TJCE - 3022359-42.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:21
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67592979
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08/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67592979
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022359-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: ANA CHRISTINA MARTINS DE SERPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, em que a parte autora pugna pelo fornecimento de 120 (CENTO E VINTE) FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO EG POR MÊS; CAMA HOSPITALAR ARTICULADA, MANUAL OU ELÉTRICA, COM GRADES LATERAIS; CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, BEM COMO SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, em razão de ser parte hipossuficiente, e apresentar diagnóstico de QUADRO DE LINFOMA CEREBRAL, e reclama ter sido o seu pedido administrativo indeferido.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito com decisão interlocutória de concessão da tutela de urgência; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; instado a se pronunciar, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Imergindo na apreciação meritória, considerando que a parte autora não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo anual dos itens prescritos para dar suporte em seu tratamento de saúde, e constando que o requerido, se esquiva a providenciá-los de pronto, e com a urgência que o caso requer, por esse motivo é imprescindível a intervenção judicial no feito para conceder a parte autora as garantias fundamentais consagradas nas normas regentes. De relevo notar, outrossim, que compulsando os fólios processuais, se vislumbra que o tratamento indicado é indispensável à saúde da parte autora, conforme prescrição médica e nutricional a partir do id.60534635, sendo inconteste a comprovação de que se trata de premente concessão da garantia fundamental posta no ordenamento jurídico, pois a paciente possui as necessidades cruciais que são socorridas pelas garantias constitucionais supremas a saber, a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e à saúde, esculpidos nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, todos da Constituição Federal - CF, assim transcritos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessume-se que, o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas, assim, sendo bem jurídico tutelado, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa, está incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, e de sorte que não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, especialmente a parcela mais carente, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, a propósito, citamos o art. 196, CF, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inclusive, sobre a matéria arguida, à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, que disciplina a competência comum da União, Estados e Municípios, o tema foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, com o julgamento do leading case - Recurso Extraordinário nº 855178, em sede Repercussão Geral, restando reconhecida a responsabilidade solidária entre os entes federados quanto ao atendimento de saúde dos necessitados, estabelecendo que a parte interessada poderá intentar ação contra qualquer um deles, isolada, ou conjuntamente, conforme leitura a seguir: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018). insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF - RE 855178 RG - Rel.
Min.
LUIZ FUX, - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
Julgados posteriores do STF, confirmam o entendimento manifestado no aludido RE: "DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES - DEVER PRECEDENTES (STF) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO - CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS - REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 855.178- RG/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX - REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - (CPC, ART. 85, § 11) - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPRÓVIDO." (STF - ARE 1119355 AgR / MG - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
RE 855178 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 23/05/2019.
Publicação: 16/04/2020.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL INDUSTRIALIZADA.
NECESSIDADE DO AGRAVADO COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636/STF.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - A decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - ARE 1101916 AGR - Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski - Publicação: 27/06/2018).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTARTIVO.
PESSOA IDOSA.
HIPOSSUFICIENTE.
SAÚDE.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, EQUIPOS, SERINGAS, FRALDAS GERIÁTRICAS, CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO ARTICULADO.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO À ALIMENTAÇÃO E INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE E À SEPARAÇÃO DE PODERES.
DEFERIMENTO QUE SE RATIFICA NESTA INSTÂNCIA, PORÉM SOB A FORMA DE COMODATO.
DECISÃO CONDICIONADA À RENOVAÇÃO DE LAUDO MÉDICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE COLEGIADO.
PRECEDENTES DO TJCE, DO STJ E DO STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital) Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA.
Data de publicação: 02/03/2020.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE CAMA E COLCHÃO HOSPITALAR E FRALDAS DESCARTÁVEIS.
MENOR COM PARALISIA CEREBRAL.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
ECA ART. 4º E 11.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE...O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 3.
São prioritários os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, conforme os arts. 227 da CF e 4º do ECA, devendo o direito à efetiva saúde sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado, sob pena de afronta à ordem constitucional.
A pretensão é respaldada ainda pelo disposto no art. 11 do ECA, que preceitua que incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação, fornecendo atendimento especializado aos menores portadores de deficiência. 4.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45...
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória adversada, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 11 de agosto de 2021.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.
Data de publicação: 11/08/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça para a parte autora 120 (CENTO E VINTE) FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO EG POR MÊS, para uso contínuo e por tempo indeterminado; uma CAMA HOSPITALAR ARTICULADA, MANUAL OU ELÉTRICA, COM GRADES LATERAIS; CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, BEM COMO SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
Obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, e em conformidade com a prescrição médica, mediante apresentação de Atestado Médico semestralmente, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 04:40
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64114086
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11/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63337546
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3022359-42.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] REQUERENTE: ANA CHRISTINA MARTINS DE SERPA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANA CHRISTINA MARTINS DE SERPA, o(a) autor(a) apresenta QUADRO DE LINFOMA CEREBRAL.
Necessitando do fornecimento de: 120 (CENTO E VINTE) FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO EG POR MÊS; CAMA HOSPITALAR ARTICULADA, MANUAL OU ELÉTRICA, COM GRADES LATERAIS; CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, BEM COMO SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR.
A parte autora e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para arcar com o custo total anual para aquisição, no valor de R$ 5.948,84 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judicial em favor do(a) Promovente.
A Ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: "São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza à melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária".
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra "Da Antecipação de Tutela", editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança ("desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação..."), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados, já que, conforme premissa constitucional, configura-se direito social de todo e qualquer cidadão o direito à saúde.
Referida premissa obriga o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e entrega da medicação de que carece os necessitados (art. 196, da CF), estando envolvidos no cumprimento do encargo: União, Estado e Municípios. É certo que a obrigação jurídica ou dever moral dos entes políticos das diversas esferas governamentais de garantirem o acesso de todos à saúde, é consequência indissociável imposta pelo direito constitucional.
Desse modo, a responsabilidade solidária entre os Municípios e os Estados-Membros pelo fornecimento gratuito de medicamentos aos doentes decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 23, inc.
II e art. 196).
A ação pode ser proposta contra um ou contra todos os entes federativos, havendo legitimidade plena do Estado do Ceará, em face da Carta Magna, para figurar como polo passivo da relação jurídica.
O Supremo Tribunal Federal - STF tem mantido incólumes as decisões dos Tribunais "a quo", reafirmando reiteradamente o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes públicos em assegurar o direito de todos os cidadãos à saúde, mediante a concretização dos atos indispensáveis à efetivação da garantia constitucional, como por exemplo, o fornecimento de fraldas geriátricas, medicamentos e insumos, acompanhamento médico e cirúrgico, e tudo o mais quanto se fizer necessário para máxima concretude do direito à saúde assegurado pela CRFB/88, conforme se vê: "APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO FRALDAS DESCARTÁVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO.
DESCAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Qualquer dos entes políticos da federação tem o dever na promoção, prevenção e recuperação da saúde. 2.
A ausência da inclusão de fraldas geriátricas nas listas prévias, quer no âmbito municipal, quer estadual, não pode obstaculizar o seu fornecimento por qualquer dos entes federados, desde que demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. É direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 4.
Comprovada a carência de recursos da autora para arcar com o tratamento, compete ao Estado fornecer os produtos imprescindíveis a sua saúde.
Apelações desprovidas." 5.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF - RE nº 668.724/RS - AgR, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 16/5/12) "DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO A SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO.
ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido." (STF - AI n. 734.487-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJe 20.8.2010) O pedido de liminar formulado pela parte requerente deve ser, destarte, deferido de plano, em razão de prova documental inequívoca acostada à petição inicial, comprovando a gravidade do quadro clínico em que se encontra, e a necessidade urgente e razoabilidade da utilização dos medicamentos/insumos, conforme orientações médicas.
Entendo que nem mesmo o denominado "princípio da reserva do possível" pode ser invocado como justificativa para afastar a responsabilidade estatal prevista constitucionalmente, posto que este tem que ser necessariamente confrontado com o "princípio do mínimo existencial", sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins.
Outrossim, cediço é que o Ente Público demandado como solidariamente obrigado pela prestação à saúde é responsável não só pelos medicamentos da atenção básica como pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, aqui incluído o fornecimento de itens de saúde (fraldas, alimentação especial e demais insumos necessários), devendo-se privilegiar, no presente caso, o direito à vida e à saúde dos indivíduos em contrapartida aos interesses financeiros estatais, oportunidade em que transcrevo jurisprudência do Eg.
TJCE acerca do assunto: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL E FRALDAS GERIÁTRICAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
ESTATUTO DO IDOSO.
DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE.
DEVER DO ESTADO.
REEXAME E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O direito à saúde, e por consequência, direito à vida, não pode ser inviabilizado pelas autoridades, porquanto o objetivo maior é concretizar o princípio da dignidade humana, sendo ainda um dever do estado a proteção dos interesses individuais indisponíveis, somado ao fato de tratar-se de pessoa idosa cujos direitos encontram-se amparados pela Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso).2.
A necessidade de intervenção do judiciário dá-se para assegurar a implementação das políticas públicas de saúde quando há omissão do poder público sob argumentos exclusivamente financeiros, quando deveriam ser, antes de tudo, privilegiados os direitos inerentes a todo ser humano, dirá a pessoas enfermas e desprovidas de recursos financeiros para custearem os próprios tratamentos. 3.
Reexame e apelo não providos." (TJCE; APL-RN 0045324-23.2014.8.06.0117; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; Julg. 15/05/2017; DJCE 25/05/2017; Pág. 37) "APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III.
ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação, materiais ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O poder público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do poder público. 5.
A responsabilidade do poder público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de justiça pela recente Súmula nº 45. 6.
Restando comprovada nos autos a condição de saúde da parte autora, sendo necessárias as fraldas descartáveis para a manutenção de sua higiene, bem estar e dignidade, bem como da alimentação enteral para manutenção da nutrição necessária à vida, percebe-se que corretamente julgou o magistrado a quo quando deferiu o pedido de fornecimento destes materiais, decisão que visa garantir ao demandante itens específicos e necessários à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento." (TJCE; APL 0865090-86.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 07/06/2017; DJCE 16/06/2017; Pág. 37) "CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ARTS. 6º E 196, CF/88.
PACIENTE COM DEMÊNCIA, AFÁSICA E COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
PRECEDENTES DO STF.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO IDOSO.
PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA EM SOBREPOSIÇÃO A RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, julgando Ação de Obrigação de Fazer, sob nº. 0205664-32.2013.8.06.0001, ajuizada por Francisca LUIZA DA COSTA, representada por IVANILDA LEITE DA COSTA em desfavor do Estado do Ceará, entendeu pela parcial procedência do feito, confirmando a tutela antecipada concedida e rejeitando o pleito de condenação em danos morais. 2.
A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário.
Tal entendimento já encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou nesse sentido questão de repercussão geral.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min.
Luiz FUX, DJE 16/03/2015). 3.
Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88 e arts. 2º e 15, §2º, do Estatuto do Idoso, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça, não procedendo a afirmação de violação ao princípio da igualdade. 4.
No caso concreto, no parecer nutricional fornecido pelo Hospital Fernandes Távora, existe a informação que a autora (à época com 79 anos) sofreu um Acidente Vascular Cerebral - AVC, encontrando-se em seu domicílio, após ter alta da unidade hospitalar, e que apresentava risco nutricional (peso: 48 quilos/altura: 1,56/IMC 19,750), necessitando de uma alimentação exclusiva por sonda gástrica, de uso contínuo, já que a via oral encontra-se impossibilitada, sendo o tratamento de grande importância para a nutrição e garantia de vida da promovente, fls. 33, o que demonstra que agiu acertadamente o douto julgador ao conceder o pleito. 5.
Consta também, em laudo médico, que a paciente está com demência a ser esclarecida, afásica (distúrbio de linguagem que afeta a capacidade de comunicação da pessoa), e com incontinência urinária, necessitando por esse motivo do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade de 4 (quatro) fraldas por dia, fl. 34, ponto que também merece confirmação na sentença, ora reexaminada. 6.
Sobre o princípio da Reserva do Possível, este tem que ser necessariamente confrontado com o princípio do Mínimo Existencial, sendo dever do Estado, de acordo com a proporcionalidade, garantir primeiramente elementos mínimos que permitam ao indivíduo viver com dignidade para, somente então, ter suficiente discricionariedade para orientar suas despesas com outros fins. 7.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida." (TJCE; RN 0205664-32.2013.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 11/04/2017; Pág. 8) (grifei e destaquei) Vislumbro na quaestio em exame, a urgência de se buscar o necessário tratamento para a manutenção de sua saúde e de sua qualidade de vida, sendo medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, seja este o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
Ainda sob esse aspecto, oportuna a reprodução do pensamento do ilustre constitucionalista PAULO BONAVIDES, para quem: "Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana" (Teoria Constitucional da Democracia Participativa.
São Paulo: Malheiros, 2001. p. 233.).
Deve-se, portanto, interpretar os preceitos constitucionais, primando por sua unidade através da observância do princípio da dignidade da pessoa humana, primeiro passo para valorização da vida, já que, não é bastante a sobrevivência, mas sim, viver dignamente.
Com efeito, sem a breve disponibilização dos itens de saúde necessários, poderá acarretar o perecimento do próprio direito versado neste caderno processual, com implicação no agravamento do estado de saúde ou mesmo risco de vida do(a) autor(a) que, em decorrência de seu quadro clínico, não pode aguardar a solução da lide, sempre demorada nestes casos por força dos caminhos tortuosos impostos pela via processual eleita.
Daí a presença de fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao requerido, através dos órgãos competentes, que forneça, obedecida a ordem cronológica de demandas judiciais na Secretaria de Saúde para os casos isonômicos, 120 (CENTO E VINTE) FRALDAS GERIÁTRICAS TAMANHO EG POR MÊS; CAMA HOSPITALAR ARTICULADA, MANUAL OU ELÉTRICA, COM GRADES LATERAIS; CADEIRA DE RODAS PARA BANHO, BEM COMO SESSÕES DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR, para a parte autora, em conformidade com a prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, mediante apresentação de Atestado Médico renovado semestralmente, sem prejuízo de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 300 e 497, do CPCB.
CITE-SE a parte requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o imediato e efetivo cumprimento desta decisão.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Intime-se.
Expediente necessário e em caráter de urgência.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/07/2023 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 19:36
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 03:33
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022359-42.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: ANA CHRISTINA MARTINS DE SERPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI GOMES DE MESQUITA - CE30708-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Vistos e examinados.
Postula a autora, no bojo da presente demanda, por AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de que o requerido forneça em face de tutela antecipada, 120 (cento e vinte) fraldas geriátricas tamanho EG por mês; Cama hospitalar articulada, manual ou elétrica, com grades laterais; cadeira de rodas para banho e sessões de fisioterapia domiciliar.
Não tendo informado, entretanto, o orçamento dos itens solicitados, o qual deverá integrar o valor da causa, que, de seu turno, é imprescindível à análise do teto de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Em análise acurada dos autos verifica-se que a parte valorou a causa em R$1.000,00 (um mil reais), sem atribuir valor aos itens solicitados, contrariando o pedido contido na peça inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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