TJCE - 3000568-83.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 14:12
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87957368
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 87957368
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87957368
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13/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000568-83.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
12/06/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87957368
-
12/06/2024 14:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 05/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80885862
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80885862
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07/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80885862
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:00
Processo Reativado
-
17/01/2024 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:21
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 21:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2023 05:01
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000568-83.2020.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que, a despeito de devidamente citada na pessoa do sócio, como demonstra o aviso de recebimento acostado sob o Id 44917851, a executada não apresentou qualquer manifestação ou requerimento quanto ao bloqueio de valores efetuado junto ao id. 40908667.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites da constrição judicial efetuada.
Transfira-se o valor objeto de bloqueio para conta judicial vinculada a este juízo.
Ato contínuo, intime-se o exequente, para no prazo de 15 dias taria apresentar dados bancários, bem como instrumento procuratório atualizado, com poderes para receber e dar quitação, em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ, para fins de análise do pedido de levantamento de valores.
Cumprido o comando anterior, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 09/12/2022 23:59.
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06/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000568-83.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: JANAILTON JOSE DOS SANTOS FILHO Requerido: EXECUTADO: STAR MAGAZINE IMPORTADORA EIRELI e outros DESTINATÁRIO(S): ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO - OAB CE23106-A - CPF: *92.***.*60-44 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 12:31
Processo Reativado
-
13/10/2022 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:03
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:08
Decorrido prazo de CAMILA MACIEL FLORENCIO em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:08
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2022 10:55
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2022 10:54
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 14:27
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2022 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:13
Juntada de intimação
-
10/05/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 18:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2022 17:58
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 16:32
Juntada de intimação
-
11/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/09/2021 13:23
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:24
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/06/2021 11:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 18:29
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 04/06/2021 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2020 17:35
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2020 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 15:07
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 15:05
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 18:54
Expedição de Citação.
-
20/07/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 22:09
Audiência Conciliação designada para 28/08/2020 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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