TJCE - 0050722-55.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRA MAIA ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050722-55.2021.8.06.0100 Promovente: ALEXANDRA MAIA ARAUJO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA ANTECIPATÓRIA ajuizada por ALEXANDRA MAIA ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais referente aos contratos de empréstimo nos valores de R$ 4.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 471,40 e “SUPERCREDITO” a ser pago em 18 parcelas de R$ 343,2, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que os contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, uma vez que Supercrédito contratado em 24/06/2021 teve o DOC foi devolvido por dados inválidos e que em relação ao supercrédito contratado em 26/06/2021 houve o cancelamento do contrato e o estorno da parcela cobrada na fatura com vencimento em 16/08/2021.
Ademais, percebe-se que na verdade os contratos em questão foram cancelados/excluídos administrativamente antes mesmo de ter havido qualquer pagamento pela parte autora.
Com efeito, da simples análise dos documentos Id.
Num. 25028917 - Pág. 1, e de acordo com a narrativa da própria parte autora, verifico que não houve pagamento de parcela dos contratos em questão.
Aqui destaco que era perfeitamente possível à parte autora demonstrar a existência de eventual pagamento ou prejuízo, com a finalidade de rebater a tese defensiva trazida aos autos, tese esta embasada em prova documental trazida inclusive pela parte autora, conforme acima esclarecido.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da inexistência de descontos de um contrato cancelado administrativamente pela própria parte promovida, sem que tenha gerado qualquer prejuízo ao consumidor.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 09 de junho de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 09 de junho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 09:46
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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01/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 03:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:22
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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28/06/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 09:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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10/05/2022 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 12:06
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/04/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2022 14:10 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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24/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 14:10 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/10/2021 12:56
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2021 23:12
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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13/08/2021 19:00
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173357-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2021 18:14
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13/08/2021 14:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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06/08/2021 16:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172949-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 15:32
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27/07/2021 10:48
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2021 22:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2021 22:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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