TJCE - 3000067-67.2023.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165062102
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Gonçalo do Amarante 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3108-1733, São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROC Nº: 3000067-67.2023.8.06.0032 EXEQUENTE: FRANCISCO GLAUCO DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): ENEL Vistos etc.
Anotações necessárias, tendo em vista o requerimento do credor para o cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor/executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do restante da obrigação, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o §1º do art. 523 do CPC/15.
Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC/15).
Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC/15 (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome do devedor, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo credor, observando-se o procedimento previsto pelo art. 854 do CPC/15.
Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC/15, transcorrido o prazo previsto no item 1, sem que seja promovido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes Necessários.
Amontada/CE, data digital.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165062102
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165062102
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05/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165062102
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05/08/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/12/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000067-67.2023.8.06.0032 PROMOVENTE (S): FRANCISCO GLAUCO DO NASCIMENTO PROMOVIDO (A/S): ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da ENEL, decorrente de suposta negligência na satisfação da solicitação de nova ligação de energia elétrica. Contestação ID 72704793, na qual não foi levantada nenhuma preliminar e em sede de mérito restou argumentado que o serviço em questão foi de grande complexidade, o que demandou tempo e planejamento por parte da Requerida. Contestação e réplica nos autos. Relatei. Decido. Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar. Sobre o que fora discutido nos autos, percebe-se que a parte promovida, alega a complexidade da obra como justificativa da letargia na realização do serviço, discorrendo o seguinte: "Feita a solicitação, a suplicada dispõe de prazo para elaborar os estudos e projeto da obra.
Durante este prazo, são enviadas equipes de campo para realizarem os estudos, elaborarem o projeto, tendo sido constatado que seria necessária a realização de obra de extensão de rede." A suposta justificativa não está acompanhada de qualquer aviso prévio, ou mesmo, laudo que comprovasse impedimento plausível capaz de justificar a letargia na resolução do fornecimento de energia na unidade consumidora. É incontestável que o Autor enfrentou um atraso, além do razoável, ainda que fosse uma obra complexa.
Isso ocorreu porque ele solicitou a nova ligação em 20 de outubro de 2022, conforme solicitação à ID 56348570 - Pág. 3, no entanto, a Ré permaneceu inerte, perfazendo quase 05 (cinco) meses entre a solicitação da nova ligação e o protocolo da ação (06/03/2023).
Nessa toada: Prestação de serviços.
Energia Elétrica.
Demora na ligação.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pelos autores, objetivando única e exclusivamente a majoração da indenização fixada a título de danos morais, como também dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono.
Acolhimento do recurso é medida que se impõe.
Com efeito, a fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima.
Com efeito, o atraso na ligação de serviço tido como essencial se deu por tempo prolongado.
E, não obstante os diversos contatos efetuados com o intuito de solucionar administrativamente o impasse, a apelada providência alguma tomou.
A falta de solução obrigou o consumidor a desperdiçar grande parte do seu tempo na tentativa de ver seu problema resolvido.
Destarte, aplicável à espécie a teoria do "Desvio Produtivo do Consumidor", pela qual se sustenta que o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas causados pelos maus fornecedores gera dano indenizável.
Destarte, e à luz de tais critérios e, ainda tendo em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se adequada a majoração da indenização, mas não para o patamar pretendido pelos apelantes.
Outrossim, tendo em conta o trabalho dispensado pelo patrono dos autores nestes autos, à luz dos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º., do CPC, de rigor a majoração dos honorários de sucumbência. - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10038949220228260002 SP 1003894-92.2022.8.26.0002, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE ATENDIMENTO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
ALEGAÇÃO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
MULTA DIÁRIA ESTIPULADA EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS).
MANUTENÇÃO .CAPACIDADE ECONÔMICA DA CONCESSIONÁRIA.
DEMORA NO ATENDIMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM 2014.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se à obrigação de fazer da Coelce, concessionária prestadora de serviço público, em proceder à ligação de energia elétrica em empreendimento privado da parte autora, ora apelada. 2.
A parte ré, ora apelante, alega que deixou de realizar o serviço, pois caberia ao dono do empreendimento, no caso um loteamento, a construção da infraestrutura básica de redes de distribuição de energia, o que ainda não haveria no local, estando em desacordo com o art. 47 e 48 da Resolução nº 414 da ANEEL. 3.
Ocorre que, conforme bem entendeu o magistrado a quo, há provas nos autos que demonstram a existência de imóveis no loteamento que já possuem ligação de energia, conforme fls. 51/54 e 83.
Dessa forma, não haveria razão para a negativa de fornecimento de serviço essencial pela concessionária, como é o de energia elétrica, caindo por terra a tese levantada de que haveria necessidade obras no local. 4.
Sabe-se que a energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a prestação deste serviço.
A Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê, em seu artigo 11, a essencialidade do serviço. 5.
Além disso, sobre a obrigatoriedade de realização de obras de extensão da rede de energia elétrica pela concessionária, este Tribunal de Justiça possui julgados nos quais reconheceu a obrigação da Coelce em proceder à ligação de energia elétrica em imóvel de particular, por ser serviço público essencial.
Precedentes. 6.
Em relação ao valor da multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia contra a qual se insurge a apelante, entende-se que tal valor não se revela exorbitante, considerando que se trata de concessionária de serviço público que possui condições financeiras suficientes para pagamento, como também considerando que vem deixando de cumprir a obrigação de fornecer energia elétrica que lhe cabe, apesar do requerimento administrativo da parte autora desde o ano de 2014, conforme protocolo de serviço nº 0019197676 (fls. 12). 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - APL: 00039150920158060125 CE 0003915-09.2015.8.06.0125, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2018).
Importa atentar que a responsabilidade do fornecedor de serviços, caso destes autos, é objetiva, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Quanto ao dano moral alegado, entendo como configurado, a situação dos autos passou do mero aborrecimento, vulnerando demasiadamente o consumidor, fazendo jus a reparação moral.
In casu, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil objetiva, aplicável por força do Código de Defesa do Consumidor, a qual se destaca o constrangimento causado ao consumidor. Quanto ao valor da indenização devida, tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o valor fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência da prática temerária. Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima. Considerando, assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto, as consequências advindas do ato impugnado, mormente a ausência de cautela por parte do requerido, tenho como justo, para esta ação, quantificar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Defiro a tutela de urgência, a fim de que a ENEL forneça energia na unidade consumidora do autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: I. DEFIRO A TUTELA PLEITEADA DETERMINANDO que a empresa reclamada forneça energia na unidade consumidora do autor, no prazo de até 15(quinze) dias úteis a partir da intimação desta sentença, sob pena da aplicação de multa fixa no importe de R$2.000,00(dois mil reais). II. CONDENO a parte promovente a pagar ao Réu o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Amontada/CE, 10 de setembro de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
17/10/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104461099
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17/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:36
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105451517
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105451518
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105451517
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23/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105451517
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23/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105451518
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20/09/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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07/09/2024 02:12
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 02:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2024 12:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 72011998
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08/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011998
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08/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:34
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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07/11/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000067-67.2023.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO GLAUCO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BRAGA BARBOSA - CE31840 POLO PASSIVO:Enel Destinatários: MATHEUS BRAGA BARBOSA FINALIDADE: Intimar o acerca do despacho ID 56947342 proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
Intime-se ainda as partes para comparecer á audiência de conciliação designada para dia 07/11/2023 ás 14:30, onde a mesma será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjIwMmU2ODAtOGU3Ni00ZGNkLTkyZTgtNzc0ZmU3ZmFiNzU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d link curto: https://link.tjce.jus.br/ea333c ou OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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14/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:00
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 20:39
Conclusos para decisão
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06/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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