TJCE - 3000802-87.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:00
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160789717
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160789717
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25/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160789717
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17/06/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 04:49
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156911882
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156911882
-
27/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156911882
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26/05/2025 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 154314647
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154314647
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12/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154314647
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12/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:30
Desentranhado o documento
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24/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:49
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 07:15
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129700528
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129700528
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129700528
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12/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129700528
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11/12/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
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17/11/2024 02:18
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2024 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98967626
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98967626
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20/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]REQUERENTE: NERCI ELENE ALVES VIDAL REQUERIDO: PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E S P A C H O Trata-se de execução de sentença, de forma que os cálculos devem observar as determinações da sentença, ID 84393948.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, segundo disposto na sentença, que traz os seguintes parâmetros: "PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 1.907,83 (mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos) - aluguel de maio; b) R$ 48,22 (quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - IPTU de Junho; c) R$ 699,54 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) - aluguel de junho. Todos acrescidos das penalidades da cláusula 4º, parágrafo quarto, do contrato de Id 60590341: multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e honorários de 20%, além de atualização monetária pelo índice IGPM, devendo os juros e a atualização incidirem do vencimento até o efetivo pagamento".
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
19/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967626
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19/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90075894
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90075894
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90075894
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90075894
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90075894
-
01/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa.
Compulsando os autos, há de ser reputada válida a intimação id 89500645 da parte executada, para cumprimento de sentença, no mesmo endereço em que foi efetivada a citação, na fase de conhecimento, que não comunicou ao juízo a mudança de endereço, a teor do disposto no 513 , § 3º, do CPC c/c art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 Portanto, a fim de possibilitar o regular seguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo a informação, independente de nova conclusão, prossiga-se no cumprimento integral do despacho já exarado no id 84393948, iniciando-se os atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90075894
-
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90075894
-
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90075894
-
31/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90075894
-
31/07/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 03:38
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/06/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 07:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:01
Processo Desarquivado
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:04
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2024. Documento: 84393948
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84393948
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19/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte requerida lhe é devedora de valores a título de aluguéis, encargos locatícios e reparos a fazer no imóvel. Pelos fatos narrados, requer a condenação do demandado ao pagamento das referidas quantias. A parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, apesar de citado/intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id 83937113). Não foram apresentadas contestação e réplica. De início, aplico os efeitos materiais da revelia, tendo em vista a ausência do requerido a audiência de conciliação, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Aduziu o requerente em sua inicial: Ocorre que, o Locatário desocupou o referido imóvel em 11/06/2020, conforme o Recibo de entrega de Chaves anexo, todavia, deixou de honrar com compromissos inerentes à relação locatícia, especificamente no que tange ao pagamento da diferença do aluguel do mês de MAIO/2020 e do aluguel e IPTU do mês de JUNHO/2020 (este proporcional a 11 dias), bem como os REPAROS não realizados no imóvel. Do excerto acima, observa-se que a quantia cobrada é composta das seguintes rubricas: a) Aluguel de maio; b) Aluguel proporcional de junho (11 dias); c) IPTU de Junho; d) Reformas a fazer. Quanto ao aluguel do mês de maio, este encontra-se delimitado no documento, de Id 60590354, no valor de R$ 1.907,83 (mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos), o mesmo ocorre em relação ao IPTU de junho, R$ 48,22 (quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) e em relação ao aluguel de junho, R$ 699,54 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Analisando o referido documento, nota-se a presença de mais valores, porém estes não foram elencados à exordial, razão pela qual não devem ser considerados. Relativamente à quantia cobrada pelos alegados reparos feito no imóvel, nota-se que os documentos, de Id's 60590346 e 60590347 são inidôneos para os fins que se destinam. Conforme se extrai do termo de entrega de chaves acostado no Id 60590343, a vistoria estava marcada para ocorrer no dia 15/06/2020, porém as fotografias, de Id 60590347, estão datadas do dia 16/06/2020, e o documento que aponta os reparos a serem efeitos está com a data de 23/06/2020 (Id 60590346), ou seja, não restou comprovado o oferecimento da oportunidade do acompanhamento da vistoria que deveria ocorrer com a presença do requerido. Ademais, o orçamento, de Id 60590346, fl. 3, não apresenta os valores individuais dos produtos, sendo, portanto, inidôneo para fins probatórios. Isto posto, improcede o pedido de condenação ao pagamento dos valores dos reparos a fazer no imóvel. No que se referre a multa contratual, percebe-se que a cláusula 4º, parágrafo quarto, do contrato de Id 60590341 estabelece multa moratória de 20%, juros moratórios de 1% ao mês e honorários de 20%, além de atualização monetária pelo índice INP-M. Compete esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do código Civil, a multa contratual deve ser reduzida eqüitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio, mesmo que de ofício. No presente caso, deve ser identificada como abusiva a multa contratual, por ser matéria que pode ser reconhecida de ofício, estabelecida no patamar de 20% do valor inadimplido, de forma que deve ser aplicado ao caso o percentual total de 10%, por ser razoável e proporcional, permanecendo inalteradas as demais cominações contratuais. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento dos seguintes valores: a) R$ 1.907,83 (mil, novecentos e sete reais e oitenta e três centavos) - aluguel de maio; b) R$ 48,22 (quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) - IPTU de Junho; c) R$ 699,54 (seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) - aluguel de junho. Todos acrescidos das penalidades da cláusula 4º, parágrafo quarto, do contrato de Id 60590341: multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e honorários de 20%, além de atualização monetária pelo índice IGPM, devendo os juros e a atualização incidirem do vencimento até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84393948
-
18/04/2024 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83937113
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11/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2024. Documento: 83937113
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83937113
-
11/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E C I S Ã O A parte promovida, Pedro Valdiberto Pinto Ximenes, apesar de regularmente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação realizada.
A conduta contumaz do reclamado enquadra-se perfeitamente naquela prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Portanto, a decretação da revelia da parte reclamada é medida que se impõe.
Isto posto, decreto a REVELIA do demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Retornem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica, caso em que o processo será julgado no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83937113
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83937113
-
09/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83937113
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09/04/2024 11:44
Decretada a revelia
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09/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2024 02:02
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79745271
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79745271
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79745271
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79745271
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19/02/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 09/04/2024 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de fevereiro de 2024. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
16/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79745271
-
16/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79745271
-
16/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 08:27
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 02:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2024. Documento: 78797381
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78797381
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30/01/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78797381
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30/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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21/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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07/01/2024 16:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
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10/11/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71597985
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71597985
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71597985
-
07/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. Documento: 71331631
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71331631
-
31/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: NERCI ELENE ALVES VIDAL para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
30/10/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71331631
-
30/10/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2023 13:59
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/10/2023 08:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66876892
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66876892
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66876892
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66876892
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66876892
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66876892
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66876892
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66876892
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 17/10/2023 13:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
17/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 08:45
Audiência Conciliação não-realizada para 27/07/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66764853
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E S P A C H O Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, citando-se e intimando-se o promovido no novo endereço indicado pela autora na petição de Id nº 65307903, alterando-o no cadastro do sistema Pje.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:15
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64993963
-
31/07/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64735706
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Perdas e Danos]PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDALPROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES DESPACHO INDEFIRO o pedido de citação por meio remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou a redação do art. 246, do Código de Processo Civil, com vistas a permitir a citação por meio eletrônico, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: "A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." Assim, observa-se que a redação do art. 246, por sua parte final, somente permite ato de citação por meio eletrônico desde que dirigido a endereço eletrônico indicado pelo citando em banco de dados do Poder Judiciário.
Destaco que, com objetivo de regulamentar o cumprimento digital dos atos processuais foi elaborada a Resolução nº 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, sendo que referida norma, traz as seguintes previsões: Art. 8º - "Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo." Art. 9º - "As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo os atualizados durante todo o processo." Vê-se que o art. 8º não comporta automática aplicação no que diz respeito a ato de citação, haja vista a condicionante na norma processual de que o endereço eletrônico deve estar indicado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário.
Em âmbito local, dispõe o art. 196, caput, do CPC, que: "Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código".
Nessa mesma toada, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, revela-se possível a realização de citação e intimação eletrônica, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020, de 15/10/2020, que disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, assim estabelecendo: "Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, de 19.12.2006." "§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2 desta Resolução." Tal modalidade de citação ou intimação não consiste no mero envio de correio eletrônico ao e-mail do citando, devendo ser realizada em portal disponibilizado para essa finalidade, no qual a pessoa a ser citada esteja previamente cadastrada, o que não ocorre no caso em tela.
Saliente-se que o "meio eletrônico" mencionado no artigo 246, inciso V, do CPC se refere a empresas que mantém convênio com o Judiciário e possibilidade de utilização de portais para fins de citação, o que não é o caso." Desse modo, RENOVE-SE a intimação ao promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte promovida.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
28/07/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:59
Juntada de ata da audiência
-
13/07/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023. Documento: 64167892
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64167893
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: NERCI ELENE ALVES VIDAL para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REU: PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES para citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/07/2023 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de NERCI ELENE ALVES VIDAL em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDAL PROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000113-74.2023.8.06.0220, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Em relação ao processo n° 3000180-08.2023.8.06.0004 ajuizado nesta Unidade, verifica-se que foi extinto sem resolução de mérito, em razão de desistência tácita.
Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Mantenho a data da sessão de conciliação designada, a ser realizada, contudo, na modalidade telepresencial, devendo, para tanto, a Secretaria desta Unidade disponibilizar o link de acesso à sala virtual, mediante certidão nos autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000802-87.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] PROMOVENTE(S): NERCI ELENE ALVES VIDAL PROMOVIDO(A)(S): PEDRO VALDIBERTO PINTO XIMENES D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema em relação ao processo nº 3000113-74.2023.8.06.0220, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito em razão da incompetência territorial verificada pelo Juízo da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Em relação ao processo n° 3000180-08.2023.8.06.0004 ajuizado nesta Unidade, verifica-se que foi extinto sem resolução de mérito, em razão de desistência tácita.
Dessa forma, AFASTO, a possibilidade de prevenção.
Mantenho a data da sessão de conciliação designada, a ser realizada, contudo, na modalidade telepresencial, devendo, para tanto, a Secretaria desta Unidade disponibilizar o link de acesso à sala virtual, mediante certidão nos autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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