TJCE - 0059229-88.2019.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 101935131
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101935131
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0059229-88.2019.8.06.0095. REQUERENTE: EMANUEL VALE DE OLIVEIRA. REQUERIDO: JAX EMPLACAMENTO. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Transitado em julgado a decisão, INTIME-SE o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, sob pena de arquivamento. Após, venha os autos conclusos. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
30/08/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101935131
-
29/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MANOEL GALBA VASCONCELOS DE AGUIAR JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89135135
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89135135
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0059229-88.2019.8.06.0095 REQUERENTE: EMANUEL VALE DE OLIVEIRA REQUERIDO: Jax Emplacamento MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente ao fazer uma consulta junto ao sistema do DETRAN constatou um emplacamento de um veículo placa: PMC7760 Uf: CE, município: Croatá; Chassi: 9C2HC1410DR003059; Renavam: 1016477470; Tipo de veículo: MOTONETA; Marca e Modelo: HONDA/BIZ 100KS; Ano Fabricação: 2012; Proprietário: EMANUEL VALE DE OLIVEIRA, em seu nome.
O requerente vendeu o referido veículo no ano de 2013 "só na nota", ainda sem emplacamento, sendo que a origem do emplacamento é da cidade de Croatá/CE, e que constam alguns débitos administrativos do veículo; Multas: R$ 3.256,18 (Três mil, duzentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos); IPVAs: R$ 314,09 (Trezentos e quatorze reais e nove centavos), somando assim um valor total de R$ 3.570,28 (Três mil, quinhentos e setenta reais e vinte e oito centavos), conforme comprovantes em anexo.
O Requerente ao menos sabia do paradeiro do referente veículo e tão pouco assinou alguma declaração ou qualquer documento que desse posse a uma outra pessoa para realizar transação em seu nome.
Assim sendo, o mesmo acredita que a Empresa JAX EMPLACAMENTO fez uso de má fé se seus dados para realizar o emplacamento sem sua permissão. Em combate às articulações da exordial, a requerida sustenta que ao verificar que a assinatura que consta nos documentos mencionados, foram assinados, e tiveram as mesmas reconhecimento de autenticidade pelo Cartório de Registro Público da Comarca de Tianguá/CE, de modo que uma perícia nos mesmo são imprescindíveis, até porque quem dá autenticidade de atos de reconhecimentos de firmas (assinaturas) não é a empresa Requerida, mas sim um Cartório de Registro Público que tem legitimidade para tal ato. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Sustenta, o Requerido, que a causa é complexa, pois envolve a necessidade de perícia. Desde já adianto que não há como a presente demanda ser analisado sob a ótica da Lei n.º 9.099/1995.
Explico! O requerente alega que ao menos sabia do paradeiro do referente veículo e tão pouco assinou alguma declaração ou qualquer documento que desse posse a uma outra pessoa para realizar transação em seu nome. A requerida sustenta que o documento assinado pelo autor foi reconhecido firma pelo cartório. (ID 32917072 - Pág. 7- Vide documento com firma reconhecida). O reconhecimento de firma pelo cartório tem presunção de veracidade, pois tem fé pública. Diante do impasse, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995, pois não há como saber quem de fato tem razão, precisando de um auxiliar do juízo para dirimir a controvérsia pra verificar se a assinatura no documento é mesmo da parte autora. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCERIA.
APARENTE INCONSISTÊNCIA NAS ASSINATURAS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO, A OLHO NÚ, DA LEGITIMIDADE DA FIRMA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA VEEMENTE DO CONTRATANTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACARRETANDO A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50122869020218240018, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal). Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135135
-
11/07/2024 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84100535
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84100535
-
12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu e Vinculada de Pires Ferreira Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] Processo: 0059229-88.2019.8.06.0095 DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação de ID - 73189649.
Cumpra-se.
Expediente(s) necessário(s).
Ipu, 11 de abril de 2024.
EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
11/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84100535
-
11/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71975782
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71975782
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Edwiges Coelho Girão, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Faço a intimação do advogado da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
16/11/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71975782
-
16/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
11/10/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70446296
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem da MMa.
Juíza Substituta Respondendo Dra.
Fernanda Rocha Martins, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 16/11/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/38b092 ou do QRCode abaixo disponibilizado 16/11/2023 09:00, devendo as partes serem intimadas através de seus procuradores, ou pessoalmente, em caso de inexistência de procuradores constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/10/2023 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70446296
-
10/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
23/06/2023 09:16
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Titular Dr.
Francisco Eduardo Girão Braga, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que, tendo em vista que a parte promovia vai ser citada por cata precatória, a audiência de Conciliação agendada para o dia 06/03/2023 foi adiada para o dia 23/06/2023, às 09:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/949254 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos.
Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
06/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 14:11
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 23/06/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
12/11/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
18/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:48
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/01/2022 11:23
Mov. [34] - Certidão emitida
-
29/12/2021 19:47
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 13:45
Mov. [32] - Documento
-
28/07/2021 09:21
Mov. [31] - Documento
-
27/07/2021 13:28
Mov. [30] - Expedição de Ofício
-
27/07/2021 13:20
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
-
06/05/2021 14:48
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/04/2021 15:15
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
-
13/04/2021 17:32
Mov. [26] - Expedição de Carta Precatória
-
09/04/2021 22:25
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2586
-
08/04/2021 11:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 10:21
Mov. [23] - Certidão emitida
-
14/03/2021 15:17
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2021 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
14/03/2021 10:00
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 15:11
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2020 09:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00167819-1 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 24/11/2020 09:22
-
19/11/2020 14:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2020 15:22
Mov. [17] - Documento
-
18/11/2020 09:23
Mov. [16] - Certidão emitida
-
19/10/2020 22:01
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0191/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 10:08
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
15/10/2020 12:13
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2020 11:38
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/11/2020 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
23/06/2020 11:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi redes
-
22/06/2020 08:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/04/2020 14:37
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
24/03/2020 15:38
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/06/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
24/03/2020 15:32
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi design
-
13/01/2020 16:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2019 15:42
Mov. [4] - Conclusão
-
16/10/2019 15:39
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, faço concl
-
16/10/2019 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2019 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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