TJCE - 3000698-35.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:54
Juntada de informação
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19/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 00:00
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 01:31
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83447930
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83447930
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01/04/2024 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83447930
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01/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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28/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80017941
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80017941
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07/03/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80017941
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28/02/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:28
Processo Desarquivado
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27/10/2023 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 12:00
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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20/09/2023 23:11
Homologada a Transação
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20/09/2023 22:55
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:41
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000698-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA EDUARDA ALVARES FERRAZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MAURO DOS SANTOS MUNHOZ FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 19/09/2023 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 –Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978.
PROCESSO Nº 3000698-35.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA EDUARDA ALVARES FERRAZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA EDUARDA ALVARES FERRAZ em face de BANCO Do BRASIL S.A, para em antecipação de tutela suspender imediatamente o bloqueio a conta da autora (conta corrente n° 112251-7, operada pela agência 1533-4), e no mérito, condenar o réu a liberação confirmar a tutela, bem como, condenar o requerido ao pagamento a título de danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer ainda o deferimento da justiça gratuita.
Diz que em 09 de fevereiro foi surpreendida com o bloqueio unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Diante disso, se deslocou pessoalmente até agência, conseguindo ajuda de atendente vinculado a instituição requerida.
Diz que no local, foi posta a uma situação vexatória praticada pelo gerente da agência bancária vinculada a promovida, no sentido de intimidá-la a utilizar o depósito em conta para quitar pendências financeiras.
Diz que permanece com a conta bloqueada, o que tem lhe causado inúmeros transtornos, pois se encontra de impedida de utilizar seus recursos financeiros para arcar com suas despesas básicas.
Breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, destaca-se a redação do artigo 54, da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Assim, considerando a gratuidade neste grau de jurisdição mostra-se prejudicada a análise do aludido pleito.
Referente ao manifesto desinteresse na realização da audiência de conciliação, cediço que no procedimento especial dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação e mediação é obrigatória, inexistindo possibilidade de dispensa diante da principiologia informativa dos juizados (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual indefiro o pedido da promovente.
Passo a análise do pedido de tutela.
A atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção.
E é com este espírito que o caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Consigne-se que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível.
Nesta seara, impende elucidar que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável.
In casu, da análise dos documentos coligidos na exordial, verifica-se que a parte autora carreou ao feito documentos que comprovam a existência de conta-corrente vinculada a demandada, bem como documento contendo as informações da conta bancária unilateralmente encerrada.
Além disso, apresenta print de tela do aplicativo que conta esta inativa (Id. 58940348 – 58940350).
Juntou ainda documento que demonstra a tentativa de resolução do problema, na esfera administrativa (Id. 58940351).
Aqui reside a probabilidade do direito pois ante a impossibilidade da autora de dispor de dinheiro que lhe pertence.
Quanto ao risco ou perigo de dano, também é possível visualizá-lo pela interferência do réu na manutenção econômica do consumidor, sem nenhum motivo aparente.
Diante de tais premissas, DEFIRO A TUTELA, no sentido de determinar a empresa reclamada que no prazo de 05 (cinco) cinco dias, providencie desbloqueio da conta bancária da autora (conta corrente n° 112251-7, operada pela agência 1533-4), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora.
Providencie a Secretaria desta Unidade, data para realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnicas relativas às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 15:14
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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